TJCE - 0200164-07.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 166346613
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 166346613
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 166346613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166346613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166346613
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166346613
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. Santa Quitéria, 24/07/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346613
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346613
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166346613
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:10
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162583649
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162583649
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162583649
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162583649
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162583649
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162583649
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200164-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV REU: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face de SEBRASEG CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados quatro descontos em sua conta bancária do Bradesco, sem sua autorização, no valor de R$ 59,90, e um desconto no valor de R$ 74,90, intitulados SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, com início em 08/2022.
Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de id 110564597 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova.
O banco promovido apresentou contestação no id 110564613, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, falta de interesse de agir, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e conexão.
No mérito, pleitea pela improcedência dos pedidos.
O requerido Clube de Seguros do Brasil apresentou contestação no id 110564618, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos; além de condenação em litigância de má-fé.
Réplica no id 110566575 e 110566576.
Intimados acerca da produção de outras provas, apenas o requerido Bradesco se manifestou requerendo o depoimento pessoal da parte autora (id 110566581), o que foi indeferido (id 110566584).
Petição de id 110566583 com a renúncia dos advogados da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Intimação do referido demandado para atualizar sua representação processual (id 110566584, 128034521).
Com os novos patronos (id 155087653, 155088930) foi determinada a intimação para manifestar interesse na produção de provas (id 157072025), nada sendo apresentado (id 161181070). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Ambos os requeridos aduzem que o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, pois quem realizou os descontos foi a Sebraseg.
Todavia, não assiste razão aos suscitantes, pois o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
No caso, o Banco é parte legítima, porquanto permitiu os descontos na conta da requerida, sem se certificar da regularidade da contratação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO"IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Destaquei.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Inépcia da inicial por ausência de documentos necessários O requerido Bradesco aduz que a parte autora não juntou seus extratos bancários para análise dos descontos sofridos.
Contudo, não lhe assise razão, pois tal documento foi anexado no id 110566596, o qual será avaliado por ocasião do mérito. 2.1.3.
Ausência de interesse de agir O requerido Bradesco alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo interesse de agir.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar. 2.1.4.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido Bradesco não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada 2.1.5.
Conexão No que tange à preliminar de conexão, vejo que os processos citados estão nas seguintes fases e impugnam os seguintes contratos: 1) 0200067-07.2024.8.06.0160 - já sentenciado, tendo como causa de pedir tarifas bancárias; 2) 0200168-44.2024.8.06.0160 - já sentenciado, tendo como causa de pedir descontos sob a sigla BINCLUB, ocorridos em fev, março, abril e junho/2023.
Os processos, portanto, questionam situações distintas e já foram sentenciados, não sendo necessária a reunião dos processos, por inexistir possibilidade de decisões conflitantes, com observância ao art. 55, § 1º e § 3º, do CPC. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito A parte demandante impugna a existência de descontos em sua conta bancária, sob a sigla SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, sendo nítido se tratar de relação de consumo.
Quanto à instituição financeira, como administradora da conta bancária da parte autora, é fornecedora de serviços, aplicando-se, também, o CDC, nos termos do seu art. 3º, §2º, bem como da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Nesse sentido, é ônus de do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando a contestação dos requeridos, verifico que estes não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois não apresentaram contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.), nem qualquer documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título na conta da autora.
Ademais, sendo o autor analfabeto (id 110566594), o contrato deveria cumprir os requisitos do art. 595 do CC/2002. De outro lado, a parte requerente juntou, no id 110566596, a comprovação dos quatro descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90, intitulado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, em agosto, setembro, outubro e dezembro/2022; e um desconto de R$ 74,90 em novembro/2022. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao requerido Bradesco: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, a responsabilidade é solidária, porquanto, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os quatro descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à parte requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS) e do débito que lhe é correspondente; II) condenar o promovido a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente do seguro ora declarado inexistente no valor de R$ 59,90 (meses de agosto, setembro, outubro e dezembro/2022 - cada) e no valor de R$ 74,90 (mês de novembro/2022), bem como daqueles que foram descontados no curso do processo, devidamente comprovados, (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583649
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01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583649
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01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583649
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30/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157072025
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157072025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200164-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV REU: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ante a regularização da representação processual (id. 155087653), intime-se a demandada SEBRASEG, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157072025
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157072025
-
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157072025
-
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157072025
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:44
Juntada de Certidão judicial
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22/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:25
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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18/10/2024 23:13
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:05
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:11
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 09:09
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 14:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804238-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2024 13:49
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30/04/2024 16:11
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 24/04/2024 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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22/04/2024 18:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803750-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 18:41
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16/04/2024 01:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:25
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:38
Mov. [20] - Mero expediente | Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de ate 05 (cinco) dias uteis, informarem se ha interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera im
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11/04/2024 08:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 08:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803295-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 08:24
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10/04/2024 04:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 15:34
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2024 13:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803158-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 09:59
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19/03/2024 16:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802520-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 15:31
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04/03/2024 17:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 13:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801936-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 13:14
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01/03/2024 05:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/02/2024 20:20
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 22:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
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20/02/2024 10:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801394-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 10:29
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18/02/2024 00:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/02/2024 14:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/02/2024 09:10
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 08:21
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2024 08:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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