TJCE - 0200773-10.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 15/07/2025. Documento: 164862551
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14/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164862551
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164862551
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200773-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA SAMARA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: SARAH SHIVA SIRIDO SOARES REU: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES R$ 10.892,20 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164852176, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Massapê/CE, 2025-07-12.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
12/07/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164862551
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12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164862551
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12/07/2025 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA SAMARA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154820635
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154820635
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200773-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA SAMARA DE ANDRADE Enel R$ 10.411,40 Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Samara de Andrade em face Companhia Energética do Ceará - ENEL. Aduz a parte autora que é cliente da demandada, e que, arca corretamente com o pagamento de suas contas de energia elétrica.
Prossegue relatando que na data de 25/07/2024 dirigiu-se a um posto de atendimento da ENEL para a exclusão do recebimento de sua fatura digital, uma vez que não tinha mais acesso ao e-mail cadastrado.
Prossegue relatando que recebeu das mãos do funcionário da ENEL uma segunda via de sua fatura, a qual pagou regularmente. Indica que no mês seguinte, foi surpreendida com um aviso de corte em seu boleto de energia elétrica.
Intrigada, a autora foi conferir novamente o boleto de pagamento do mês anterior, quando se deu conta de que, na realidade havia recebido do funcionário um boleto de outro cliente. A autora defende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida em lhe entregar o boleto errado para o pagamento e, com base no fato relatado, solicita a devolução dobrada dos valores pagos e o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitando ainda, liminarmente, a abstenção do réu de proceder com o corte de seu fornecimento de energia. Para tanto, juntou aos autos os documentos de ID 152519657 a 152519658. Decisão de ID 152519559 indeferiu o pedido liminar. Conciliação infrutífera realizada no ID 152519636. Contestação apresentada no ID 152519638 onde o réu defendeu a legalidade do corte no fornecimento ante a inadimplência da autora.
Aponta a culpa concorrente da autora em não conferir previamente o boleto entregue, não havendo o que se falar em ato ilícito indenizável ou valor a ser devolvido.
Conclui pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 152519644. Instadas a se manifestarem acerca de eventuais provas a serem produzidas (ID 152519651), o réu solicitou o julgamento imediato da demanda (ID 152519653) ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 152519654). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, assinalo que o feito prescinde da produção de prova oral, já se encontrando apto a julgamento, razão pela realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A se considerar a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei n° 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, destacando aqui os seguintes pontos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, Concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a legalidade do corte de energia realizado na residência da autora no dia 17/04/2024, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, nos termos do artigo 6°, inciso VII, do CDC e art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o erro da concessionária é incontroverso, uma vez que o boleto de ID 152519658 foi emitido em nome de terceiro e pago pela autora.
Também não há comprovação, por parte do réu, de erro justificável. Ocorre que não há como eximir, integralmente, a autora da situação acima narrada, uma vez que sua conduta negligente em não conferir minimamente o boleto entregue para pagamento contribuiu para a situação descrita. Em outras palavras, a mera ação da autora em ler o documento entregue, poderia ter evitado todo o infortúnio relatado, o que configura a existência de uma culpa concorrente. A culpa concorrente é reconhecida também nos casos de responsabilidade objetiva e não é causa excludente de responsabilidade, mas apenas circunstância que reduz o montante da indenização. Ocorre que não há nos autos comprovação do dano moral sofrido. Apesar da narração da inicial, no sentido que se sentiu temerosa em ter seu fornecimento de energia cortado pelo erro de pagamento do mês de julho de 2024, a autora também não realizou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto do mesmo ano (ID 152519662) de modo que a expectativa de interrupção do fornecimento de energia não foi, unicamente, gerada pelo ato ilícito, o que leva a improcedência do pedido nesse sentido.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS NA FATURA DE ID 152519658. Sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento da transação fraudulenta, (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas em mesma proporção (50%) além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada, vedada a exigibilidade de pagamento no que se refere à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154820635
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154820635
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820635
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820635
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19/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:32
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 15:58
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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15/04/2025 10:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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12/04/2025 16:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800692-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2025 16:11
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01/04/2025 19:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2025 Data da Publicacao: 02/04/2025 Numero do Diario: 3514
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31/03/2025 16:08
Mov. [35] - Encerrar análise
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31/03/2025 02:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2025 04:54
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/03/2025 10:10
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2025 17:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/03/2025 02:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800510-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/03/2025 02:07
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26/02/2025 19:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2025 Data da Publicacao: 27/02/2025 Numero do Diario: 3494
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25/02/2025 02:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 16:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 16:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/02/2025 10:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800237-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/02/2025 09:45
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24/01/2025 13:18
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/01/2025 09:52
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/01/2025 09:52
Mov. [22] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:51
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao realizada sem exito.
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21/01/2025 09:50
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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21/01/2025 08:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800080-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2025 08:17
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20/01/2025 16:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800077-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 16:01
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31/12/2024 02:47
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/12/2024 14:51
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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29/11/2024 19:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 02:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 15:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/11/2024 13:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
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26/11/2024 17:09
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 17:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804445-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2024 16:55
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21/11/2024 19:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
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19/11/2024 11:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 17:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/11/2024 11:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804355-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2024 11:24
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13/11/2024 10:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | AGENDADA
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13/11/2024 10:02
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 09:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Realizada
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12/11/2024 20:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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