TJCE - 0235732-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:24
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 163414415
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 163414415
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235732-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Autor: ALYSSON GAMBOGE Réu: LEAO GROUP CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO R.H.
Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes Necessários. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163414415
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAVOUR CALDAS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158767318
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235732-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Autor: ALYSSON GAMBOGE Réu: LEAO GROUP CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Alysson Gamboge em face da empresa Leão Group Consultoria de Negócios Ltda.
Alega o autor que, em abril de 2021, contratou os serviços da requerida com o objetivo de realizar a conversão de seu visto de turismo para o visto de trabalho (EB2NW) nos Estados Unidos, tendo em vista o vencimento próximo de seu status migratório, marcado para 24 de setembro do mesmo ano.
Para tanto, formalizou contrato com a ré e iniciou o envio de documentação necessária, seguindo as instruções dos atendentes da empresa.
O autor afirma que, apesar de ter adimplido com os pagamentos contratualmente previstos e ter fornecido todos os documentos requisitados, o processo de conversão não foi sequer protocolado junto às autoridades imigratórias norte-americanas.
Alega que houve sucessivas trocas de gerentes por parte da ré, erros na elaboração de documentos, falta de informações claras, e, principalmente, inércia da empresa em proceder com o início efetivo do pedido.
Diante da demora injustificada e da ausência de respostas por parte da ré, o autor comunicou, em setembro de 2021, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e, em janeiro de 2022, pleiteou o cancelamento formal do contrato, com restituição dos valores pagos.
Afirma que, mesmo após reiteradas tentativas de contato, não obteve retorno satisfatório.
A ré, posteriormente, enviou termo de distrato reconhecendo o recebimento de US$ 7.500,00, porém condicionou a devolução parcial de US$ 3.000,00, retendo a quantia de US$ 4.500,00 sob a justificativa de supostos serviços já prestados.
A parte autora sustenta que tais serviços não foram devidamente comprovados e que a retenção é abusiva, razão pela qual postula a nulidade de cláusulas contratuais, a restituição integral do montante retido, corrigido monetariamente desde a contratação, bem como indenização por danos morais em virtude da angústia e instabilidade geradas pela conduta da empresa ré.
Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade de sua atuação, alegando que os serviços contratados foram prestados até o momento da rescisão e que a retenção parcial do valor se deu em razão dos custos efetivamente incorridos.
Alega que o parcelamento do valor global do contrato foi mera liberalidade, e que a interrupção do pagamento por iniciativa unilateral do autor configura descumprimento contratual.
Acrescenta que o contrato previa expressamente cláusula de não reembolso após sete dias da contratação, o que tornaria legítima a retenção.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé.
As partes apresentaram suas respectivas manifestações, acompanhadas de documentos, destacando-se, entre estes, o contrato firmado, comunicações por e-mail e aplicativos de mensagem, comprovantes de pagamento e documentos de identificação.
Com o feito pronto para julgamento, os autos foram conclusos para sentença.
Breve relato.
Decido.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com pedido de Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por Alysson Gamboge em desfavor da empresa Leão Group Consultoria de Negócios Ltda., sob a alegação de que houve falha na prestação de serviços contratados para consultoria imigratória voltada à conversão de visto de turismo para visto de trabalho junto ao governo dos Estados Unidos.
A controvérsia posta nos autos gira, essencialmente, em torno da existência de inadimplemento contratual parcial ou total por parte da ré, da abusividade de cláusulas de não reembolso contidas em contrato de adesão, e da consequente possibilidade de devolução integral do valor pago, além da responsabilização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme definição dada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, pessoa física que buscou a prestação de um serviço de consultoria jurídica especializada, é destinatário final desse serviço.
Já a ré é pessoa jurídica prestadora de serviços onerosos, qualificada como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC.
Configura-se, portanto, relação de consumo e impõe-se a aplicação das normas protetivas do referido diploma.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, deve-se observar os princípios norteadores do CDC, especialmente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais.
