TJCE - 0202385-73.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159991102 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202385-73.2023.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: MARLON SILLAS ALVES MENEZES
 
 I - RELATÓRIO. Marlon Sillas Alves Menezes, qualificado nos autos do processo, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO, com o fito de adquirir o domínio de imóvel constituído em uma área total de terreno de 493,18 m², situado em Vila Miranda, Sobral - CE, conforme memorial descritivo anexo aos autos. Documentos anexados pela parte autora às fls. 12/33 e 96/97. Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 96/97. Confinantes regularmente citados, não apresentaram manifestação nos autos. Contestação do proprietário registral às fls. 215/217, em que não se opõe à pretensão do autor. Fora expedido edital a fim de comunicar terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo, não havendo nenhum comparecimento. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente citadas, não apresentaram manifestação de interesse no feito. É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
 
 Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
 
 PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO. […] 2.
 
 Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
 
 Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
 
 Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Considerando a inexistência de sucumbência, ante a concordância do proprietário registral (fls. 215/217), resta apenas a análise quanto ao direito da parte autora.
 
 Assim, passo à análise do mérito. A usucapião de propriedade imóvel é disciplinada pelas normas constitucional e infraconstitucional.
 
 Na aquisição de propriedade imóvel pelo procedimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), constitui-se como requisito essencial a posse mansa pacífica e ininterrupta, com o animus domini e sem a oposição de mais de 15 (quinze) anos.
 
 Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. Dispõe, com efeito, o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Havendo animus domini, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé; se o possuidor tão somente preenche os elementos para adquirir a propriedade e requerer ao juiz que assim o declare por sentença, esta servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A norma em vigor garante ao possuidor o direito de adquirir a propriedade do bem imóvel com a prescrição aquisitiva pela redução do prazo para 10 (dez) anos quando, além do preenchimento dos elementos inerentes a aquisição de propriedade, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC). Na hipótese, a parte autora sustenta a posse do referido bem, de forma mansa e pacífica, juntando documentação contundente para comprovar o lapso temporal exigido para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária (fls. 22/31). Além disso, o proprietário registral não se opôs à pretensão autoral. Assim, as alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, razão pela qual se reconhece a prescrição aquisitiva pleiteada pelo autor que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 15 (quinze) anos, fato que enseja a aquisição do seu domínio pelo decurso do tempo exigido para a usucapião extraordinária, nos termos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a certidão de fl. 19, que aponta uma possível restrição ao registro de imóvel rural por ser menor que 3 hectares, é importante destacar que a legislação sobre usucapião não define um tamanho mínimo da área a ser usucapida. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso similar: RECURSO ESPECIAL.
 
 USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL.
 
 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
 
 MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL.
 
 INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
 
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA.
 
 IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. 1.
 
 A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2.
 
 No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. 3.
 
 A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho.
 
 Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. 4.
 
 O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. 5.
 
 Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. 6.
 
 Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. 7.
 
 A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. 8.
 
 Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349/RS, rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, 29.4.2015) 9.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.040.296/ES, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 14/8/2015.) Ademais, ressalto que o caso mencionado refere-se à usucapião especial rural, que estabelece limites máximos para a área usucapida, mas não especifica um tamanho mínimo.
 
 Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de usucapião.
 
 No presente caso, trata-se de usucapião extraordinária, que nem sequer prevê limite máximo de área.
 
 Portanto, não é razoável obstar o reconhecimento da usucapião com base apenas no tamanho do imóvel. Sob uma perspectiva teleológica, que prioriza a finalidade da norma, é razoável concluir que, na ausência de uma ressalva quanto ao tamanho mínimo, não há impedimento à aquisição por usucapião de imóveis com área inferior ao módulo regional, desde que atendidos todos os requisitos legais. Essa interpretação se alinha com o propósito do instituto da usucapião, razão pela qual é de rigor a procedência da demanda.
 
