TJCE - 0000843-03.2017.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156864256
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0000843-03.2017.8.06.0203 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: ANTONIA MARIA DA SILVA Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos acerca de uma Ação de Busca e Apreensão manejada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em face de ANTONIA MARIA DA SILVA, nos termos da exordial e documentos em anexo.
Decisão de Id. 98720058 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
O veículo descrito na exordial não foi encontrado no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 98720225.
Na ocasião, foi realizada a citação da parte promovida.
A instituição promovente informou o endereço atualizado do bem em Id 98720250, sendo deferida a expedição de novo mandado de busca e apreensão em Id. 98718815.
Novamente o veículo em questão não foi encontrado (Id. 98718823).
Despacho de Id. 98719690 determinou a intimação da parte promovida para informar o endereço atualizado do veículo e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Petição de Id 98719697, a parte autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado no despacho retro e habilitação de novo patrono.
Despacho em Id 98719703, deferindo o pedido da autora.
A parte promovente requereu em petição de Id. 98719719, decretação de revelia do requerido e julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaca-se que o presente feito versa acerca de uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, possuindo procedimento próprio, devidamente previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, ressalta-se que um dos pressupostos processuais da presente ação é que o promovente tenha conhecimento da exata localização do bem em questão, posto que a não localização do veículo demonstra ausência de utilidade do processo, sendo impossível apreender um bem sem saber sua localização.
Acrescenta-se que o referido decreto dispõe, ainda, em seu art. 4º, que, na hipótese de não localização do bem há a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Todavia, não sendo indicado o endereço do bem discutido nem exercida a faculdade do promovente de conversão da demanda em ação executiva, é cabível a extinção do feito em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Assim, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0270016-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO, SEM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual se extinguiu o feito de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.Na hipótese, consoante aludido, após o deferimento de liminar, o meirinho dirigiu-se ao endereço informado, deixando de proceder à Busca e Apreensão ordenada, em face de não ter sido localizado o veículo.
Em decorrência disso, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
Intimado, limitou-se em requerer a suspensão do processo e a restrição de circulação via sistema RENAJUD. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o magistrado primevo atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que a inatividade do banco/autor tornou impossível a apreensão do veículo, objeto da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200020-46.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de ação de busca e apreensão proposta pela ora apelante, que insurge-se contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando que o caso tipificado seria do inciso III, fazendo-se necessária a intimação pessoal precedente à sentença de extinção por abandono de causa. 2.
No caso, verifica-se que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (fl. 82-83), contudo o bem não foi localizado, conforme a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl. 88).
Dito isto, se extrai do despacho que precede a sentença de extinção do processo (fl. 91), que foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou, no mesmo prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis (cf. fl. 94). 3.
Por oportuno, salienta-se que nestes casos a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do réu e do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde do cumprimento da liminar seguida da citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
E, em que pese tenha sido oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de extinção, o autor não manifestou interesse. 5.
Portanto, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267547-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No presente caso, verifica-se que o veículo não foi encontrado em nenhum dos endereços informados pela parte requerente.
Ademais, respeitando o princípio da vedação à decisão surpresa, devidamente previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação do promovente para indicar a localização do veículo descrito na exordial e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena do processo ser extinto sem resolução de mérito em Id. 98719703.
Contudo, a parte requerente não informou o endereço do bem nem pugnou pela conversão do feito em execução.
Destaca-se, ainda, que, nas ações de busca e apreensão, a citação do requerido somente ocorre após a efetivação da liminar, nos termos do art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69.
Desse modo, verifica-se que a citação de Id. 98720225 é irregular.
Por fim, frisa-se que no presente caso é desnecessária a intimação pessoal do promovente para extinção do feito, posto que a extinção por ausência de pressupostos processuais não está inclusa nas hipóteses de indispensabilidade da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sob a égide do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Consequentemente revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e determino que, havendo restrição veicular no sistema RENAJUD/RENAVAM, seja exclusão.
Custas já pagas pelo promovente.
