TJCE - 3000023-57.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164778501
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164778501
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000023-57.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ERONILDO ALVES FEITOSA Requerido REU: BANCO BMG SA Intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o pagamento integral dos honorários periciais fixados no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), tendo em vista que foi constatado o recolhimento parcial no montante de R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Ressalte-se que poderá a parte juntar aos autos o comprovante de pagamento da diferença de R$ 81,03 (oitenta e um reais e três centavos), sob pena de eventual prejuízo à realização ou continuidade da perícia.
Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 11 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164778501
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11/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161082850
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161082850
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000023-57.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ERONILDO ALVES FEITOSA Requerido REU: BANCO BMG SA Defiro a dilação de prazo requerida em fl. retro, para que se prorrogue por mais 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 18 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
23/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161082850
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18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158228439
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13/06/2025 00:00
Publicado Citação em 13/06/2025. Documento: 158228439
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12/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000023-57.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ERONILDO ALVES FEITOSA Requerido REU: BANCO BMG SA Intimada as partes para indicar as provas a produzir.
Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda às fls. 104.
Requerido, por meio de seu advogado, requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida por meio de prova predominantemente documental, sendo suficiente para a análise e julgamento do mérito.
Nesse contexto, não se acata o pedido da parte ré de colheita do depoimento pessoal do autor, por entender que tal diligência não se mostra essencial para o esclarecimento da controvérsia, considerando que a solução da lide dependerá principalmente dos resultados da perícia grafotécnica a ser realizada e dos documentos já anexados ao processo.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
Admoeste-se a expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Bradesco S/A, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos referidos contratos, objeto da presente ação, sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado nos contratos de Id.134422549.
Por outro lado, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria, para que proceda com a migração dos presentes autos para o sistema PJe, em razão da matéria tratada nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Solonópole (CE), 3 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158228439
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158228439
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11/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158228439
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11/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158228439
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03/06/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140676865
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140676864
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140676865
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140676864
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18/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676865
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18/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676864
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17/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136182557
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136182557
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17/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182557
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14/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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