TJCE - 3000342-04.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163678937
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163678937
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000342-04.2025.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HUMBERTO BARBOSAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de ID 150852453, e considerando apresentação da contestação de ID 162406542, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. TRAIRI/CE, 4 de julho de 2025.
AURILENE DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar de Secretaria -
04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163678937
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04/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:36
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 150852453
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, movida por Luiz Humberto Barbosa, em face de Enel - companhia energética do Ceará e outros, partes já qualificadas nos autos. A requerente afirma que solicitou uma nova ligação trifásica de energia em 18 de dezembro de 2024, porém, até o momento, o serviço não foi realizado.
Destaca que já se passaram mais de três meses desde a solicitação, sem qualquer justificativa por parte da requerida quanto à demora.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia em sua unidade consumidora e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial em Id nº 149780046 e documentos em Id nº 149780065. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada requestado na inicial. Cinge-se a controvérsia ao direito de usufruir de serviço essencial de energia elétrica, tendo em vista o não atendimento de solicitação de vistoria, no prazo legal, pela empresa concessionária. A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes. Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Com efeito, a Resolução nº 1.000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), revogou a Resolução nº 414 e passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica, trazendo, em Capítulo II, as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15, que: Art. 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Confira-se os dispositivos mais importantes da Norma, aplicados ao caso em exame: Art. 63.
A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; (...) Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a distribuidora é obrigada, em até 30 dias, a fornecer ao consumidor o orçamento de conexão quando houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou transmissão, hipótese que parece se adequar ao presente caso, na medida em que o consumidor, conforme alegado por ele próprio, foi informado sobre a necessidade de extensão de rede. Contudo, no caso da presente demanda, analisando a inicial e os documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos anexados pela parte autora não conduzem à probabilidade do direito alegado, pois, em que pese haver juntado o pedido de ligação nova (Id nº 149780065), o requerente não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o alegado descumprimento pela referida concessionária do prazo para ligação de energia.
Ademais,considerando que se trata de pedido de alteração de carga, que passaria para Trifásica, há previsão expressa na aludida Resolução que o Consumidor deverá pagar à Distribuidora a diferença de preço e os custos decorrentes da adaptação da rede, conforme art. 99 da norma.
Com efeito, é necessário que a parte demandada seja instada a se defender e indicar os motivos pelos quals não teria atendido ao pedido do consumidor.
Por fim, o art. 17, caput, da Resolução nº 1.000, da ANEEL, dispõe que a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
Acrescente-se, ainda, que há casos em que é de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido. Assim, não há como, neste momento processual, sem o crivo do contraditório, saber se o local não atendeu às exigências legais técnicas, operacionais e de segurança, ou se as obras para o fornecimento de energia são de responsabilidade da parte demandante.
Logo, restando controvertido os fatos, somente sob o crivo do contraditório poderão ser melhor analisados, não havendo fundamento para a concessão da tutela de urgência neste momento.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. Considerando a natureza da demanda; a existência de inúmeros processos com causas de pedir e pedido semelhantes; a ínfima possibilidade de se obter acordo; e a necessidade de atender ao postulado da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação e determino a imediata citação da demandada para oferecer contestação, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes da decisão. Trairi/CE, 05 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 150852453
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05/06/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150852453
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05/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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