TJCE - 0256678-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 141091516
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0256678-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO VENICIUS DA SILVA MOREIRA *39.***.*53-53 e outros Requerido: PDCA S.A. e outros Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANTÔNIO VENICIUS DA SILVA MOREIRA "VINNYSTORE" em face de PDCA S.A e STONE PAGAMENTOS S.A. todos devidamente qualificados na exordial.
Narra o promovente em síntese ser proprietário de um comércio pequeno de nome "Vinny Store" e que contratou os serviços da empresa requerida adquirente multibandeira, responsável pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartão de crédito e débito.
Narrou que no dia 05/07/2022 o requerente realizou uma venda no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) parcelado em 2 (duas) vezes, a venda foi operacionalizada pela máquina de cartão da empresa TON, contudo a requerida não repassou para a conta do autor o valor recebido bem como, o cancelamento das operações de vendas sem aviso ou explicação.
Ao buscar informações a primeira requerida informou que o cadastro da requerente fora cancelado por suposta fraude, tentou buscar as promovidas contudo não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a gratuidade judiciária, deferimento da tutela de urgência, citação das promovidas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) As promovidas apresentaram contestação ID 122332054 e documentos ID 122332057/122332056 alegaram preliminarmente sobre falsa consumerização e incompetência manifesta, tendo em vista que o autor contratou os serviços da requerida ao passo que não se enquadra na definição.
No mérito informou que identificou no transacional do demandante diversas transações realizadas com cartão de titularidade e repetição dos mesmos portadores em diversos dias e horários ao passo que considera inexistir ilicitude ou abusividade, não havendo que se falar em falha cometida, impugnou o pleito de danos morais.
Nos pedidos rogou pelo reconhecimento de incompetência territorial e improcedência da ação.
Decisão Interlocutória ID 122332059 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor, bem como a inversão do ônus da prova.
Réplica ID 122332067 em que o autor impugnou a contestação e ratificou os pontos da exordial.
Decisão Interlocutória ID 122332069 intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para devida homologação ou as provas que pretendiam produzir, momento em que ass partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão Interlocutória ID 122333727 determinou a intimação das partes e inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Preliminar I.
Da Falsa Consumerização e Incompetência Manifesta.
Perlustrando os bojos processuais constato que o serviço adquirido pela parte autora não o foi realizado na condição de consumidor final, mas como incremento na atividade empresarial por ele desenvolvida, não podendo ser enquadrado como consumidor segundo a teoria finalista, que identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Nesse diapasão, o CDC e revela aplicável ao consumidor intermediário, que não adquire o produto ou serviço para si de modo definitivo, mas somente como implemento da atividade lucrativa praticada.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, que considera consumidor tanto a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que demonstrada a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. Vejamos, in verbus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA .
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA .
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes . 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa . 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856 .105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 .
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores.
Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2495889 RS 2023/0353586-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Dessa forma, amparada pela teoria finalista mitigada consagrada pelo STJ, estende-se a autora a condição de consumidora, aplicando-se as normas consumeristas na solução da lide.
Ressalto que inobstante a existência de relação de consumo, a autora não fica totalmente desobrigada de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente aqueles que somente o autor tem como demonstrar.
Firmada essa premissa, rejeito a preliminar apresentada e passo a analisar o mérito da demanda. Mérito Da análise dos autos, não restam dúvidas sobre o enquadramento da parte promovente quanto as normas consumerista com fundamento no entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Contudo, imperioso destacar que mesmo que a incidência se enquadre no normativo consumerista, tal circunstância não induz, por certo, a automática exoneração da parte autora do dever de provar o alegado, de modo a carrear elementos que possam fazer concluir pela real ocorrência dos fatos constitutivos do direito supostamente alegados.
Com efeito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Perlustrando os bojos processuais constato que trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade de condenar as promovidas em danos morais e lucros cessantes em face da retenção e bloqueio da maquina de cartão e conta do autor.
