TJCE - 0219611-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166550442
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166550442
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0219611-70.2024.8.06.0001 AUTOR: ROZALHA LOPES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 160679289.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550442
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29/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155359224
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0219611-70.2024.8.06.0001 AUTOR: ROZALHA LOPES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Imobiliário, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária de imóvel com o Réu, mas este aplicou juros abusivos à avença, além de ter incluído na avença, a contratação de seguro, caracterizando venda casada. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de evidência: (i) que o Banco Réu, a partir do deferimento da medida judicial, passe a cobrar do Autor nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela na quantia de R$ 1.074,80; (ii) determinar que a taxa de juros estipulada do quadro resumo do contrato litigado, incida de forma linear e simples, cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; (iii) declarar nula, por venda casada, a previsão contida no item 6 C e D do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI), com repetição do indébito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No mérito, requereu: (i) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (ii) os benefícios da gratuidade judiciária; (iii) a confirmação da tutela de evidência em todos os seus termos, bem como a declaração judicial da desobrigação da Requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) o abuso do direito postulatório, em virtude da configuração da demanda predatória. No mérito, (i) alega que os fatos narrados em Exordial são inverossímeis, posto que a autora firmou a avença de livre e espontânea vontade, sendo claros todos os termos contratuais; (ii) argumenta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), bem como que a taxa média de mercado foi respeitada; (iii) aduz que não há possibilidade de substituição do método SAC pelo método de Gauss; (iv) acrescenta que a contratação e cobrança do seguro habitacional é legítima, pois se trata de exigência obrigatória, presente no Sistema Financeiro Habitacional, não havendo que se falar em venda casada; (v) em arremate, alega que a cobrança da tarifa de serviço de administração é legítima, não havendo que se falar em lesão ao CDC; (vi) por derradeiro, diz que não há possibilidade de arbitramento de dano material, tampouco de repetição do indébito. Réplica em ID 131524739. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes apresentaram suas manifestações derradeiras, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DO ABUSO DO DIREITO POSTULATÓRIO A Requerida alega, em Contestação, que os patronos da parte Autora estariam abusando de seu direito postulatório, ao lançar mão da chamada "advocacia predatória", inclusive atuando sem inscrição suplementar na OAB/CE. O art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB consigna expressamente que a inscrição suplementar é exigível apenas quando o advogado atuar em mais de 05 (cinco) causas por ano no respectivo estado da federação.
O referido não restou comprovado pela parte Ré. Ademais, a Promovida igualmente não comprovou a multiplicidade de feitos, aptos a ensejar a alegada "advocacia predatória", razão pela qual o argumento não merece prosperar. 1.2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte requerente é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de empréstimo em alienação fiduciária, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Promovente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 1.3.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve abusividade no contrato de alienação fiduciária imobiliário firmado entre as partes, especialmente em relação à taxa de juros contratada, a cobrança do seguro imobiliário e da tarifa de administração. Sobre a temática, os Tribunais de Justiça já se posicionaram, em recentes julgados, conforme colaciono, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS DIVERSAMENTE DO PACTUADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
LICITUDE.
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E CONTRA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, apenas se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - É admitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. - Em contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do saldo devedor. - Nos termos do art. 14 da Resolução n° 4.676/2018 do Banco Central, é legal a cobrança da tarifa de administração em contratos no âmbito do SFH no valor de até 25,00 mensais. - No julgamento do REsp 969.129/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de ser necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, inexistindo, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081582-3/005, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024). O julgado supra é elucidativo e deixa claro que a capitalização de juros é admitida em contratos da espécie do aqui analisado, bem como a cobrança de tarifa de administração, em valor de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais. Quanto ao seguro, este não é apenas permitido, mas obrigatório no âmbito dos contratos do Sistema Financeiro Habitacional, igualmente na forma do julgado paradigma, ao qual nos filiamos. No que diz respeito à capitalização de juros (anatocismo), entretanto, há uma particularidade: o contrato deve prevê-la expressamente para que seja considerada válida, conforme preceitua consolidada jurisprudência sobre o tema, que inclusive é objeto de enunciado sumular do STJ, senão vejamos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso destes autos, restou demonstrado pelo contrato colacionado pela própria parte autora, que houve expressa disposição acerca das taxas mensal e anual de juros, bem como do custo efetivo total, a cada mês e ano (ID 131524785, fls. 01/02). Na forma do exposto, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco no direito de ressarcimento por danos materiais ou repetição do indébito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155359224
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28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155359224
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21/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:11
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:20
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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07/11/2024 09:20
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 18:10
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:39
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 10:17
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/09/2024 13:49
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 18:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:36
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 13:36
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 11:39
Mov. [44] - Documento Analisado
-
09/09/2024 18:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 18:24
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02/09/2024 17:01
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 18:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288119-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:01
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28/08/2024 19:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 16:03
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 01:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:17
Mov. [37] - Documento Analisado
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26/08/2024 13:40
Mov. [36] - Conclusão
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26/08/2024 09:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277473-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 09:31
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21/08/2024 20:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:05
Mov. [32] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:52
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 10:59
Mov. [30] - Conclusão
-
31/07/2024 15:53
Mov. [29] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 08:12
Mov. [28] - Conclusão
-
22/07/2024 10:25
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao de fl 198
-
22/07/2024 10:25
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 198
-
19/07/2024 13:17
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/07/2024 13:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
16/07/2024 15:30
Mov. [23] - Incompetência | Ante o teor do acordao de fls.192/197, remetam-se os autos ao juizo da 3 VARA CIVEL DESTA COMARCA. A distribuicao para os devidos fins. Expedientes Necessarios.
-
16/07/2024 15:10
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2024 15:09
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | conflito decidido
-
16/07/2024 15:09
Mov. [20] - Petição
-
16/07/2024 15:08
Mov. [19] - Ofício
-
14/06/2024 07:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 16:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122205-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:45
-
31/05/2024 11:16
Mov. [16] - Conclusão
-
30/05/2024 04:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088954-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 12:08
-
22/04/2024 13:42
Mov. [14] - Por decisão judicial | suscitado conflito
-
16/04/2024 20:09
Mov. [13] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
16/04/2024 20:09
Mov. [12] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
15/04/2024 12:04
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/04/2024 11:40
Mov. [10] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
11/04/2024 16:02
Mov. [9] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:21
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2024 11:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
02/04/2024 11:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/04/2024 19:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/04/2024 19:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/03/2024 13:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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