TJCE - 3040159-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169863302
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169863302
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3040159-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que, se assim o desejar, apresente réplica à contestação e aos documentos oferecidos pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA -
11/09/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169863302
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25/08/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/08/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:02
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:14
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160971845
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160971845
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040159-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 17 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
23/06/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160971845
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17/06/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158116896
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3040159-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
A parte autora, idosa, alega que: i) não reconhece contratação de empréstimo consignado inserido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,68, com 84 parcelas; ii) sofre descontos mensais indevidos desde setembro de 2022; iii) é analfabeto funcional e não teria consentido com a contratação, tampouco compreendido os termos contratuais; iv) não houve observância das formalidades legais previstas para contratos com pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a declaração de inexistência da relação jurídica, além de pleitear indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente momento processual, não foram apresentados documentos hábeis a corroborar minimamente a ausência de contratação do empréstimo consignado em questão.
A narrativa da inicial, embora detalhada, não se faz acompanhar de prova documental apta a conferir verossimilhança inequívoca à alegação de inexistência de relação jurídica.
Não há, por ora, instrumento contratual juntado, tampouco comprovante de solicitação extrajudicial da via contratual junto à instituição financeira.
Ademais, a alegação de analfabetismo funcional do autor carece de prova pericial ou qualquer outro elemento técnico que ateste, ainda que sumariamente, sua condição de incapacidade para a leitura e compreensão contratual.
Registre-se, ainda, que é prática reiterada em determinados escritórios advocatícios, inclusive oriundos de outras comarcas, a captação ativa e massificada de autores em situações semelhantes, muitas vezes sem a devida documentação mínima indispensável ao deferimento de medidas liminares.
Conforme reiterado pela jurisprudência, o deferimento da tutela de urgência exige mais do que a mera alegação genérica da ausência de contratação, sendo imprescindível a demonstração de elementos mínimos de convicção Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158116896
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11/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116896
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02/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE BEZERRA - CPF: *13.***.*45-91 (AUTOR).
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02/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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