Havendo custas remanescentes, condeno o requerente ao pagamento.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156864256
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28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156864256
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28/05/2025 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2024 10:44
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/11/2023 08:39
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 08:39
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 13:10
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802381-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 12:44
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06/10/2023 23:28
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:47
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 16:52
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 12:36
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802044-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 12:16
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06/09/2023 17:05
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 14:56
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801921-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 14:37
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18/08/2023 20:05
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:26
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 09:26
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 14:55
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801459-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 14:42
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18/05/2023 00:13
Mov. [91] - Certidão emitida
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05/05/2023 12:06
Mov. [90] - Certidão emitida
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30/04/2023 16:30
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 09:48
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 09:47
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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27/01/2023 09:46
Mov. [86] - Certidão emitida
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21/09/2022 20:49
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n 09/2022 da Comarca de Ocara).
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29/07/2022 00:10
Mov. [84] - Certidão emitida
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19/07/2022 20:07
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2022 Data da Publicacao: 20/07/2022 Numero do Diario: 2888
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18/07/2022 11:43
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 08:36
Mov. [81] - Certidão emitida
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14/07/2022 18:06
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 11:37
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 11:37
Mov. [78] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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24/02/2022 02:02
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2022 23:39
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 12:26
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 19:57
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 14:16
Mov. [73] - Mandado
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25/07/2021 10:53
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos em inspecao (portaria n 08/2021). Defiro a substituicao do polo ativo nos termos como requerido as pags. 85/86, consigne-se a alteracao no SAJ. Apos, aguarde-se devolucao do mandado de pags. 84. Expedientes necessarios
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31/05/2021 08:09
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 16:40
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WOCA.21.00166973-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 16:25
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05/03/2021 19:48
Mov. [69] - Expedição de Mandado
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08/01/2021 10:52
Mov. [68] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 80. Cumpra-se. Ocara, 07 de janeiro de 2021. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juiza Substituta Titular
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14/10/2020 15:12
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 15:16
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 15:44
Mov. [65] - Conclusão
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15/09/2020 15:44
Mov. [64] - Documento
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15/09/2020 15:44
Mov. [63] - Documento
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15/09/2020 15:44
Mov. [62] - Petição
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15/09/2020 15:44
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 15:44
Mov. [60] - Documento
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15/09/2020 15:44
Mov. [59] - Documento
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15/09/2020 15:44
Mov. [58] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [57] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [56] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [55] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [54] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [53] - Petição
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15/09/2020 15:43
Mov. [52] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [51] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [50] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [49] - Mandado
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15/09/2020 15:43
Mov. [48] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [47] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [46] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [45] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [44] - Petição
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15/09/2020 15:43
Mov. [43] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [42] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [41] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [40] - Petição
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15/09/2020 15:43
Mov. [39] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [38] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [37] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [36] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [35] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [34] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [33] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [32] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [31] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [30] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [29] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [28] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [27] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [26] - Documento
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15/09/2020 15:43
Mov. [25] - Documento
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02/07/2020 14:11
Mov. [24] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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17/06/2020 12:54
Mov. [23] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Numero: 80001 - Protocolo: POCA20000301375
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05/03/2020 15:37
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2020 14:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/01/2020 09:59
Mov. [20] - Expedição de Carta
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22/11/2019 17:14
Mov. [19] - Mero expediente | R. hoje, Consta nos autos diversas procuracoes de patronos diferentes, sendo assim, intime-se a, pessoalmente, a parte autora para manifestar-se sobre a peticao de fls. 697/698, informando assim qual seu representante legal.
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07/08/2019 14:17
Mov. [18] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Numero: 80000 - Protocolo: POCA19000115941
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23/07/2019 09:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/10/2018 16:07
Mov. [16] - Juntada | JUNTADA DE INT. ADV. VIA DJE.
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06/06/2018 13:39
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
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06/06/2018 13:39
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
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06/06/2018 13:38
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
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18/05/2018 11:05
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
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27/04/2018 13:34
Mov. [11] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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27/04/2018 13:34
Mov. [10] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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16/11/2017 11:34
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO- AG. DEV. MAND - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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16/11/2017 11:28
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO VIA DJ- - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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07/11/2017 11:13
Mov. [7] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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18/10/2017 11:47
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. DIVERSOS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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09/10/2017 15:05
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 10:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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