TJCE - 3002324-93.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002324-93.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP, figurando como agravado(a) STONE PAGAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0263806-43.2024.8.06.0001, a qual indeferiu o pleito liminar requerido. Por oportuno, ressalta-se que o presente agravo restou prejudicado mediante o julgamento da ação principal, processo nº 0263806-43.2024.8.06.0001, no dia 22/07/2025, cuja sentença concluiu pela improcedência do pedido inicial, conforme Id 164192798 dos autos de origem. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6a ed., São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p. 930). Devido ao julgamento da ação principal, não mais se verifica o interesse processual com relação ao presente recurso, verificando-se assim a perda do objeto do agravo.
Logo, decido nos termos do art. 932, III, do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento ora em análise em razão de sua prejudicialidade, ex vi legis, determinando, assim, o seu arquivamento. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28291275
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15/09/2025 17:12
Prejudicado o recurso IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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06/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20694303
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002324-93.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Liminar] AGRAVANTE: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA EPP, contra decisão proferida, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0263806-43.2024.8.06.0001 nos seguintes termos: [...] Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela provisória de urgência antecipada, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 294 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o pedido de tutela de urgência, se confunde em parte, com o mérito da demanda, visto que requer como tutela de urgência a liberação ou pagamentos dos valores mencionados por suposta fraude.
Dessa forma, o pedido supracitado, deve ser analisado em sede cognição exauriente.
Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, pois o pleito será analisado no mérito da demanda.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, por carta precatória, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia. Publique-se.
Demais expedientes. [...] Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a agravada proceda com a liberação dos valores indevidamente retidos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Juízo de Primeiro Grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20694303
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28/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20694303
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28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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