TJCE - 3002076-62.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:37
Juntada de custas
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16/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155555318
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002076-62.2025.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: DAVI JANES MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Vistos, etc.
Trata-se de um Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos de nº 3001395-63.2023.8.06.0151, onde a parte requerente teve seu pedido autoral naqueles autos, sentenciado e decidido pela procedência.
Pois bem.
Após minuciosa análise aos autos principais, verifico que houve apresentação de recurso de apelação e os autos encontram-se pendentes de julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Conforme preconiza o art. 1.012 do CPC o recurso de apelação possui efeito suspensivo, com exceção das previsões do § 1 º art. 1.012, qual sejam: 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
A sentença proferida não comporta em seu teor nenhuma das possibilidades previstas acima, para que possa surtir seu efeito imediato, sendo cabível o pedido de cumprimento provisório que aduz o § 2º do art. 1.012 do CPC.
Em que pese ter sido decidido pela procedência do pleito autoral, os pedidos não foram deferidos em sede de liminar, não estando, portanto, a sentença abraçada pela efetividade imediata, estando sob suspensão de seus efeitos pelos regimentos legais, o que impossibilita o recebimento do presente cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em lides semelhantes tem se posicionado em concordância com o entendimento que se firma no presente momento.
Colaciono julgados: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Cumprimento provisório de sentença.
Pendência de apelação com efeito suspensivo .
Republicação da sentença.
Impossibilidade de execução provisória.
Recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença ajuizado pela apelante.
A sentença impugnada declarou a nulidade do procedimento de cumprimento provisório, devido à pendência de recurso de apelação com efeito suspensivo, tornando inexigível o título executivo judicial naquele momento.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, apesar da pendência de recursos de apelação com efeito suspensivo.
III.
Razões de decidir 3 .
O cumprimento provisório de sentença somente é permitido quando há recurso pendente sem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 520 do Código de Processo Civil.
A apelação, via de regra, possui efeito suspensivo automático (art. 1 .012, CPC), salvo hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo artigo, que não abrangem o presente caso. 4.
No presente caso, estão pendentes de julgamento dois recursos de apelação, interposto por ambas as partes, logo, a execução provisória da sentença resta impossibilitada, eis que a decisão exequenda não se enquadra no § 1º do art. 1 .012 do CPC/15. 5.
Ademais, embora a apelante sustente o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença favoráveis, este Relator determinou a republicação da sentença e a reabertura do prazo recursal para a parte vencida, eis que a patrona da parte não foi intimada da sentença condenatória.
Assim, uma vez interposta apelação pela parte vencida, a partir da nova publicação da sentença, incabível o cumprimento provisório da sentença .
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.012 e 520.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000 .24.408872-0/001, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j . 23.10.2024; Acórdão 1367972, 0732435-16.2020 .8.07.0001, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j . 25.08.2021; Acórdão 1253309, 0711143-49.2019 .8.07.0020, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j . 27.05.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02203960320228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024), PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DO RECORRIDO EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO .
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 1º E 2º  B DA LEI Nº 9.494/1997 C/C ART. 5º DA LEI Nº 4 .348/1964.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO PERANTE AS CORTES SUPERIORES.
PRECEDENTE DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AI: 06292777220208060000 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença por ausência de pressupostos processuais, extinguindo, assim, o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpridas os expedientes de praxe, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155555318
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21/05/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155555318
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21/05/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:44
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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