TJCE - 3037106-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164587005
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164587005
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037106-60.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0042093-64.2022.8.06.0001, 0042093-64.2022.8.06.0001, 3041570-93.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: DANIEL GOMES LIMA FILHO EMBARGADO: EVANILDES CAMPOS LIMA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por DANIEL GOMES LIMA FILHO em face de EVANILDES CAMPOS LIMA LTDA, conforme inicial e documentos de ID 127044936. Afirma a parte embargante que firmou, em julho de 2024, adquiriu, de boa-fé, o veículo MMC/TRITON SPORT GLS AT, ano 2018, de placa POS7057. Requer a procedência da ação, com o cancelamento da restrição de circulação e transferência do referido veículo. Instada a se manifestar, a parte embargada, em ID 144663904, requereu a procedência da ação, com a condenação da parta Embargante e da devedora originária ao pagamento dos honorários sucumbenciais Instada a se manifestar sobre eventual condenação em honorários, a parte embargante permaneceu inerte (ID 161485438). Em decisão de ID 154821114, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sem manifestação das partes (ID 161485438). É o relatório. Decido. Não há divergência em relação ao desfazimento dos atos constritivos sobre o veículo de placa POS7057, pois a parte embargada concorda com o pedido do embargante. A controvérsia gira em torno dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte embargada alega que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois o veículo encontrava-se em nome da parte executada, sendo que a parte embargante requereu na petição inicial a condenação da parte embargada em ônus sucumbenciais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim já que, "se o pleito da constrição do veículo foi realizado em razão do automóvel ainda encontrar-se registrado em nome do executado, deve a terceira-embargante, a despeito da procedência do pedido, responder, em razão da sua negligência em não efetivar o registro do bem em seu nome, pelas despesas de sucumbência" (cf.
Acórdão da 4ªT/Cível, de 11/01/2012, na apelação nº 2007 01 1 128.059/3, relator Des.
Arnoldo Camanho de assis, registro nº 562426). Ainda, "ao adquirir veículo sobre o qual recai gravame de alienação fiduciária, cabe ao adquirente, após o pagamento integral do valor contratado perante o agente financeiro, transferir a propriedade do bem para seu nome, arcando com todos os tributos e débitos incidentes sobre o automóvel desde a tradição até a efetiva transferência" (cf.
Acórdão da 3ª T/Cível, de 13/09/2012, na apelação nº 2009 04 1 000.545/2, relator Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, registro nº 621664). Desse modo, pelo princípio da causalidade, deve a parte embargante arcar com os ônus sucumbenciais. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para desconstituir a penhora emanada nos autos do processo de execução, em relação ao veículo marca/modelo MMC/TRITON SPORT GLS AT, ano 2018, de placa POS7057, devendo o gabinete proceder com os expedientes necessários para o seu desfazimento, via o sistema RenaJud, imediatamente. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164587005
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29/07/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 19:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ERIC DA SILVA FREIRE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154821114
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037106-60.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0042093-64.2022.8.06.0001, 0042093-64.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: DANIEL GOMES LIMA FILHO EMBARGADO: EVANILDES CAMPOS LIMA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 144663904, notadamente sobre a condenação ou não em honorários de sucumbência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154821114
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23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154821114
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23/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ERIC DA SILVA FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137588213
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137588213
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17/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137588213
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12/03/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LIMA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127204749
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02/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204749
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02/12/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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