Do mesmo modo, é possível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, como ocorre no presente caso.
O autor alega ter contratado a ré em abril de 2021 para prestação de serviços destinados à conversão de seu visto de turismo (B1/B2) para visto de trabalho (EB2-NIW), com pagamento parcelado de honorários que totalizariam o montante de US$ 7.500,00.
Relata que, mesmo após cumprir com as obrigações contratuais iniciais e fornecer a documentação exigida, houve reiteradas falhas por parte da ré, como a troca constante de gerentes responsáveis, a ausência de posicionamentos claros e tempestivos, erros grosseiros em documentos elaborados (como cartas de recomendação) e, principalmente, a ausência de protocolo do pedido de visto até o vencimento de seu status migratório.
Além disso, afirma que diante da omissão prolongada e da falta de resposta da empresa quanto ao andamento do processo, suspendeu os pagamentos e, posteriormente, comunicou formalmente o cancelamento do contrato, pleiteando a devolução dos valores pagos.
Contudo, recebeu como resposta uma proposta de distrato em que se reconhecia o valor total recebido de US$ 7.500,00, mas condicionava a devolução a apenas US$ 3.000,00, sob a alegação de que US$ 4.500,00 se refeririam a serviços efetivamente prestados.
Sustenta que tais serviços não foram prestados e que a retenção é abusiva.
A ré, por sua vez, defende-se afirmando que os serviços foram prestados até o momento da rescisão, que o contrato previa cláusula de não reembolso após sete dias da assinatura, e que o autor não poderia interromper os pagamentos de forma unilateral.
Alega ainda que a retenção de parte dos valores encontra respaldo no contrato firmado e que o autor teria agido de má-fé ao tentar reaver a integralidade dos valores, mesmo diante da existência de prestação parcial do serviço.
Analisando detidamente os documentos e argumentos trazidos pelas partes, verifica-se que a tese autoral merece acolhimento, em grande parte.
A documentação acostada aos autos revela que o autor manteve comunicação regular com a empresa ré ao longo de vários meses, solicitando informações, demonstrando interesse no andamento do processo e externando sua preocupação com os prazos legais para permanência no território norte-americano.
Há comprovação de que o autor forneceu a documentação exigida e pagou as parcelas iniciais, inclusive contratando, a pedido da empresa, a prorrogação de seu visto de turista em razão da demora na finalização da etapa preparatória do pedido.
Contudo, mesmo com a cooperação ativa do autor, a ré não procedeu ao protocolo do pedido de visto de trabalho até o vencimento do visto de turismo.
Em outras palavras, a principal obrigação assumida pela empresa, que era a de assessorar e concluir o processo de mudança do status imigratório do autor, não foi cumprida.
Essa conduta configura inadimplemento contratual relevante.
O inadimplemento contratual, quando existente, retira da parte inadimplente o direito de exigir cláusulas que preveem benefícios ou condições vantajosas em caso de rescisão.
No caso, a cláusula contratual que previa a não devolução dos valores pagos após sete dias da assinatura do contrato, por si só, já se mostra abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme preconiza o artigo 51, II e IV, do CDC, uma vez que retira do consumidor a possibilidade de reembolso em qualquer hipótese e o coloca em desvantagem excessiva, especialmente diante do não cumprimento do objeto principal da avença.
Não é admissível, sob o ponto de vista da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que uma empresa possa reter quantia considerável sem sequer ter finalizado o processo que constituía o objeto do contrato, sobretudo quando o próprio consumidor demonstrou reiteradamente o interesse em ver cumprida a obrigação.
A argumentação da ré no sentido de que houve serviços internos e análises jurídicas iniciais não se presta a afastar sua responsabilidade.
Ainda que tenha havido alguma atividade preliminar (como análise de perfil e elaboração de minutas), tais atividades, por si sós, não constituem a efetiva prestação do serviço contratado, tampouco justificam a retenção de 60% do valor total pago.
