TJCE - 3000877-83.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 06:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165367220
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165367220
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000877-83.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por N & S ESCOLA CRECHE LTDA em face de STEPHANIE TAMILIS DA SILVA FERREIRA e outros.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165367220
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17/07/2025 14:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 20:27
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158229075
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000877-83.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Certidão atualizada emitida por Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde conste a informação de forma expressa de que a empresa se enquadra como ME ou EPP; 2.
Comprovante simples nacional atualizado (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158229075
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05/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158229075
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03/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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