Para comprovar os danos sofridos, a autora juntou documentos em especial i)Comprovante de venda no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) ii) Recibo de pagamento ID 12233744 iii) declaração de compra ID 122333749 iv) Comunicado de descredenciamento ID 122333747.
Em contrapartida as promovidas apresentaram i) Contrato com os termos e condições gerais de urso ID 122332055/122332056 ii) Lista de operações da maquineta ID 122332054 In casu, constato na lista de operações da conta do promovente ID 122332054 há diversas transações realizadas com cartão de titularidade e repetição dos mesmos portadores em diversos dias e horários e fizeram com que a parte autora caísse em análise do setor de prevenção e segurança das demandadas, qual seja, transações consideradas "consideradas questionáveis e inconsistentes" , razão porque foram retidos os valores por período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, prazo para eventuais reportes de fraude e/ou contestações bancárias.
Posto isso, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil ( CPC), inclusive orientou a promovente sobre os motivos que levaram ao congelamento da conta, solicitando imagens e comprovantes em face da movimentação incomum da conta.
Portanto entendo que as promovidas estavam cumprindo com suas obrigações contratuais e legais ao agir de forma diligente, buscando esclarecer a origem da movimentação atípica e garantir a segurança das transações realizadas.
Ademais, a instituição financeira, ao adotar tais medidas, não agiu de maneira ilícita ou negligente, mas sim no exercício de sua função de proteger tanto os seus clientes quanto o sistema financeiro como um todo.
Sendo assim, não há como responsabilizar as promovidas, que tomaram as providências cabíveis dentro dos parâmetros legais e regulatórios Ademais, quanto aos danos morais pleiteados ressalte-se que a autora se trata de pessoa jurídica.
Dessa forma, o dano moral, em regra, deve ser comprovado, demonstrando-se o abalo à imagem, à credibilidade da pessoa jurídica ofendida, ou seja, ao prejuízo a honra objetiva da empresa.
Em se tratando de honra objetiva, o dano moral necessita estar devidamente provado, não bastando a alegação de prejuízo para a sua constatação, diferentemente das hipóteses em que se referem a danos morais suportados pelas pessoas físicas, tendo em vista que as pessoas jurídicas não têm como sofrerem afetivamente.
A respeito do tema, destaca Carlos Roberto Gonçalves : "A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação.
Malgrado não tenha direito á reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extra patrimonial da sociedade, como o conceito e o bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc." A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade da demonstração do dano moral invocado por pessoas jurídicas, conforme abaixo transcrito: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual e condenatória de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência da autora - Danos morais.
Pessoa jurídica.
Não caracterizados.
Ausência de prova de comprometimento da reputação e boa fama da pessoa jurídica .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10753020920238260100 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 15/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF .
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
TEORIA FINALISTA.
ABRANDAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
VERIFICAÇÃO .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2 .
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1 .022 do CPC. 3.
O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . 4.
O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5.
Incide a Súmula n . 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864109 SP 2019/0186855-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE EVIDENCIADO. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
INDENIZAÇÃO REVOGADA .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a ação, condenando a concessionária a remover os dois postes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência e no pagamento de multa diária de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), além de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente. 2.
Embora tenha defendido a regularidade da instalação, a concessionaria não comprovou que, de fato, os postes foram instalados antes da aquisição do terreno, o que impossibilita a reforma da sentença .
Por mais que a apelante afirme que as datas constantes nos postes sejam da sua instalação, não há nenhuma outra prova que corrobore com tal alegação, uma vez que o requerido não juntou, no momento oportuno, nenhuma prova com o poder de modificar ou extinguir o direito do autor, e, além do maís, tais datas levam a crer que se referem a fabricação dos postes e não a sua instalação. 3.
Por outro lado, a fim de comprovar que os postes de energia elétrica foram instalados no interior do terreno de suas propriedades, cuja matrícula repousa às fls. 39/40, o autor juntou aos autos fotografias de fls . 88/89, as quais corroboram com as suas alegações.
