TJCE - 0200414-10.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156801171
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação em danos morais e materiais proposta por José Rodrigues Pereira em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DE BRASIL LTDA qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que percebeu ao solicitar um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, que seu nome estava negativo pela empresa requerida, relatando que a inadimplência se deu referente a uma dívida junto a empresa ré, relatando que desconhece a presente divída, pois nunca foi informado do débito.
Contestação em ID 127777213, onde a ré alega que os débitos são devidos, ante a inadimplência do autor, anexando as cópias das faturas devidas.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação em danos morais e materiais, na qual o autor alega que a parte requerida negativou seu nome indevidamente.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do serviço pela autora e a negativação indevida, e, em caso negativo, se o promovido deve indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou a ocorrência de negativação do seu nome (ID 124856835), contudo não trouxe qualquer prova de encerramento de contrato, nem de pagamentos de faturas.
Por outro lado, a empresa requerida aduziu que a negativação foi devida, eis que o autor estava inadimplente, tendo tido seu serviço interrompido, pois deixou de pagar a fatura com vencimento em 25/10/2020, no valor de R$ 153,15, que abrangia a cobrança pelo uso do serviço entre os dias 01/09/2020 e 30/09/2020.
Além disso, também não teria quitado a fatura com vencimento em 25/11/2020, no valor de R$ 44,63, que engloba a cobrança pela prestação do serviço de internet entre os dias 01/10/2020 e 08/10/2020, conforme as faturas e planilha anexadas a contestação, contudo restando devida a inadimplência imposta ao autor.
Por tanto, não havendo o que se falar em negativação indevida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156801171
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156801171
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26/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136220212
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136220212
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18/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220212
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11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:53
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/10/2024 16:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 16:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/10/2024 14:55
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802929-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 13:59
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04/10/2024 08:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 16:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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