TJCE - 0011520-06.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155508326
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0011520-06.2019.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA AUREA DE ARAUJO RIBEIRO e outros (5) ANTONIO ROQUE DOS SANTOS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Roque Antônio dos Santos, falecido em 26 de julho de 1978 (Certidão de Óbito - ID 139271719 - Pág. 2), e Camila de Araújo Santos, falecida em 27 de março de 2016 (Certidão de Óbito - ID 139271719 - Pág. 1).
A Sra.
Francisca de Araújo Santos, filha dos falecidos, requereu a abertura do inventário em 17/09/2019 (ID 139272275), sendo nomeada inventariante (ID 139268224) e prestando compromisso em 13/11/2019 (ID 139271677).
As primeiras declarações foram apresentadas em 02/12/2019 (ID 139271678), arrolando como herdeiras seis filhas: Francisca de Araújo Santos (inventariante), Maria Aldenora de Araújo Santos, Maria do Carmo de Araújo Pereira, Maria do Rosário de Araújo Pereira, Maria Odete de Araújo Monteiro e Maria Áurea de Araújo Ribeiro.
Os bens declarados consistem, primordialmente, em direitos possessórios sobre os Lotes nº 27, 29 e 30 do Loteamento Vila da Santa Cruz, nesta comarca, adquiridos por contrato particular não levado a registro, e um imóvel situado na Rua José Henrique Brasileiro, nº 232, Tiradentes, nesta cidade, trazido à colação pela inventariante (doado pela Sra.
Camila de Araújo Santos - ID 139271720 - Pág. 1).
Constatou-se que os bens arrolados, especificamente os Lotes 27, 29 e 30, são objeto de litígio na Ação de Reintegração de Posse nº 0036673-51.2013.8.06.0112, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
Conforme informado nos autos do inventário (IDs 139271693, 139271701, 139271712, 139271714) e verificado em consulta ao sistema SAJ que a ação foi julgada procedente em primeira instância em favor do Espólio de Camila de Araújo Santos.
Contudo, a parte adversa, Carlos Andre Belo Lemos, interpôs Recurso de Apelação, o qual, segundo a última informação nos autos do inventário (petição ID 139271714, datada de 24/10/2023, e documento ID 139271713), encontrava-se pendente de julgamento.
O processo de reintegração de posse, conforme documentos que o integram, teve movimentação recente, indicando que o recurso ainda pende de julgamento definitivo, com o necessário trânsito em julgado.
Diante da prejudicialidade externa, o presente inventário foi suspenso por decisão de 07/02/2022 (ID 139271695) pelo prazo de 6 (seis) meses.
Após novas petições da inventariante informando sobre a pendência do recurso na ação possessória (IDs 139271701 e 139271714), este juízo, em decisão de 23/09/2024 (ID 139271715), acolheu o pedido e determinou a continuidade da suspensão do processo por mais 6 (seis) meses.
O processo de inventário foi migrado do sistema SAJ para o PJe em 14/03/2025 (ID 139271717).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A viabilidade do prosseguimento do inventário, no que tange à partilha dos Lotes nº 27, 29 e 30 do Loteamento Vila da Santa Cruz, depende intrinsecamente do desfecho da Ação de Reintegração de Posse nº 0036673-51.2013.8.06.0112.
A titularidade dos direitos possessórios sobre referidos bens é o cerne daquela demanda, e sua definição é crucial para a correta composição do acervo hereditário a ser partilhado neste inventário.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea 'a', estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Esta é precisamente a situação dos autos, configurando-se a ação possessória como questão prejudicial externa em relação ao inventário dos direitos sobre os referidos lotes.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha consolidado o entendimento de que é admissível a partilha de direitos possessórios em sede de inventário, reconhecendo sua expressão econômica e autonomia em relação ao direito de propriedade (REsp 1.984.847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022), a existência de litígio específico sobre a posse dos bens impede, no momento, a sua tranquila inclusão no monte partilhável sem que haja o risco de decisões conflitantes ou a necessidade de futura sobrepartilha, caso o espólio não se sagre vencedor definitivo na ação possessória.
A suspensão do processo, nestes casos, visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que se partilhem direitos ainda incertos.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo de suspensão de inventário para aguardar julgamento de usucapião, corrobora a prudência de tal medida (TJPR - 0027926-37.2020.8.16.0000): Agravo DE INSTRUMENTO. ação de inventário. decisão que deferiu o pedido de suspensão do feITO. insurgência DA INVENTARIANTE. único imóvel a ser partilhado que é objeto de discussão em ação de usucapião, ajuizada por herdeiro.
SUSPENSÃO do inventário QUE SE MOSTRA PRUDENTE ANTE O PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. possibilidade de suspensão COM BASE NA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, além de que a partilha dos bens deixados pelo espólio DEPENDE DA manutenção do imóvel nos presentes autos.
INTELIGÊNCIA DOS ARTigoS 55, §3º, e 313, inciso v, alínea a, DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. 1.
