TJCE - 0200406-83.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166964696
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166964696
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166964696
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200406-83.2022.8.06.0176 REQUERENTE: RAIMUNDA BRITO DE VASCONCELOS, FRANCISCO MARTINS DE VASCONCELOS REQUERENTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA SENTENÇA FRANCISCO MARTINS DE VASCONCELOS e RAIMUNDA BRITO DE VASCONCELOS (NETINHA), ambos qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial com o intuito de receberem eventual saldo bancário em conta deixado por seu filho Isaac Brito de Vasconcelos.
Instruíram a inicial com documentos.
Oficiado ao INSS, este informou anterior existência de benefício de amparo social em nome do falecido, cessado em razão de seu óbito, bem como sobre a inexistência de dependentes habilitados em seu nome, id 111851524.
Por sua vez, o banco NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A informou sobre a existência de valor em nome do falecido, id 111853494.
Intimados, os autores pedem a renovação de ofício ao banco para esclarecimentos sobre valores distintos constantes no seu sistema, id *11.***.*53-96.
Resposta da instituição financeira, ratificando o valor anteriormente informado nos autos, id 158076317.
Novamente intimados, os autores pedem o julgamento do feito com a liberação do valor indicado pelo banco, id 160619020.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação é de jurisdição voluntária, não sendo contenciosa.
Presentes as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Resta bem demonstrada a legitimidade dos autores, na condição de únicos herdeiros do filho falecido (id 111853521), bem como o objeto do pedido, condizente com valor existente em nome do de cujus (id 111853494 e id 158076317).
De fato, a certidão de óbito (id 111853520) e o ofício da instituição financeira (id 111853494), comprovam, respectivamente, o falecimento de ISSAC BRITO DE VASCONCELOS e a existência de saldo bancário em nome do de cujus.
Por fim, o INSS informou a inexistência de dependentes do falecido, habilitados na previdência social (id 111851524).
Em sendo assim, devo dizer que a Lei n. 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos seus dependentes habilitados na Previdência Social ou, na inexistência destes, aos sucessores, nos ditames da legislação civil.
Vejamos: Art. 1º /Lei n. 6.858/80: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (destaquei) Outrossim, o art.2º, da aludida Lei 6.858/80, traz que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. (…) Ademais, vejamos o que dispõe o art.666 do CPC/15: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Quanto ao valor existente em nome do falecido, o seu montante é bem inferior ao valor atual de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, atendendo aos termos do art. 2º da Lei 6.858/80.
Ademais, o falecido também não deixou testamento nem outros bens a inventariar, consoante documento id 111853520.
Isto posto, com base na fundamentação legal, julgo procedente o pedido inicial autorizando os autores a levantarem junto a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A o saldo corrigido em conta de titularidade do falecido ISSAC BRITO DE VASCONCELOS , descrito em id 111853494.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito (art.487, I, CPC).
Sem custas, face a gratuidade, ora, deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166964696
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05/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159783809
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200406-83.2022.8.06.0176 REQUERENTE: RAIMUNDA BRITO DE VASCONCELOS, FRANCISCO MARTINS DE VASCONCELOS REQUERENTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA DESPACHO Visto em inspeção interna (Portaria nº 15/2025). Intimem-se os autores, por sua advogada, sobre a resposta da instituição financeira, id 158076317, com prazo de dez dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159783809
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11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159783809
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10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:44
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 14:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 13:38
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 12:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:33
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13/07/2024 18:59
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 13:07
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:03
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se os autores, por seu advogado, para apresentarem o atual endereco da EASYNVEST TITULO CORRETORA DE VALORES S.A, no prazo de dez dias, sob pena de extincao e arquivamento do feito. Com a informacao nos autos do novo
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11/03/2024 13:06
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 12:34
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2023 13:25
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 10:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/10/2023 09:11
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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05/05/2023 12:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 11:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 11:07
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/02/2023 14:20
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 08:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/02/2023 10:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01800585-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2023 10:41
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20/01/2023 10:01
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2023 08:53
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 09:47
Mov. [34] - Ofício
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22/11/2022 09:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/11/2022 10:53
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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18/11/2022 09:58
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/11/2022 16:35
Mov. [30] - Mero expediente | A secretaria, proceda ao imediato cumprimento das determinacoes constantes no despacho exarado a fl. 50.
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16/11/2022 12:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 06:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804403-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 16/11/2022 05:26
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09/11/2022 23:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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09/11/2022 14:33
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 12:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 12:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 11:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01301962-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/11/2022 11:22
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08/11/2022 09:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/11/2022 09:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/11/2022 09:07
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 12:53
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2022 13:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 10:01
Mov. [17] - Ofício
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22/08/2022 09:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 08:39
Mov. [15] - Ofício
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19/08/2022 09:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/08/2022 08:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/08/2022 12:14
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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17/08/2022 12:14
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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21/07/2022 11:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 10:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01802677-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 10:24
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12/07/2022 15:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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19/06/2022 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01802263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2022 16:40
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09/06/2022 08:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2022 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2022 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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