TJCE - 3004195-16.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19363678
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004195-16.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente. A turma julgadora ressaltou ser "Injustificável a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao centro educacional, de natureza notadamente essencial, devendo prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da apelante, sendo inadmissível que a Enel sequer realize o fornecimento de energia elétrica a um equipamento público municipal, sob o fundamento de não houve o pagamento antecipado dos serviços a serem realizados." Irresignada, a instituição recorrente interpôs o presente recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao artigo 6º, 3º, "II", da Lei n. 8987/95, e ao artigo 3º, I, da Lei n. 9247/96. Nas razões recursais, assevera que a atividade desempenhada no prédio onde se situa o Centro de Educação Infantil Jaibara não é essencial, a exemplo de um hospital. Argumenta ainda que: "A análise dos documentos dos autos permite concluir que o apelado apresentou tão somente o novo formulário (que não foi enviado à apelante) apenas para fins de conseguir o deferimento da liminar outrora indeferida justamente pela ausência de gratuidade no atendimento da solicitação. Contudo, seu pedido para execução da obra não poderia ter sido deferido, pois não houve pagamento do orçamento para tanto. A sentença mantida em acórdão contraria todos os dispositivos legais elencados que autorizam o condicionamento de novas ligações com a devida participação financeira do interessado, nos casos em que não se enquadre no inciso II do art. 104, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL(...)". Contrarrazões apresentadas (ID 18847193). É o relatório, em síntese.
Passo a decidir. Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIGAÇÃO NOVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PEDIDO DE ELASTÉRIO DO PRAZO PARA A LIGAÇÃO DA FORÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Ademais, o fato novo trazido pelo apelado, trata-se da juntada de documentos informando o pedido de nova solicitação realizada, atendendo aos requisitos da Resolução 1000/2021, em contraposição aos fundamentos arguidos na contestação da recorrente. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de uma nova ligação elétrica para o Centro de Educação Infantil Jaibaras, localizado no Município de Sobral, por alegação de que a edilidade deve pagar os custos da ligação da energia elétrica ao equipamento público. 3.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Perfilhando tal entendimento, os arestos desta Corte de Justiça consideram, quando o devedor for ente público, a impossibilidade de se realizar indiscriminadamente a negativa no fornecimento de energia, em nome da preservação do próprio interesse coletivo, e que o serviço público de educação é, juntamente com hospitais, postos de saúde, presídios, delegacias de polícia, creches e iluminação pública, essencial (arts. 205, 208, IV e 227, CF).
Precedentes. 4.
Injustificável a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao centro educacional, de natureza notadamente essencial, devendo prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da apelante, sendo inadmissível que a Enel sequer realize o fornecimento de energia elétrica a um equipamento público municipal, sob o fundamento de não houve o pagamento antecipado dos serviços a serem realizados. 5.
Em relação ao elastério do prazo para cumprimento da obrigação, suscitado no recurso, deve-se considerar que se trata de serviço essencial, o qual vem sendo solicitado desde 2023 e, ainda após a sentença (sem efeito suspensivo - art. 1.012, inc.
V, CPC), exarada em abril de 2024, não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, agravando o aludido dano à comunidade sobralense, não observando o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inc.
IV, CPC), além de descurar do dever processual de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC).
Logo, não há razão para elastecer o prazo de 15 para 120 dias para a execução do serviço, em vista da recalcitrância da recorrente. 6.
Recurso desprovido.
Majoração da verba honorária sucumbencial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30041951620238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) De início, imperioso citar que a insurgente, embora mencione na peça recursal a violação ao artigo 6º, 3º, "II", da Lei n. 8987/95, e ao artigo 3º, I, da Lei n. 9247/96, não logrou êxito em demonstrar de que modo tais dispositivos de lei federal foram violados. Destacando isso, ao analisar as razões recursais (ID 17560815- págs. 1/6), o recorrente não menciona no corpo do recurso os artigos tidos como violados, citando-os somente no destaque do capítulo das razões recursais, no tópico "DA AFRONTA AO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95, ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.427/96", não havendo outras menções, tampouco o debate do conteúdo neles disposto. Com efeito, o que se vê são indicações a resoluções da ANEEL, cujo teor normativo é infralegal, não lei em sentido estrito, tornando-se inviável a sua apreciação em sede de recurso especial: "Em verdade, a cobrança de participação financeira do interessado nas obras não é ilegal tampouco exigência exorbitante da concessionária, encontrando previsão na Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seu art. 104, incs.
I, II, III e IV, a e b. (...) A sentença mantida em acórdão contraria todos os dispositivos legais elencados que autorizam o condicionamento de novas ligações com a devida participação financeira do interessado, nos casos em que não se enquadre no inciso II do art. 104, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL" Essa circunstância prejudica a admissão da insurgência, uma vez que se trata de instrumento normativo não enquadrado no conceito de tratado/lei federal, nos moldes da previsão do art. 105, III, a, da Constituição (AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Assim, percebe-se que não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3.
Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN. Ademais, ainda que tal óbice fosse superado, a admissão da insurgência ainda estaria obstaculizada pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, os quais não foram debatidos pelo colegiado. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19363678
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363678
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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14/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16220229
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16220229
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16220229
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09/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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