A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do inventário, formulado pelo herdeiro que ajuizou ação de usucapião alegando ter adquirido a propriedade do único bem imóvel deixado pela autora da herança. 2.
Não obstante o alegado pelos recorrentes, as peculiaridades do caso possibilitam a suspensão do inventário, visto que a alegação de aquisição do imóvel via usucapião poderá afetar a partilha nos presentes autos, sendo prudente a determinação de suspensão do feito conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. 3.
Eventual reconhecimento da aquisição do imóvel via usucapião pelo herdeiro poderia alterar o objeto da partilha, de modo que o inventário deve aguardar a resolução da questão para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 4. recurso conhecido e desprovido.
O § 4º do art. 313 do CPC prevê que, na hipótese do inciso V, o período de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano.
Contudo, a complexidade da causa prejudicial e a necessidade de se aguardar o julgamento de recurso em instância superior podem, excepcionalmente, justificar a prorrogação desse prazo, conforme entendimento jurisprudencial que flexibiliza tal norma em nome da segurança jurídica (vide TJPR - 0023722-13.2021.8.16.0000).
No presente caso, as sucessivas suspensões têm se justificado pela pendência do julgamento do recurso de apelação na ação de reintegração de posse.
Considerando a última decisão de suspensão proferida em 23/09/2024 (ID 139271715) por 6 (seis) meses, e a persistência da situação de pendência do julgamento do recurso na ação possessória, torna-se imperativo reavaliar a continuidade da suspensão.
Para fins de saneamento e futuro prosseguimento do feito, quando superada a questão prejudicial, a inventariante deverá atentar para as pendências já apontadas, como a necessidade de individualização completa dos bens, avaliação, comprovação de quitação de tributos (ITCMD e outros), e apresentação de certidões negativas fiscais em nome dos falecidos e do espólio, para viabilizar a partilha.
Ante o exposto, e considerando a persistência da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Reintegração de Posse nº 0036673-51.2013.8.06.0112, ainda pendente de julgamento de recurso, DECIDO: MANTER A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, com fulcro no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, pelo prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, ou até o trânsito em julgado da referida ação possessória, o que ocorrer primeiro.
Determinar que a inventariante, Sra.
Francisca de Araújo Santos, por sua procuradora, informe a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, sobre o andamento do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0036673-51.2013.8.06.0112, bem como comunique imediatamente a ocorrência do seu trânsito em julgado.
Decorrido o prazo de suspensão ora fixado sem informação sobre o trânsito em julgado da ação prejudicial, ou havendo comunicação relevante, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Ressalte-se que, quando da retomada do curso processual, deverão ser observadas as pendências para o regular processamento do inventário, incluindo a correta individualização e avaliação dos bens (cuja titularidade dos direitos possessórios estará, espera-se, definida), a comprovação de quitação do ITCMD e demais tributos pertinentes, e a apresentação das certidões negativas fiscais. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155508326
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155508326
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21/05/2025 22:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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21/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 10:20
Mov. [43] - Encerrar análise
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25/09/2024 10:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/09/2024 17:36
Mov. [41] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Vistos etc. Acolho o pedido de paginas 78/80 e determino a continuidade da suspensao do processo por mais 6 (seis) meses, a fim de aguardar o julgamento do proce
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28/01/2024 15:58
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 10:24
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 11:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01850208-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 11:14
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26/10/2023 21:03
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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23/10/2023 10:53
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 22:35
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:31
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 22:09
Mov. [33] - Expedição de Carta
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10/10/2023 22:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 14:18
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2022 12:55
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2022 10:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01851235-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/10/2022 09:49
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25/10/2022 22:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2022 07:26
Mov. [26] - Expedição de Carta
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22/10/2022 07:26
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar as informacoes sobre a tramitacao do processo n: 0036673-51.2013.8.06.0112, bem como para requerer o que entender de direito
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23/03/2022 22:29
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2022 03:35
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2022 21:37
Mov. [22] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:45
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2021 17:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00332568-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 27/09/2021 17:14
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13/09/2021 21:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 12:17
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se a intimacao em nome dos novos advogados, nos termos do comando de pagina 55, sob as penas ali expostas. Intime-se via DJE.
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12/08/2021 11:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/08/2021 14:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 19:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00325681-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2021 19:07
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07/06/2021 14:50
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista o nao cumprimento do comando de paginas 51/52, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se ainda nutre interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo cumprir o que fora deter
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17/01/2021 17:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 09:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0126/2020 Data da Disponibilizacao: 05/03/2020 Data da Publicacao: 06/03/2020 Numero do Diario: 2332 Pagina: 762-763
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04/03/2020 10:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 17:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 08:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 17:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 14:25
Mov. [6] - Documento
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02/12/2019 12:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00132361-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/12/2019 11:53
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13/11/2019 10:45
Mov. [4] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 14:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2019 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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