TJCE - 0200356-86.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169185026
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25/08/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169185026
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200356-86.2024.8.06.0176 AUTOR: TATIANA MARIA SILVA DE CARVALHO REU: ENEL SENTENÇA Evolua a classe dos autos para cumprimento de sentença.
Outrossim, trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (id 16398613 e 164087522), onde a parte requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial, antes de sua intimação do pedido de cumprimento de sentença pela parte credora (id 167399247/167399256).
Por sua vez, em id 168583503, a parte credora concordou com o valor do depósito judicial e requereu a sua liberação, mediante alvará.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório Decido.
O cumprimento da sentença deu-se na forma do art.526, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No mais, a fase de cumprimento de sentença deverá ser extinta, por sentença, na forma do §3º, do aludido art.526 do CPC.
Senão, vejamos: Art.526 (…) § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o (…) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, nos termos do art.513 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se ao cumprimento da sentença, além das regras próprias dispostas no Título II, capítulo I, das disposições gerais, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do aludido Código processualista, que trata do processo de execução.
Nesta senda, a extinção da execução, nos termos do art.925, caput, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença, só produz efeito, quando declarada por sentença.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente fase de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de pagar, o que faço com arrimo no §3º, do art. 526 e 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Expeça os alvarás de transferência eletrônica do valor depositado em id 167399254 e id 167399256, nos termos requeridos em petição id 168583503, intimando a parte credora pessoalmente sobre a expedição do alvará.
Com o trânsito em julgado e os expedientes legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
22/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169185026
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22/08/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154033393
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200356-86.2024.8.06.0176 AUTOR: TATIANA MARIA SILVA DE CARVALHO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Tatiana Maria Silva de Carvalho em face da empresa ENEL - Companhia de Energia elétrica do Ceará. Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio local foi surpreendida com a informação de que não poderia fazer a transação comercial, em razão de seu nome estar negativado junto ao SERASA por suposto débito com a concessionária ré.
Aduz que o débito objeto de inscrição, no valor de R$195,87, com vencimento em 25/09/2023, foi pago em 04/10/2023 e que a inscrição ocorreu em 17/10/2023.
Requer a condenação da requerida a uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de vinte mil reais.
Requer, liminarmente, a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Instruiu a inicial com documentos. A decisão liminar de exclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, foi deferida em decisão id 110896802. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, instruída com documentos, defendendo, em suma, a ausência de responsabilidade por ato de terceiro, uma vez que o agente arrecadador não haveria repassado o valor do pagamento da fatura em tempo hábil (id 110896806). Em audiência de conciliação realizada nos autos, não houve acordo entre as partes, ambas dispensado a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (id 110896823). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, sendo importante consignar que as próprias partes dispensaram a produção de outras provas em juízo. Não havendo questões preliminares pendentes, passo a análise do mérito. Registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código Consumerista, cuja inversão do ônus da prova já fora devidamente aplicada na decisão inicial. Dito isto, quanto ao mérito da demanda, a empresa ré reconhece em sede de contestação o pagamento do débito inscrito no SERASA, fazendo-se fato incontroverso, alegando tão somente que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que o pagamento não teria sido repassado pela agência arrecadadora, em tempo hábil a evitar a negativação. De certo, consta dos autos o comprovante de pagamento da fatura de energia com vencimento em 25/09/2023, no valor de R$195,87, efetivado em 04/10/2023 (vide id 110898032), sendo que a negativação do nome da autora, referente a mesma fatura, fora realizada pela demandada em 17/10/2023, isto é, 13 (treze) dias após o seu pagamento (id 110898031).
Por outro lado, em que pese a alegação de defesa da ré, imputando a falha na prestação do seu serviço a terceiro, qual seja, o agente arrecadador, tal tese não merece acolhimento, haja vista que a partir do momento em que houve autorização pela demandada para o pagamento da fatura de energia em outra agência arrecadadora, que não seja a própria empresa requerida, por certo que a ré assumiu os riscos daí advindos, por colocar no mercado de consumo esse tipo de serviço.
Portanto, a ausência de repasse do valor percebido pela instituição financeira não pode legitimar a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição creditícia. Resta configurado, no caso, fortuito interno não imputável ao consumidor, uma vez que a própria concessionária contratou a instituição financeira, permanecendo assim a responsabilidade da demandada por eventuais danos gerados, ressaltando que a responsabilidade resultante de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL RECONHECIDO. (…) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (RI nº 3001650-12.2020.8.06.0091.
Juíza Relatora: SAMARA DE ALMEIDA PINHEIRO DE SOUSA. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Provisória.
Julgamento em 27/04/2023). Veja-se, pois, que ocorrida eventual falha quanto à comunicação do pagamento pelo agente arrecadador ao credor, estamos diante da Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade que dispõe que "aquele que se propõe a colocar no mercado um determinado produto ou serviço, responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa desse serviço ou pelo produto vicioso". Assim, em tendo havido a negativação indevida do nome da autora pela empresa ré, em casos como tais, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (Resp 718618).
Vejamos jurisprudência, neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgada procedente, reconhecendo o dever de indenizar da demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL diante da negativação indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2.[…] 3 .
Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. (…) . 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 8 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, a condenação deve-se ater às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, ao princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No caso, levando-se em consideração todos estes institutos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente para indenizar a parte autora, atendendo aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) condenar a demandada ENEL/COELCE a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação (art.405, CC/22), por se tratar de relação contratual; b) confirmar a tutela antecipada de exclusão do nome da autora do órgão de serviço de proteção ao crédito/SERASA. Condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, 2º, inciso I a IV, do CPC. Declaro encerrado o processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
FERNANDA ROCHA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154033393
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28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154033393
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28/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:46
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 11:00
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2024 08:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 12:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:47
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30/08/2024 09:41
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 15:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 14:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802443-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 14:49
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14/08/2024 09:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 10:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802374-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 10:25
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10/08/2024 11:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:22
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 08:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 08:28
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07/08/2024 15:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 20:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802277-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 18:28
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06/08/2024 14:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/08/2024 14:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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31/07/2024 13:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/07/2024 10:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/07/2024 12:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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