TJCE - 3018127-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170431773
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170431773
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170431773
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170431773
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27/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018127-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE, também qualificado.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 140891403), alega, em síntese, que o réu é titular do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL MULTIPLO e que, apesar de ter utilizado regularmente os serviços de crédito ofertados, tornou-se inadimplente.
Afirma que o débito, atualizado até a data da propositura da ação em 20 de março de 2025, perfaz o montante de R$50.948,98.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais e sucumbenciais.
A exordial foi instruída com os atos societários da instituição financeira (ID 140891412), procuração (ID 140891413), o regulamento de utilização do cartão (ID 140891414), faturas (ID 140891415, 140891416) e planilha de cálculo do débito (ID 140891417).
Após determinação deste juízo (ID 140939570), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 142621121, 144633897, 144633905, 144633912, 144633917).
Em despacho subsequente (ID 144679296), foi determinada a citação da parte ré.
A citação foi expedida por via postal, sendo o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 28 de abril de 2025 (ID 152376651), com assinatura de terceiro estranho à lide, de nome "Evaldo Batista", datada de 15 de abril de 2025.
Diante da ausência de resposta no prazo legal, este juízo decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado do feito (ID 156980590).
Contudo, em 02 de junho de 2025, o réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 158095266), arguindo a nulidade do ato citatório, porquanto não foi efetivado pessoalmente, o que configuraria cerceamento de defesa.
Analisando a alegação, este juízo, em decisão de ID 158404573, datada de 10 de junho de 2025, acolheu a tese da defesa para tornar sem efeito a citação e, por conseguinte, revogar a decretação da revelia.
Na mesma oportunidade, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando o comparecimento espontâneo do réu, determinou-se sua intimação, por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para apresentar contestação.
Regularmente intimado, o réu apresentou sua contestação em 18 de junho de 2025 (ID 161105577).
Em sua defesa, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, embora não negue a existência da relação jurídica e do débito, impugna o montante cobrado, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abusividade dos juros remuneratórios do crédito rotativo, por estarem em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e clara.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em 16 de julho de 2025 (ID 165360751), rechaçando o pedido de justiça gratuita, defendendo a regularidade de todos os encargos cobrados e a legalidade da capitalização de juros, com base em precedentes do STJ.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 169780378 e 169890432).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratuais aplicados sobre o débito oriundo de contrato de cartão de crédito.
A.
Análise das Questões Processuais Pendentes Do Pedido de Gratuidade de Justiça A parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), juntando declaração de hipossuficiência.
A parte autora impugnou o pedido, argumentando que o réu não comprovou sua condição de necessitado, além de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
O direito à gratuidade de justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício.
Todavia, tal fato, somado a outros elementos, pode constituir um indício da capacidade financeira da parte, cabendo a ela o ônus de comprovar de forma robusta a sua hipossuficiência.
No caso em tela, a parte autora limitou-se a refutar o pedido, de forma genérica, A contratação de um escritório de advocacia particular, como já falado, não é medida impeditiva para a concessão do benefício.
Diante da ausência de provas que corroborem a refutação da alegação de hipossuficiência, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
B.
Análise do Mérito Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, enquadrando-se a instituição financeira autora na figura de fornecedora de serviços e o réu na de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a análise das cláusulas do contrato de adesão (ID 140891414) deve ser realizada sob a ótica da legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda em favor do equilíbrio contratual e da proteção da parte vulnerável da relação.
Da Análise dos Encargos Contratuais 1.
Dos Juros Remuneratórios O réu contesta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas na modalidade de crédito rotativo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 382 do STJ, esta última dispondo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Entretanto, a liberdade das instituições financeiras para fixar suas taxas de juros não é ilimitada.
A jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
Considera-se abusiva a taxa que discrepa de forma substancial da média de mercado.
Tribunais pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, têm adotado como critério objetivo para a configuração da abusividade a estipulação de taxa que exceda uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado.
