TJCE - 0200182-70.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO CARNEIRO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154875092
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154875092
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO SILVIO CARNEIRO SANTOS ingressou com a presente Ação de Cobrança em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., visando o recebimento de importância que diz fazer jus relacionada com seguro obrigatório - DPVAT, legalmente instituído pela Lei nº. 6.194, de 19.12.74, com as modificações das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, alegando o seguinte: Aduz que sofreu acidente de trânsito, restando-lhe reduzida sua capacidade de movimentação. Ademais, afirma que ingressou com um processo administrativo junto à seguradora para receber o prêmio referente ao seguro, tendo sido negado sua indenização na via administrativa, em desrespeito à legislação pátria, razão pela qual ingressou com o presente feito junto a este juízo.
Nos pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a designação de perícia médica, a citação da requerida e o julgamento procedente da ação com a condenação da promovida ao pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT - INVALIDEZ e o reembolso das despesas médicas bem como a condenação da seguradora nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
O promovente juntou documentos à inicial em id. 110786275-110786278.
Decisão inicial concedeu a gratuidade judiciária (id. 110782739).
A promovida contestou a ação e apresentou documentos em ids. 110782753-110782752.
Réplica em id. 110782759.
Foi, então, determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente efetivada nos autos, conforme laudo de avaliação de id. 110785906-110785907.
Em seguida, as partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, tendo sido apresentada manifestação apenas pela parte promovente em id. 110785913.
Memoriais da requerida em id. 110785919 e 110785920 e da parte autora em id. 110785921. É o relatório, decido.
Inicialmente, quanto à alegação da promovida de documentação insuficiente e de ausência do nexo de causalidade, observando os autos, verifica-se não assistir razão à parte promovida, uma vez que os documentos apresentados foram examinados no processo administrativo, além de ter sido realizada perícia médica na parte autora neste juízo, onde foi apurado o grau de lesão por ela sofrida.
Ainda, no que se refere ao nexo de causalidade, resta comprovado nos autos, pelo boletim de ocorrência policial e pela documentação médica acostada.
Nessa linha, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA ACERCA DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO SEGURO ANTE O SEU CARÁTER SOCIAL .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO.
PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDO PELA SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, para CONHECER o apelo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJCE Apelação Cível - 0050569-51.2020.8.06.0037, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) Portanto, indeferida referida preliminar de ausência de interesse de agir.
O réu aponta a presente preliminar ao argumento de que a demandante não apresentou comprovante de residência.
Com efeito, não se vislumbra na espécie a viabilidade de tal argumento, uma vez que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço em fl. 09 do id. 110786276.
Por fim, sobre a procuração, verifico que a mesma consta a assinatura do autor, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de assinatura.
Dessa forma, afasta-se as preliminares.
Assim, passa-se à análise do mérito.
O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, já com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. . § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). ..." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro , em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Registre-se que, em razão da data do acidente (24/11/2021), a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, uma vez que, na época do fato, estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor.
Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já editou também a Súmula nº 474, com o seguinte teor:" A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez ." Além disso, menciona-se também que não resta dúvida da possibilidade jurídica de cobrança judicial de diferenças pecuniárias decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), após ter sido oferecida, em sede administrativa, quitação pela parte segurada ou beneficiário em favor da seguradora com força de transação.
No caso em comento, a parte autora chegou a fazer o pedido administrativo, mas não concluiu com o envio da documentação solicitada, sendo cancelado seu pleito.
Assim, sabe-se que a ausência de concessão da indenização na via administrativa não impede a viabilização da pretensão devida na esfera judicial, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do valor, a ser ser determinado por meio da perícia judicial, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria.
Assim, dando seguimento, tem-se que no anexo produção de efeitos, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Danos Corporais Segmentares (Parciais): Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar - Percentual da Perda 25% Por sua vez, consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada em id. 110785907, a seguinte informação: Segmento corporal acometido: - b) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: - b.2) Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). - b.2.1) Ombro esquerdo - 10% Residual Logo, levando em conta que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta e na gravidade de 10% (perícia), deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 25% (tabela) do valor de R$13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se então a importância de R$3.375,00 Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 10% (perícia) do valor de R$3.375,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante de R$375,00, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização que tem direito a parte promovente. Imperioso pontuar, dentro dessa perspectiva, que também é devida a correção monetária a partir da data da ocorrência do acidente.
