TJCE - 3034838-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164852749
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164852749
-
15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034838-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] Autor: SERGIO NIXON DA SILVA FEITOSA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Sobre a contestação de id. 163485116, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intimem-se.
Fortaleza, 11 de julho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164852749
-
14/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155448877
-
06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034838-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] Autor: SERGIO NIXON DA SILVA FEITOSA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela de urgência proposta por SÉRGIO NIXON DA SILVA FEITOSA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial. Em sua exordial, a parte autora aduz que em 28/04/2022 adquiriu um veículo, realizando como forma de pagamento, financiamento com a promovida, BANCO VOLKSWAGEM, contrato de nº 0040020000000047636571000.
Segue relatando que vem cumprindo com o pagamento de suas parcelas, até que, em 05/06/2024, percebeu que vem sendo cobrado de valores maiores do devido.
Continua dizendo que, após explicar várias vezes que a cobrança estava sendo excessiva, em 09/05/2024, a requerida assumiu que estava cobrando valores indevidos, parando a cobrança e, em outubro de 2024, a assessoria representante do banco "LGomes", entrou em contato voltando a cobrar valores indevidos.
Nesse momento, aduz a requerida que existem R$ 4.983,21 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) custas processuais devidas ao requerido.
Por fim, diz ter sido seu nome negativado, em virtude de débito inexistente.
Em vista disso, pleiteia por tutela provisória de urgência; colimando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao objeto deste feito. É a suma do necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
A princípio, mister se torna remarcar que o instituto da tutela provisória permite que à parte autora se defira exatamente aquilo que postula em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
A Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 294, que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não reclama análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Já o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil, disciplinador do procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Não obstante isso, o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil estatui que não se deve conceder a tutela caso se verifique a existência de perigo de reversão dos efeitos da medida.
No caso sub analise, observa-se, de início, que o primeiro requisito para a concessão da tutela, qual seja, probabilidade do direito, não se apresenta de forma a evidenciar o direito, como exige o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil.
Entretanto, incide a perspectiva do provimento de natureza cautelar, porquanto se pode extrair a ilação da possibilidade, da verossimilhança das alegações autorais quanto à relação jurídica sub analise, podendo-se, pois, extrair-se disso a existência do fumus boni iuris.
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, ou seja, a permanência do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito possui o potencial de causar danos mais graves, uma vez que levam à dedução de a parte autora ser insolvente e impontual no adimplemento de suas dívidas, o que lhe acarretaria desacertos de toda ordem em sua vida quotidiana, de sua atividade econômica.
Além do mais, a medida liminar pleiteada se apresenta perfeitamente possível de ter seus efeitos revertidos, conforme reza o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Isso posto, louvando-me no art. 300, da Lei de Ritos Civil concedo a liminar pleiteada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, e CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155448877
-
05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448877
-
05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:20
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126013212
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126013212
-
26/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126013212
-
19/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0314706-70.2000.8.06.0001
Antonio Medeiros Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaquim Cesar Pontes Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 19:17
Processo nº 3000149-23.2025.8.06.0002
Antonio Deuzimar Alves de Araujo
Banco Bradescard
Advogado: Joao Marcello Barroso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:25
Processo nº 3001182-23.2025.8.06.0075
Mayron Parente Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Rilma Roselia Costa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 15:17
Processo nº 3000769-97.2024.8.06.0122
Antonia Maria Marcelino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 17:19
Processo nº 0201714-47.2023.8.06.0071
Banco do Brasil S.A.
Antonio Vieira Ibiapina Neto
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 11:03