TJCE - 0147110-94.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:40
Expedição de .
-
17/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:38
Expedição de .
-
17/07/2025 09:35
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 09:35
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 09:35
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Evanildo da Silva Bernardino (OAB 41621/CE), Ana Karoline Nascimento Pereira (OAB 42735/CE), Zulmira Costa Goes de Oliveira (OAB 4182/CE) Processo 0147110-94.2019.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Stciado: Edvandersson Freitas dos Santos - Por todo o exposto, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º todos do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE EDVANDERSSON FREITAS DOS SANTOS.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 6, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, e a perda dos valores e dos bens em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD.
Desnecessária a intimação pessoal do acusado posto a mesma haver sido favorável a este e seu defensor ter sido devidamente intimadodadecisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
30/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/06/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:14
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 07:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Evanildo da Silva Bernardino (OAB 41621/CE), Zulmira Costa Goes de Oliveira (OAB 4182/CE), Ana Karoline Nascimento Pereira (OAB 42735/CE) Processo 0147110-94.2019.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Edvandersson Freitas dos Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EDVANDERSSON FREITAS DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
De forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 244/245), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu EDVANDERSSON FREITAS DOS SANTOS em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP, estando presente a atenuante de ser o agente menor de 21 anos na data do fato prevista no art. 65, I, do CP, que deixo de valora-la em razão da súmula nº 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado EDVANDERSSON FREITAS DOS SANTOS na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 3/5, haja vista a natureza, diversidade e a quantidade da droga que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica o réu EDVANDERSSON FREITAS DOS SANTOS condenado em caráter definitivo à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e uma vez não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, devendo ser oficiado à COAP para a devida baixa no sistema.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 06, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, e a perda dos valores apreendidos em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD.
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado para a Acusação, voltem-me os autos conclusos para fins de análise acerca da prescrição da pretensão punitiva em retroativo. -
06/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 13:42
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:42
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:45
Juntada de Petição
-
19/02/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 17:08
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2025 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 11:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
20/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:41
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 19:48
Juntada de Petição
-
21/10/2021 10:16
Juntada de Petição
-
09/08/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 14:02
Expedição de .
-
23/07/2021 10:03
Outras Decisões
-
14/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 19:37
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
10/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:08
Decorrido prazo
-
10/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 08:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2020 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 16:06
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 11:09
Outras Decisões
-
04/06/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 09:29
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2020 07:23
Juntada de Petição
-
21/05/2020 09:43
Juntada de Ofício
-
22/04/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
20/04/2020 12:13
Conclusos
-
20/04/2020 11:58
Juntada de Ofício
-
01/04/2020 23:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/03/2020 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 03:50
Juntada de Petição
-
17/03/2020 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 15:29
Expedição de .
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 15:25
Expedição de .
-
16/03/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
09/03/2020 08:35
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 11:44
Juntada de Ofício
-
26/02/2020 13:19
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 09:43
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 11:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 09:03
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 13:19
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 08:40
Juntada de Ofício
-
23/10/2019 00:29
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 09:16
Juntada de Ofício
-
11/10/2019 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2019 08:27
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 16:45
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 16:16
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 19:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 22:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 08:49
Juntada de Petição
-
18/08/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:53
Mudança de classe
-
08/08/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:15
Juntada de Ofício
-
26/07/2019 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2019 11:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 11:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 10:22
Juntada de Petição
-
23/07/2019 19:22
Juntada de Ofício
-
19/07/2019 16:01
Outras Decisões
-
19/07/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 12:18
Juntada de Petição
-
19/07/2019 09:29
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2019 09:29
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 18:15
Expedição de .
-
09/07/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:27
Juntada de Ofício
-
04/07/2019 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2019 16:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 17:04
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 14:20
Expedição de Alvará.
-
02/07/2019 10:30
Concedida liberdade provisória com fiança
-
02/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:20
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2019 10:20
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2019 10:18
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2019 15:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2019 11:00:00, 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia.
-
01/07/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 13:52
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2019 09:36
Expedição de .
-
01/07/2019 09:33
Distribuído por
-
29/06/2019 10:18
Histórico de partes atualizado
-
29/06/2019 10:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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