No caso dos autos, as faturas anexadas (ID 165360752) demonstram a cobrança de juros remuneratórios na modalidade "crédito rotativo" em patamares que superam 15% ao mês.
Para uma análise precisa, confrontam-se as taxas aplicadas com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade "Pessoa Física - Cartão de crédito - rotativo total - Pré-fixado", conforme tabela abaixo, utilizando dados públicos referentes ao período do inadimplemento.
As taxas médias do BACEN para o período exato do inadimplemento (final de 2024 e início de 2025) foram estimadas com base nos dados mais recentes disponíveis na pesquisa (abril e maio de 2024), que indicam taxas anuais entre 423,5% e 449,9%.
A taxa contratual de 15,99% ao mês equivale a uma taxa anual de 588,63% (calculada como ((1+0,1599) 12 -1)×100).
Da análise comparativa, verifica-se que, embora elevadas, as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira autora não ultrapassaram o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período.
Assim, com base no entendimento consolidado do STJ, não se vislumbra a alegada abusividade, devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas. 2.
Da Capitalização Mensal de Juros O réu alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa.
A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), que firmou as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Este último entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ no verbete de nº 541.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da referida Medida Provisória.
A análise do "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 140891414), no Capítulo 14, item 14.1, alínea "a", prevê de forma expressa a incidência de "juros remuneratórios capitalizados mensalmente" em caso de mora.
Adicionalmente, as faturas mensais (ID 165360752) indicam uma taxa de juros anual significativamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, satisfazendo o requisito objetivo estabelecido pelo STJ.
Por exemplo, uma taxa mensal de 15.99% teria um duodécuplo de 191.88% ao ano (15.99×12), enquanto a taxa anual efetiva informada é superior a 400%, o que denota a aplicação de juros compostos.
Portanto, havendo previsão contratual expressa e sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, a cobrança da capitalização mensal de juros é lícita, devendo ser rejeitada a impugnação do réu neste ponto.
Do Débito e da Procedência da Ação Uma vez afastadas as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização mensal, e considerando que o réu não nega a utilização do cartão de crédito nem o inadimplemento, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
A documentação acostada pela parte autora, notadamente as faturas detalhadas e a planilha de débito, comprova de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe incumbia pelo art. 373, II, do CPC.
O valor cobrado na inicial, de R$50.948,98, corresponde ao saldo devedor apurado conforme as cláusulas contratuais, cuja legalidade foi aqui reconhecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o réu, OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$50.948,98 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (comparecimento espontâneo nos autos).
DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170431773
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26/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170431773
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26/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165402818
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165402818
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165402818
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165402818
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29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165402818
-
29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165402818
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17/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação
-
08/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161105782
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161105782
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3018127-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 03:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105782
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 158404573
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158404573
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158404573
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158404573
-
10/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404573
-
10/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404573
-
10/06/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156980590
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3018127-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE
Vistos. Indefiro o pedido retro, a uma, porque é ônus da parte apresentar a defesa nos autos, possuindo o seu patrono ferramentas que possibilitam a juntada sem intermediação do juízo; a duas, porque o meio de defesa exposto na ação referida (nº 3034421-46.2025.8.06.0001) não conversa com a presente lide, uma vez que se trata de embargos à execução de título extrajudicial, ao passo que este feito consiste em ação ordinária de cobrança. De outro lado, considerando que o réu foi citado e o aviso de recebimento comprobatório da sua ciência foi juntado aos autos na data de 29/04/2025, conforme ID 152376651, conclui-se que o prazo quinzenal ofertado para apresentação da sua contestação se esvaiu em 22/05/2025, de sorte que incorreu em revelia a parte promovida. No mais, tratando-se de lide cuja controvérsia se resume a matéria de direito, somado à revelia do réu, hei por bem julgar o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Intimem-se e, em seguida, a fila de conclusão para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156980590
-
27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980590
-
27/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:29
Determinada a citação de OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE - CPF: *48.***.*14-33 (REU)
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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