 III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, porque presentes os requisitos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nas peças de fls. 96/97, em favor da parte autora, o que faço em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários, visto que não houve sucumbência. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a presente sentença, juntamente com o memorial descritivo e a georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 96/97, servirão como mandado para que seja transcrita no Registro Imobiliário. (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159991102 
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                                            11/06/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991102 
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                                            11/06/2025 09:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 12:58 Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            15/01/2025 19:35 Mov. [68] - Certidão emitida 
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                                            15/01/2025 19:34 Mov. [67] - Documento 
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                                            15/01/2025 19:27 Mov. [66] - Documento 
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                                            13/12/2024 10:12 Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/023966-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2025 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz 
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                                            23/10/2024 16:34 Mov. [64] - Concluso para Despacho 
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                                            22/10/2024 21:15 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834263-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 20:54 
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                                            21/10/2024 20:49 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1014/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417 
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                                            18/10/2024 13:05 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2024 09:38 Mov. [60] - Certidão emitida 
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                                            17/10/2024 14:54 Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2024 14:30 Mov. [58] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2024 17:11 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829330-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:50 
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                                            17/08/2024 02:38 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371 
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                                            14/08/2024 14:28 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0716/2024 Teor do ato: INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA 05/2024. INTIMAR parte autora para replica. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Andrade Carvalho (OAB 50010/CE), Paulo 
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                                            14/08/2024 14:27 Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA 05/2024. INTIMAR parte autora para replica. Prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            13/08/2024 21:51 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825986-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 21:35 
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                                            08/08/2024 16:02 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825381-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:53 
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                                            06/08/2024 14:41 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2024 14:40 Mov. [50] - Decurso de Prazo 
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                                            01/07/2024 10:59 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            29/06/2024 02:18 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337 
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                                            27/06/2024 06:54 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0527/2024 Teor do ato: Intimar o autor para realizar a publicacao do edital de fls. 185 perante o Diario de Justica. Advogados(s): Antonio Andrade Carvalho (OAB 50010/CE), Paulo Anderson do 
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                                            26/06/2024 20:50 Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para realizar a publicacao do edital de fls. 185 perante o Diario de Justica. 
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                                            06/06/2024 17:12 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817532-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 17:06 
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                                            18/05/2024 10:46 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 10:31 
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                                            10/05/2024 16:03 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814445-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 15:29 
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                                            26/04/2024 12:37 Mov. [42] - Expedição de Edital 
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                                            24/04/2024 16:38 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812521-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 16:30 
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                                            23/04/2024 09:37 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 09:04 
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                                            06/04/2024 03:38 Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            03/04/2024 13:01 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276 
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                                            28/03/2024 02:50 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Andrade Carvalho (OAB 50010/CE), Paulo Anderson do Nascimento (OA 
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                                            27/03/2024 17:23 Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. 
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                                            26/03/2024 19:32 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809221-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 19:22 
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                                            05/03/2024 09:51 Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/03/2024 11:42 Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/02/2024 10:00 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/02/2024 09:52 Mov. [31] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada 
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                                            19/02/2024 19:31 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804854-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 19:06 
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                                            14/02/2024 17:09 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/02/2024 11:22 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803357-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 10:47 
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                                            01/02/2024 20:58 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/02/2024 09:52 Mov. [26] - Certidão emitida 
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                                            01/02/2024 09:52 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            01/02/2024 09:52 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            15/01/2024 14:53 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 14:49 
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                                            12/01/2024 12:50 Mov. [22] - Expedição de Carta 
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                                            12/01/2024 12:50 Mov. [21] - Expedição de Carta 
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                                            12/01/2024 12:25 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            12/01/2024 12:25 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            12/01/2024 12:25 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            30/11/2023 17:26 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/11/2023 10:11 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836520-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2023 09:58 
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                                            28/09/2023 10:04 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
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                                            27/09/2023 13:57 Mov. [14] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada 
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                                            25/09/2023 23:02 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829732-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 22:39 
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                                            02/09/2023 12:02 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0894/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151 
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                                            29/08/2023 12:45 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2023 11:50 Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/07/2023 10:26 Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/07/2023 13:14 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            06/07/2023 16:54 Mov. [7] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada 
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                                            29/06/2023 16:00 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818763-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:28 
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                                            05/06/2023 22:25 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090 
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                                            02/06/2023 12:22 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2023 12:04 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2023 15:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/05/2023 15:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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