TJCE - 0201327-28.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157187991
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157187991
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201327-28.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [PASEP] AUTOR: FATIMA LUCIA DA SILVA PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se, na espécie vertente, de ação judicial de natureza condenatória, proposta por FATIMA LUCIA DA SILVA PEIXOTO em face do BANCO DO BRASIL na qual a parte demandante, ora autora, articula pretensão fundada em alegada insuficiência de valores depositados a título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) junto à instituição financeira Banco do Brasil S/A, postulando, em consequência, o ressarcimento dos valores que entende devidos, acrescidos dos consectários legais pertinentes.
Requer, então, segundo suas contas, a quitação de R$ 134.509,37 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos). É o que cumpre relatar.
Decido. Julgo com base no art. 354 do CPC. Dispenso a análise das matérias preliminares de caráter peremptório, com suporte no art. 488 do CPC. Conforme se depreende da análise acurada dos elementos informativos carreados aos fólios processuais, a parte autora, em sua peça vestibular, não se limita a impugnar operações específicas realizadas na conta vinculada ao PASEP ou a apontar eventuais falhas na gestão individualizada de seu patrimônio pelo agente operador do fundo.
Diversamente, questiona os próprios critérios normativos de atualização monetária e capitalização de juros estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciados na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019 e demais atos normativos oficiais que se sucederam. A parte autora, ao desenvolver minuciosa explanação acerca da metodologia de cálculo que entende aplicável, sustenta a ilegalidade e a insuficiência dos critérios oficiais de correção monetária, pretende ajustar a remuneração autorizada pelo Conselho Diretor, em patente dissonância com os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Observe-se o quanto justificado no laudo de ID 109768691, no trecho abaixo, em que, claramente, o profissional contratado pela parte explicita que o cálculo desconsidera o fato de redução e os expurgos inflacionários, em contrariedade à tabela oficial apresentada pelo Conselho Diretor: "Ocorre que, a tabela com os índices oficiais do PIS/PASEP utilizada pelo Conselho Diretor foram considerados os expurgos inflacionários dos planos econômicos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e o fator de redução da TJLP no período compreendido entre 07/1994 a 05/2020 (mês/ano de exinção do Fundo do PIS/PASEP).
Sendo assim, a pretenção do autor é que os referidos expurgos inflacionários e o fator de redução da TJLP sejam desconsiderados na atualização dos saldos de sua conta do PIS/PASEP. "A tabela com os índices oficiais do PIS/PASEP (com os expurgos inflacionários e a TJLP ajustada pelo fator de redução) que é a tabela oficial do PIS/PASEP utilizada pelo Conselho Diretor para valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP entre 1976 e 2020 poderá ser acessada de forma oficial diretamente na página d a Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf)".
A tabela a seguir (Anexo V) detalha com precisão a diferença entre os índices oficiais do PIS/PASEP aplicada pelo Conselho Diretor no uso de suas atribuições e os índices oficiais plenos desconsiderando os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990:" Impende consignar que a análise da legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado, por força do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, representando pressuposto processual negativo cuja ausência obsta o conhecimento do mérito da demanda. In casu, após perscrutar detidamente a causa petendi remota e a causa petendi próxima delineadas na exordial, verifico que o cerne da controvérsia não se circunscreve à discussão sobre eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, tampouco sobre saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Diversamente, a pretensão deduzida em juízo volta-se contra a própria sistemática normativa de atualização monetária e capitalização de juros estatuída pela Lei Complementar nº 26/1975 e pelo Decreto nº 9.978/2019, pugnando pela declaração incidental de sua ilegalidade e consequente substituição por critérios que a parte autora reputa mais consentâneos com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, constata-se inequívoca distinção fático-jurídica (distinguishing) entre a hipótese sub examine e aquela contemplada no Tema 1.150 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi estabelece que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, a tese firmada no referido precedente qualificado contempla apenas as hipóteses em que se discute: (i) eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) saques indevidos e desfalques; e (iii) ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Trata-se, portanto, de numerus clausus, não comportando interpretação extensiva para abranger situações jurídicas heterogêneas, como a ora em análise. Na vertente dos autos, ao questionar a legalidade dos índices previstos em lei e a metodologia de cálculo adotada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, órgão colegiado integrado por representantes do Poder Executivo Federal, notadamente do Ministério da Economia, a parte autora veicula pretensão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica do Banco do Brasil S/A, alcançando diretamente a União Federal, responsável pela edição dos atos normativos impugnados e pela definição das diretrizes gerais de administração do fundo. Sobreleva destacar que o Banco do Brasil S/A, no âmbito do PASEP, atua como mero agente operador do fundo, desprovido de autonomia deliberativa para definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às contas vinculadas, limitando-se a implementar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor e pela legislação de regência, conforme se depreende da análise sistemática dos dispositivos normativos supramencionados. Nesse diapasão, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por pretensão dirigida contra atos normativos editados pela União Federal configuraria flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de representar indevida ampliação do thema decidendum fixado no paradigma invocado (Tema 1.150 do STJ). Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. Ante o exposto, evidencia-se que a pretensão deduzida em juízo se dirige contra ato de competência normativa da União Federal, não sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ausência de pertinência subjetiva com a relação jurídica material controvertida. Ex positis, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 354 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma adjetivo. Faculto à parte autora, querendo, a propositura de nova ação em face da União Federal, perante a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme preconiza o art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157187991
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157187991
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09/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187991
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09/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187991
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28/05/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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22/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111635862
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23/10/2024 00:42
Confirmada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111635862
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22/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111635862
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22/10/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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18/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/10/2024 21:07
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 15:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:41
Mov. [9] - Conclusão
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03/10/2024 12:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806905-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 11:53
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01/10/2024 08:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:37
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 15:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806611-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:24
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12/09/2024 17:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:52
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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