O não pagamento na seara administrativa pela seguradora, reconhecida, posteriormente, na sede judicial, autoriza a incidência da correção monetária desde a data do sinistro, se aplicando, no caso em análise, o teor da Súmula nº 43 do STJ.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73), ocasião em que se fixou o entendimento de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (RESP 1.483.620/SC, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 2/6/2015).
Essa orientação deve ser aplicada à hipótese porquanto ausente o pagamento em sede administrativa, conforme redação do § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 6.194/74. Assim, sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
De derradeiro, a norma de regência (art. 7.º, Lei n.º 6.194/74) e a consolidada jurisprudência (Súmula n.º 257/STJ), reafirmando o caráter legal do seguro, não fazem distinção, enquanto vítimas, entre o terceiro e o proprietário, quando há inadimplência do prêmio.
Em relação ao pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, a Lei 6.194/74 dispõe que as referidas despesas serão passíveis de reembolso, desde que devidamente comprovadas e observado o limite legal, senão vejamos: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos . (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso dos autos, verifica-se que o promovente comprovou ter realizado o pagamento de procedimento cirúrgico no ombro esquerdo na importância de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Referida intervenção deu-se em razão do trauma sofrido em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima a parte Requerente.
Noto, portanto, que foi comprovado o nexo causal entre o sinistro e o dano suportado pela Promovente, bem como foi demonstrado o pagamento do valor em virtude de trauma sofrido no acidente.
Preenchidos os requisitos legais para o ressarcimento, impõe-se o reconhecimento do direito da Autora de reaver a quantia despendida em razão do acidente sofrido. É este o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEI Nº 11.482/2007.
DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de cobrança, relativa às despesas médicas, decorrente de acidente de trânsito, previsto na Lei nº 6.194/74 ( DPVAT), e na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem.
Segundo estabelece o inciso III do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. 2.
O apelante postula a reforma da sentença para que a apelada seja obrigada a pagar o valor máximo referente às despesas médicas em virtude do acidente sofrido e descrito na inicial. 3. É devido o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) .
No caso em comento, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora as alegações preconizadas pela autora, uma vez que demonstra o nexo causal entre a ocorrência do acidente de trânsito, bem como os gastos com fisioterapia no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e quatrocentos reais). 4.
Destarte, comprovados os gastos com as despesas médicas e suplementares despendidas pela parte apelante, observado o teto previsto no artigo 3º, III, da Lei Nº 6.194/74, mister a procedência da demanda, com a consequente condenação da apelada ao valor indenizatório pertinente. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050983-17.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
HIPÓTESES NÃO CONSTATADAS.
JULGADO CLARO.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu o provimento para condenar o embargante a ressarcir as despesas médico-hospitalares do embargado, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2.
Em análise da decisão objurgada, não assiste razão ao embargante, vez que a questão foi suficientemente analisada no aresto ora embargado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou mesmo omissão e/ou erro material no julgado. 3.
Em verificação retrospectiva da lide, a análise das notas fiscais/recibos de pagamentos acostados às fls. 31, 32, 34, 35, 37 e 38, verifica-se que o quantum despendido pela parte autora com despesas médico- hospitalares ultrapassaram o teto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 6.194/74, a autorizar o ressarcimento postulado. 4.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para desprovê-los, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050566-22.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEI Nº 11.482/2007.
DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
Trata-se de ação de cobrança, relativa às despesas médicas, decorrente de acidente de trânsito, previsto na Lei nº 6.194/74 ( DPVAT), e na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem.
Segundo estabelece o inciso III do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07.
O apelante postula a reforma da sentença para que a apelada seja obrigada a pagar o valor máximo referente às despesas médicas em virtude do acidente sofrido e descrito na inicial. É devido o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
No caso em comento, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora as alegações preconizadas pelo autor, uma vez que demonstra o nexo causal entre a ocorrência do acidente de trânsito, bem como os gastos com cirurgia e exame no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Destarte, comprovados os gastos com as despesas médicas e suplementares despendidas pela parte apelante, observado o teto previsto no artigo 3º, III, da Lei Nº 6.194/74, mister a procedência parcial da demanda, com a consequente condenação da apelada ao valor indenizatório pertinente.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0002279-45.2016.8.06.0069, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
Destarte, considerando que o art. 3º, inc.
