TJCE - 0637609-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22494147
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0637609-86.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: FRANCISCO HELI CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, intentada em seu desfavor por FRANCISCO HELI CAVALCANTE LIMA (processo nº 0224252-04.2024.8.06.0001).
A decisão impugnada deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora nos termos seguintes: "(...)Assim sendo, no vertente caso, verifico presentes as razões para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso Posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar, sem ouvir a parte contrária, para que a Ré devolva ao autor, 100% dos valores pagos corrigidos em 15 dias do recebimento da intimação, sob pena de execução provisória com medidas de busca e constritivas do patrimônio da ré, com a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas e da possibilidade de a empresa ré negativar os autores nos órgãos de cadastro para acesso a crédito. (...)" A agravante, em suas razões de id. 20907694, sustenta a ilegitimidade passiva da litisconsorte, a ausência de requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória, a impossibilidade de devolução integral ou parcial de valores antes do julgamento do mérito, ademais, aponta a necessidade de aplicação, se for o caso, do art. 43-A da Lei nº 4.591/64 (alterada pela Lei nº 13.786/2018), que prevê o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para devolução, assim como aponta a necessidade dos valores ficarem retidos em juízo.
Por fim, afirma que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, sobretudo em razão do iminente risco de irreversibilidade da medida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Aponto que a impugnação quanto à ilegitimidade passiva da litisconsorte será analisada no julgamento final deste agravo.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requestado.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De início, deve-se pontuar que a decisão interlocutória que defere uma tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência, não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem representa decisão surpresa, uma vez que, consoante previsão da lei processual civil, a tutela provisória pode ser concedida liminarmente. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, bem como do direito à restituição da quantia paga, parcial ou total, conforme o caso, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interessa a continuidade do negócio.
Assim, abstraindo-se de qualquer pronunciamento que esgote a matéria que será objeto do mérito da ação principal, tendo a promitente compradora manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual firmado entre as partes, em tese admite-se a rescisão pleiteada.
Acrescente-se que a possibilidade de rescisão do contrato e a autorização das medidas solicitadas em nada prejudicam o eventual direito da agravante, permitindo-se, inclusive, a nova venda a terceiros do imóvel objeto do contrato.
In casu, fundamentou o juízo da seguinte forma: "(...)A tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
No que diz respeito à probabilidade, no que se refere às questões de direito, a súmula 543, do STJ lhe respaldam, em relação às questões de fato verifica-se pelo contrato que a unidade autônoma compartilhada deveria ser entregue em 31/12/2021, mesmo admitindo-se a tolerância máxima contratual, de 180 dias, a entrega deveria acontecer em06/22.
Conforme documentos trazidos pelo autor a empresa ré já foi multada em mais de r$ 12 milhões de reais pelo MPCE e Procon, reclamações no site "reclame aqui", 245 ações no âmbito do TJCE, o informativo Infomoney, replica matéria do jornal Estadão, com apuração dos fatos pela CVM, Polícia Federal e Ministério Público Federal, além de disputa judicial em relação ao terreno onde será o empreendimento.
Exsurge dos documentos colacionados com a inicial que há risco de desvio do dinheiro que evidenciam fundado receio de dano irreparável.
No caso em análise, a concessão da tutela de urgência pretendida é passível de revogação a qualquer tempo, porque o pedido inicial apenas deixa inconteste o interesse do autor no desfazimento do negócio e recebimento dos valores aplicados conforme cláusula contratual expressa cuja aplicação estava sendo negada pelo réu.
Nessas circunstâncias, não há qualquer limitação de acesso ao Judiciário tendo em vista que a será analisando, após o termino da instrução probatória, respeitando o contraditório e ampla defesas das partes, por meio de um juízo de cognição exauriente, em que este magistrado formará sua convicção no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão autoral. (...)" Nesse contexto, a Súmula 543 do Superior Tribunal de dispõe que, em caso de rescisão contratual, é devida a restituição imediata para o comprador, mas o montante a ser restituído será definido conforme a culpa pelo desfazimento do negócio, in verbis: Súmula 543, STJ - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Contudo, o regime jurídico aplicável à resolução dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis foi modificado com a entrada em vigor da chamada Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), publicada em 27 de dezembro de 2018.