Ressalte-se que a empresa teve tempo hábil para realizar o protocolo do pedido imigratório, fato este que, se realizado, afastaria a controvérsia , mas não o fez, mesmo com o fornecimento tempestivo dos documentos por parte do autor.
Nesse contexto, conforme julgado: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA ASSISTENCIAL - AMA.
DESISTÊNCIA DE FILIAÇÃO .
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DE REEMBOLSO.
SITUAÇÃO PARTICULAR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RISCO À PRESTADORA DE SERVIÇO, QUE INCLUSIVE OPERAVA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANS .
NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR A VULNERABILIDADE DO RECLAMANTE ENQUANTO PESSOA IDOSA E COM BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
REEMBOLSO DOS CRÉDITOS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012166-41 .2018.8.16.0025 - Araucária - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00121664120188160025 PR 0012166-41 .2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) Dessa forma, ao estabelecer que cláusulas que impedem ou dificultam o reembolso em contratos de adesão, especialmente diante do inadimplemento do fornecedor, são nulas e ensejam a restituição dos valores pagos.
Também há precedentes que reconhecem o dever de devolução integral quando a prestação de serviços foi apenas iniciada, mas não concluída, especialmente quando a paralisação decorre de culpa exclusiva do fornecedor.
Assim, verifica-se que a empresa ré falhou gravemente na prestação de serviços, justificando a rescisão contratual promovida pelo autor e o consequente direito à restituição integral dos valores pagos.
Tendo em vista que a ré já devolveu a quantia de US$ 3.000,00, resta pendente a devolução de US$ 4.500,00, valor esse que deve ser restituído em reais, conforme a cotação da moeda americana à época da contratação, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, ele é igualmente procedente.
A conduta da empresa ré extrapolou os limites de um simples inadimplemento contratual.
O autor foi colocado em situação de grave angústia, incerteza jurídica e risco real de se tornar imigrante irregular nos Estados Unidos, fato que por si só compromete seu planejamento pessoal, profissional e emocional.
Houve ausência de comunicação clara e adequada por parte da ré, além de evidente negligência no trato do processo imigratório.
Tais circunstâncias configuram abalo moral indenizável, pois a prestação de serviços voltada a processos imigratórios, por sua natureza, envolve expectativas legítimas, confiança e consequências sensíveis para o consumidor.
A jurisprudência do STJ já reconheceu que a frustração de legítimas expectativas de consumidores em contextos de alta relevância pessoal pode ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, reputa-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa da ré, a repercussão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALYSSON GAMBOGE em face de LEÃO GROUP CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que exclui o direito de reembolso após sete dias da assinatura do contrato, por sua manifesta abusividade; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de US$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos dólares), convertida para reais conforme a cotação oficial da moeda norte-americana na data de 24 de abril de 2021 (R$ 5,47), perfazendo o montante de R$ 24.615,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quinze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do pagamento (24/04/2021); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, também corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158767318
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09/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158767318
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06/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:52
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/07/2023 14:11
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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03/07/2023 09:29
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 09:28
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/05/2023 20:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 08:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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09/05/2023 16:49
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes
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15/02/2023 12:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 17:30
Mov. [25] - Incidente processual instaurado | 0034882-74.2022.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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25/08/2022 19:49
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0564/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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25/08/2022 14:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 11:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02321670-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 11:15
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24/08/2022 01:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 19:29
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/08/2022 15:30
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 17:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02292761-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2022 16:53
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20/07/2022 20:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0518/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Rabelo Araujo E Silva (OAB 33130/CE),
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07/07/2022 14:32
Mov. [14] - Documento Analisado
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04/07/2022 13:08
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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29/06/2022 16:50
Mov. [12] - Conclusão
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29/06/2022 16:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196289-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2022 15:28
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08/06/2022 13:00
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/06/2022 13:00
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2022 19:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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19/05/2022 15:49
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/05/2022 14:32
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/05/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 21:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/05/2022 23:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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