III da Lei n.º 6.194 /1974 limita a indenização das despesas médicas e suplementares para fins de reembolso ao teto de R$2.700,00, (dois mil e setecentos reais) e que o pedido do Autor está fora do referido limite, é mister o deferimento parcial do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial em ordem a condenar a ré ao pagamento ao autor o valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Condeno ainda a promovida a reembolsar o montante despendido com as despesas de assistência médica e suplementar, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Optando o réu por não apresentar recurso voluntário, deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dessa sentença no Dje, sob pena de inscrição da dívida ativa do estado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado, e, não tendo sido recolhidas as custas, oficie à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquive os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154875092
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154875092
-
27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875092
-
27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875092
-
26/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:09
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 09:57
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
25/09/2024 09:56
Mov. [77] - Certidão emitida
-
25/09/2024 09:54
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 20:48
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802763-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 20:47
-
12/09/2024 09:18
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 23:41
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802576-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 23:29
-
11/09/2024 23:41
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802575-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/09/2024 23:24
-
03/09/2024 00:11
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 12:18
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:47
Mov. [69] - Julgamento em Diligência | Ante o exposto, indefiro a impugnacao ao laudo pericial mantendo-o tal qual apresentado as fls. 178/180. Intimem-se as partes para apresentacao de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
20/08/2024 15:56
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
20/08/2024 15:54
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
14/08/2024 16:57
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 14:59
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:27
-
20/07/2024 12:57
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:09
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 08:41
Mov. [61] - Laudo Pericial
-
12/06/2024 08:27
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2024 16:20
Mov. [59] - Documento
-
11/06/2024 16:20
Mov. [58] - Certidão emitida
-
11/06/2024 16:20
Mov. [57] - Documento
-
01/06/2024 12:36
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
31/05/2024 10:23
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 104.2024/001111-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
-
29/05/2024 12:22
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 08:00
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 17:23
Mov. [52] - Documento
-
22/05/2024 10:17
Mov. [51] - Documento
-
21/05/2024 09:04
Mov. [50] - Certidão emitida
-
18/05/2024 13:26
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 10:13
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
08/12/2023 15:36
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/12/2023 15:36
Mov. [46] - Documento
-
05/12/2023 11:34
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2023 11:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01802496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 11:13
-
04/12/2023 09:07
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2023 01:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01802485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2023 01:02
-
08/11/2023 09:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 09:04
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2023 09:03
Mov. [39] - Documento
-
22/10/2023 10:13
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/10/2023 10:13
Mov. [37] - Documento
-
12/10/2023 10:47
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 104.2023/001541-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2023 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
-
12/10/2023 10:47
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/10/2023 10:47
Mov. [34] - Documento
-
11/10/2023 08:50
Mov. [33] - Documento
-
04/10/2023 21:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 02:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2023 Teor do ato: Advogados(s): Vitoria Regia Santos de Sousa (OAB 387726/SP)
-
02/10/2023 11:36
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 104.2023/001474-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
-
02/10/2023 09:42
Mov. [29] - Documento
-
27/09/2023 08:01
Mov. [28] - Documento
-
26/09/2023 14:21
Mov. [27] - Documento
-
26/09/2023 14:20
Mov. [26] - Documento
-
14/07/2023 13:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 09:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 09:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 15:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITM.22.01802693-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 15:31
-
23/08/2022 11:17
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2022 09:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITM.22.01802633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 09:27
-
11/08/2022 22:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 12:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 07:42
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 16:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 11:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITM.22.01802476-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2022 11:16
-
27/05/2022 23:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 02:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2022 13:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITM.22.01801632-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2022 13:23
-
23/05/2022 00:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/05/2022 22:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
12/05/2022 10:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/05/2022 08:40
Mov. [6] - Documento
-
12/05/2022 08:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
11/05/2022 11:55
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 08:51
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262968-37.2023.8.06.0001
Maria Celiane de Oliveira
Raquel da Silva Ferreira
Advogado: Rafaela Hachem Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 13:58
Processo nº 0039690-16.2011.8.06.0064
Italo Brilhante Lima
Advogado: Dario Amancio de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 10:25
Processo nº 3002373-18.2025.8.06.0071
Joaquim Wellington Cavalcante Miranda
Telefonica Brasil SA
Advogado: Maria Norma Mendes Dodt Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 18:55
Processo nº 3002324-93.2025.8.06.0000
Irmaos Rad Confeccoes LTDA - EPP
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:54
Processo nº 0283003-52.2022.8.06.0001
Enel
Fortalplast - Industria de Plasticos Ltd...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:33