TJCE - 3000653-37.2024.8.06.0140
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156916190
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29/05/2025 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000653-37.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU EXECUTADO: NAIR BARBOSA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE PARACURU, em face de NAIR BARBOSA DA ROCHA, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada à inicial. Antes, para melhor análise da inicial, necessária a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em atenção à diretriz firmada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece requisitos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais, destacando-se, dentre eles: i) a demonstração da tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa (art. 2º); e ii) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovadamente ineficaz ou inadequado (art. 3º). No caso concreto, observa-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos comprobatórios da adoção das providências supracitadas, tampouco apresentada justificativa plausível para sua dispensa. Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para emendar/completar a inicial, no prazo de trinta (30) trinta dias, na forma do art. 801, caput, do CPC c/c art.183 do mesmo diploma normativo, para: a) comprovação da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, nos moldes do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e b) prova do protesto extrajudicial da CDA ou justificativa concreta da inadequação dessa medida, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Resolução. Caso decorrido o prazo legal, e não havendo a(o) emenda/complemento, voltem os autos à conclusão para indeferimento da petição inicial e extinção da execução, na forma do parágrafo único do citado artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Paracuru/CE, 28 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156916190
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28/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156916190
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28/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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