TJCE - 0245192-92.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27570203
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27570203
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0245192-92.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO RECORRIDO: GABRIELA CARNEIRO ZARANZA, MARCELO CARNEIRO ZARANZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PATRICIA CARNEIRO ZARANZA, ELIA CARNEIRO ZARANZA, MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO ZARANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025).
Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto por Francisca Alves da Conceição é tempestivo, visto que a intimação da sentença ocorreu em 23/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 9186941) e o recurso foi protocolado em 13/06/2025 (Id. 27509439), ou seja, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, e após ter sido oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos.
Isso porque a lei confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que só pode ser afastada mediante prova em contrário.
CPC, art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o pedido restou sem objeto, em razão da inexistência de cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim, consignou que eventual novo pedido poderia ser apreciado em sede recursal.
Em seu recurso, o autor, ora recorrente, requereu novamente a gratuidade de justiça.
Todavia, não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência capazes de legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprove sua hipossuficiência econômica, por meio da apresentação da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais; ou (ii) promova o recolhimento integral das custas processuais, inclusive o preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Esclareço que a simples declaração de hipossuficiência não conduz, por si só, à automática concessão do benefício, tratando-se de presunção relativa (juris tantum). À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27570203
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28/08/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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