TJCE - 3000672-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 150583683
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 150583683
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000672-25.2025.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Exequente: MARIA JUCILEIDE RODRIGUES Trata-se de Embargos à Execução proposta por MARIA JUCILEIDE RODRIGUES em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Em apartada síntese, a embargante, para além do pedido de reconhecimento da teoria da imprevisão na cédula de crédito bancária, considerando que a pandemia de COVID-19 impactou na sua atividade econômica, requer o reconhecimento da abusividade dos juros, aplicados por falta de previsão contratual e das tarifas, por não constarem da Resolução CMN 3.919/2010, sendo declarado o excesso de execução. Ademais, pleiteia a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a exibição de documentos. Em sede de tutela, requer o reconhecimento da pandemia de COVID-19 como evento imprevisível e extraordinário e determinação de suspensão de qualquer ato executório, este último tendo em vista que existe hipoteca em bem imóvel. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório (ID 134297588), contracheque (ID 134297592), cópia do IR (ID 134297593) e extrato de consignações vigentes (ID 134297596). É o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Dispõe o art. 919 do CPC que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), mas ope iudicis, concedido pelo juiz diante do caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos formais, senão vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por sua vez, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, a parte autora, em sede de liminar, visa o reconhecimento da pandemia de COVID-19 como evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar revisão contratual e a suspensão de qualquer ato executório, até ulterior decisão nos autos. Sucede que quanto ao reconhecimento da teoria da imprevisibilidade, observa-se a temporaneidade contratual, no qual restou aditado em 18/11/2022, vencendo-se a primeira parcela em 14/08/2023, tendo assumido novo compromisso e sem apresentar documentos comprobatórios a fim de corroborar a alegação de sequelas do evento. É necessário ressaltar que a garantia contratual prestada no título, hipoteca, não serve para suprir o requisito de garantia integral do juízo. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Frise-se que a execução não se encontra garantida. Ante o exposto, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos e determino a intimação do exequente, ora embargado, através de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos para apreciação, conforme disposto no art. 920, II do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime-se. Sobral/CE, 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150583683
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150583683
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21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150583683
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21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150583683
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14/05/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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