Desta feita, no sentido de viabilizar o livre exercício do direito de propriedade, é que incumbe à concessionária de energia elétrica proceder a remoção dos postes do terreno de propriedade do autor. 4.
Quanto ao pedido de revogação dos danos morais, entendo que este é devido, pois a Súmula nº 227 do STJ dispõe que as pessoas jurídicas podem sofrer dano de ordem moral, porém, não se pode aceitar que o dano moral da pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sendo necessária a apresentação de alguma prova que comprove o referido dano . 5.
A empresa demandante alega que a negação da concessionária em realizar o serviço causa prejuízo a requerente, de forma que impossibilita a utilização da sua propriedade.
No entanto, analisando as provas colacionadas aos autos, não verifico que a conduta da empresa ré, ao se negar retirar os postes e ao exigir o pagamento pelo consumidor para a realização do serviço, tenha atingido a honra objetiva da empresa ou gerado algum dano de ordem moral a requerente, configurado, a meu ver, mero dissabor. 6 .
Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando sentença de primeiro grau apenas para afastar a condenação da concessionária em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055780-50 .2021.8.06.0064 Caucaia, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Com efeito, a autora alega que sofreu danos morais consubstanciados na situação constrangedora por que passou, sendo impedida de usufruir do valor honestamente apurado em regular prestação de serviços por mais de 120 (cento e vinte) dias, mas em nenhum momento considerou a temeridade das operações realizadas em face da práxis bancária.
Outrossim, apesar de invocar todos os fatos acima relacionados, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo qualquer demonstração de que tenha sofrido abalo na sua imagem no mercado local ou diante de seus clientes, por conta dos fatos imputados à promovida, não havendo como acolher a pretensão autoral nesse ponto. com relação ao pleito de lucros cessantes reputo o não cabimento, em razão da autora não comprovar se de fato a falta da maquina de cartão acarretou em prejuízos ou que razoavelmente deixou de lucrar valores, como consequência do evento danoso praticado pela falta do objeto Ressalto que os lucros cessantes necessitam de uma maior atenção, visto serem expressões que abrangem bem ou interesse futuro, decorrem, por exemplo, da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, da cessação dos seus rendimentos ou da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar a necessidade de comprovação efetiva e específica dos danos emergentes, a fim de ensejar a sua reparabilidade.
Dessa maneira não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Por fim, entendo que, diante das evidências apresentadas, e por tudo o que nos autos consta a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por considerar que não há danos morais a indenizar ou lucros cessantes, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Contudo ressalto que possíveis valores remanescentes oriundos das transações de vendas da autora deverão ser transferidas através do mecanismo interno e critérios das promovidas estabelecidos no contrato ID 122332055/122332056. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a autora beneficiária da justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 141091516
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23/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091516
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15/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2024 16:23
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 15:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096085-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 15:44
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13/12/2023 18:17
Mov. [36] - Encerrar análise
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07/12/2023 14:23
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 13:58
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/11/2023 11:30
Mov. [33] - Mero expediente | R.h Determino que seja realizada a CORRECAO DE CLASSE, com oficio ao Setor de Distribuicao, para Procedimento Comum (07) no sistema processual. A SEJUD para que NAO realize a EVOLUCAO DE CLASSE no sistema processual. Expedien
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06/06/2023 11:27
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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06/06/2023 10:56
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2023 10:56
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/04/2023 20:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 17:15
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/04/2023 16:17
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 15:34
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2023 14:22
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2023 22:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939610-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 22:41
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15/03/2023 12:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934853-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 12:25
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09/03/2023 20:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 13:11
Mov. [19] - Documento Analisado
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04/03/2023 10:33
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 14:57
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2022 10:19
Mov. [16] - Conclusão
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16/10/2022 09:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02444219-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2022 09:29
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14/09/2022 20:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0682/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 11:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 11:37
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2022 11:37
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/09/2022 16:49
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:40
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 16:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02348109-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2022 15:34
-
02/08/2022 12:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02267098-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 11:47
-
26/07/2022 23:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2022 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 10:48
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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