TJCE - 3000558-72.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163482529
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163482529
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000558-72.2025.8.06.0010 AUTOR: GUSTAVO LOPES DE MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 163067478, que as partes chegaram, na audiência de conciliação, a uma composição e requereram sua homologação.
O acordo foi realizado nos seguintes termos: "A empresa reclamada compromete-se a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A promovida compromete-se ainda, a título de obrigação de fazer, a realizar a baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O valor acordado neste ato será transferido para a conta da causídica do autor, qual seja: Conta-Corrente nº 01084248-5, Ag: 3852, Banco Santander, Titular: Maria Cleuza de Jesus, CPF: *52.***.*45-87. As partes ficam cientes de que em caso de inconsistência nos dados fornecidos pela parte autora, que impossibilite o depósito do valor acordado, a parte promovida, realizará o pagamento por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da devolução da ordem de pagamento. O descumprimento da presente avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Cumprido o acordo nada mais as partes poderão pleitear uma contra a outra em relação ao objeto da presente demanda.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para homologação." Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não haverá expedição de alvará, visto que o acordo será cumprido através de transferência bancária para a conta de titularidade da causídica do autor que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 149989503.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163482529
-
03/07/2025 19:06
Homologada a Transação
-
03/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Impugnação
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155941003
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000558-72.2025.8.06.0010 AUTOR: GUSTAVO LOPES DE MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/07/2025 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155224192.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155941003
-
23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941003
-
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004195-16.2023.8.06.0167
Enel
Municipio de Sobral
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 11:45
Processo nº 0207558-28.2022.8.06.0001
Rafael Gomes de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 16:32
Processo nº 3002580-88.2025.8.06.0112
Francisca da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 16:25
Processo nº 3004195-16.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Enel
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 08:40
Processo nº 0207218-50.2023.8.06.0001
Cleriston Brito de Holanda
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Hercules Belarmino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 10:13