Dessa forma, considerando que o contrato em análise, denominado "Contrato T1-17871" foi firmado em 2021, portanto após o início da vigência da referida legislação, incidem, no caso concreto, as disposições introduzidas pela Lei nº 13.786/2018.
Nesse prisma, define a Lei 4.591/1964, alterada pela nova Lei do Distrato: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Em relação à devolução integral dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, estando o contrato entabulado pelas partes sujeito à incidência da nova lei de distrato, aplica-se, em tese, o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para devolução dos valores devidos, havendo probabilidade do direito apontado pela agravante neste ponto, assim como perigo de dano, tendo em vista o curto prazo fixado na decisão agravada.
No que se refere à restituição integral dos valores pagos, observa-se a existência de elementos que evidenciam o atraso na entrega do empreendimento, circunstância que, em tese, configura inadimplemento por parte do vendedor, ora agravante, ensejando, ao menos em tese, a rescisão contratual por sua culpa.
Ademais, constata-se o adimplemento regular das obrigações contratuais pela parte agravada, conforme demonstrado na ficha financeira anexada à petição inicial (id. 118951212).
No caso de atraso na entrega do empreendimento, é direito do consumidor, quando não deu causa à mora, pleitear a resolução do contrato, nos termos do já citado art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64.
Assim, a probabilidade do direito da agravada mostra-se presente, uma vez que sua pretensão de rescindir o contrato encontra respaldo não apenas na jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 543 do STJ, como também no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, os quais asseguram a restituição integral dos valores pagos nos casos em que não há culpa atribuída ao comprador.
Por sua vez, o perigo de dano da agravada também é aparente considerando o alto valor investido em um contrato no qual não mais remanesce o interesse em ser mantido, em contexto que demonstra indícios de riscos ao consumidor, a demonstrar o prejuízo suportado pela promitente compradora.
Em conseguinte, quanto ao argumento da agravante acerca do alegado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve-se atentar que às tutelas provisórias aplicam-se as regras do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Conforme o regramento legal do cumprimento provisório, o levantamento de valores depositados em dinheiro, bem como a realização de atos que possam acarretar grave prejuízo ao executado, estão condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de imediato pelo juiz e oferecida nos próprios autos, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Assim, em regra, os valores são depositados em juízo por expressa previsão legal e o levantamento de valores, ainda que determinada a restituição em sede de tutela provisória, exige a observância do cumprimento provisório de sentença, assim como a estipulação de caução idônea, situações a serem avaliadas no procedimento próprio.
Entrementes, também se aplica a responsabilidade objetiva à parte que teve deferida a tutela e posteriormente tem sua demanda considerada improcedente, nos termos dos arts. 302 e 520, I, do CPC.
Da mesma forma, em caso de posterior decisão que modifique ou anule a decisão objeto de cumprimento provisório, as partes retornam ao status quo ante e eventuais prejuízos são liquidados nos mesmos autos (art. 520, II, do CPC).
Portanto, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada tendo em vista que os valores devem ficar depositados em juízo por expressa previsão legal, assim como não visualizo, neste momento processual e em uma análise inicial, probabilidade do direito da agravante em ver obstada a restituição dos valores determinados pela decisão agravada.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, concedo em parte o efeito suspensivo almejado pela parte agravante, apenas para que seja observado o prazo de até 60 (sessenta dias) corridos para restituição dos valores determinados pelo juízo a quo, contados da ciência daquela decisão.
Outrossim, esclarece-se que os valores cuja devolução foi determinada na decisão agravada deverão ser depositados em juízo, permanecendo à disposição do juízo de origem, sem prejuízo de posterior deliberação quanto ao levantamento pelas partes, conforme previsão do artigo 297, parágrafo único, e artigo 520, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Comunique-se ao douto Juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22494147
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22494147
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05/06/2025 06:54
Concedida em parte a tutela provisória
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03/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:39
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/11/2024 16:58
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/11/2024 16:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/11/2024 16:58
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629088-55.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0629088-55.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIR
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05/11/2024 15:17
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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