TJCE - 3000219-08.2025.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 171147483
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01/09/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171147483
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000219-08.2025.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZAFAN DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 171125239, querendo, no prazo de 15 dias. BARRO/CE, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171147483
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29/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 08:26
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158655785
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000219-08.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] JOSE ELIZAFAN DOS SANTOS Visto em inspeção. Trata-se de uma obrigação de fazer manejada por José Elizafan dos Santos em face do Município de Barro/CE, ambos devidamente qualificados. Alega o demandante, em síntese, que se inscreveu no concurso público Municipal para o cargo de técnico em enfermagem, em conformidade ao Edital nº 001/2024, e que o referido edital previu 14 vagas de ampla concorrência para o cargo. O autor acrescenta que foi aprovado em todas as fases do certame, no qual obteve o 17ª lugar na colocação geral. Ato contínuo, aduz que no Edital de Convocação, consta que foram convocados os 14 primeiros candidatos aprovados dentro das vagas de ampla concorrência; entretanto, três desistiram de assumir o cargo, e por isso, teria direito subjetivo à nomeação e posse. Ademais, alega que o Município requerido mantinha atualmente duas técnicas em enfermagem contratadas temporariamente exercendo funções inerentes ao cargo efetivo, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a sua imediata nomeação e posse no cargo de técnico em enfermagem. É o breve relatório. Defiro a gratuidade de justiça com esteio no art. 98 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, pois o ato tem se revelado infrutífero em casos semelhantes. Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal, e, uma vez apresentada a peça de defesa, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como, avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução. Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Em juízo preliminar, o ponto central dos autos reside no suposto direito subjetivo à nomeação e posse, em razão da desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2024, para o cargo pleiteado, aliado à alegada manutenção de duas técnicas de enfermagem contratadas temporariamente, o que representaria preterição indevida. No que tange a liminar pleiteada para nomeação e posse do autor no cargo de técnico em enfermagem, é certo que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame, não possui direito líquido e certo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, na forma prevista pelo Supremo Tribunal Federal, em seu precedente RE 837.311/PI[1] (Tema 784). Nessa linha, o precedente anterior também aborda que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo na hipótese exposta acima. Assim, a contratação temporária não induz, automaticamente, a preterição, pois, em tese, as funções exercidas e preenchidas por contratos temporários não se confundem com recrutamento de servidores via concurso público.
Válido ressaltar que existem casos de manutenção de contratos temporários para suprir demanda de profissionais em serviço de caráter permanente, sem justificativa para contratação precária desses servidores. No caso dos autos, o autor não comprova minimamente a manutenção dos cargos temporários de técnico em enfermagem, tampouco que administração pública realizou tais contratações precárias para suprir a necessidade do provimento de cargo efetivo, não havendo nos autos comprovação suficiente para atestar que à época das contratações, a administração pública as realizou fora das hipóteses legais.
Por outro lado, embora o autor tenha comprovado sua classificação em 2º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Enfermagem, não comprovou que todos os quinze candidatos classificados para o referido cargo (ID nº 156758803) foram nomeados.
Conforme a Portaria nº 077/2025 (ID nº 156758804), foram nomeados os candidatos da 2ª à 12ª colocação, sendo que os classificados nas 1ª, 7ª e 10ª posições foram formalmente desistentes ou eliminados, nos termos das Portarias nº 185/2025 (ID nº 156758805) e nº 999/2024 (ID nº 156758806).
Dessa forma, o autor não comprovou que as vagas decorrentes das mencionadas desistências ou eliminações alcançaram a sua posição na ordem de classificação do certame. Assim, não comprovada a existência de vagas disponíveis para alcançar sua classificação, como também não comprovada a preterição indevida da administração pública, INDEFIRO o pedido realizado em tutela de urgência. Expedientes necessários [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4634356&numeroProcesso=837311&classeProcesso=RE&numeroTema=784 4 de junho de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158655785
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05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158655785
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05/06/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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