TJCE - 0242229-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LIA DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LIA DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25937915
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25937915
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25937915
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25937915
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0242229-09.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: APELADO: LIA DE QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRAZO MÍNIMO NÃO ATENDIDO.
RESTABELECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lia de Queiroz contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., reformando a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para julgar improcedentes os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em sanar a omissão quanto à alegação de que a notificação extrajudicial enviada pela embargada foi posterior ao cancelamento do plano de saúde, bem como ao enquadramento jurídico da excepcionalidade da embargante, por encontrar-se em tratamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Dessa forma, no tocante a rescisão unilateral decorrente dos atrasos do pagamento das mensalidades vencidas em 10/03/2024 e 10/04/2024, não houve notificação prévia da embargante; e, quanto às mensalidades de 10/07/2024 e 10/08/2024, houve a notificação prévia, porém sem a antecedência mínima exigida de 50 (cinquenta dias) de antecedência. 4.
Por fim, no tocante à omissão quanto ao enquadramento jurídico de excepcionalidade da embargante, merece acolhida IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0242229-09-2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lia de Queiroz contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ora embargada, para reformar sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, e julgar improcedentes os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela embargante 3.
A embargante alegou omissão quanto à tese de que a notificação extrajudicial enviada pela embargada foi posterior ao cancelamento do plano de saúde, bem como ao enquadramento jurídico da excepcionalidade que proíbe a descontinuidade do vínculo contratual de assistência em saúde quando se trata de beneficiário em tratamento, como seria o caso. 4.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de vícios a serem sanados na decisão e apontou o intuito de rediscussão da matéria para modificar o conteúdo do acórdão. 5. É o relatório. VOTO 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7..
Assim, assiste razão aos argumentos da embargante, em parte.
O acórdão incorreu em contradição quando do julgamento do recurso apelatório, pois nada obstante constatada a realização da notificação, esta não obedeceu ao prazo mínimo de antecedência, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 8.
A embargante tomou conhecimento do cancelamento do plano de saúde em 06/06/2024.
Ajuizou a presente demanda em 13/06/2024, tendo sido deferida a liminar em 14/06/2024. 10.
Ocorre que, em 05/07/2024, a embargada restabeleceu o plano de saúde, em cumprimento à liminar, noticiando nos autos, que a embargante novamente tornou-se inadimplente e que em razão disso foi expedida notificação, advertindo da possibilidade de cancelamento por inadimplência em caso de não adimplência dos valores em aberto. 11.
A notificação foi expedida em 11/07/2024 e entregue no endereço da embargante em 20/08/2024.
Ocorre que, na data em que foi entregue (20/08/2024), havia duas mensalidades em atraso, quais sejam, a mensalidade vencida em 10/07/2024 e 10/08/2024, contando cada uma com 41 (quarenta e um) dias e 10 (dez) dias de atraso, respectivamente, totalizando 51 (cinquenta e um) dias de atraso. 12. Dessa forma, no tocante a rescisão unilateral decorrente dos atrasos do pagamento das mensalidades vencidas em 10/03/2024 e 10/04/2024, não houve notificação prévia da embargante; e, quanto às mensalidades de 10/07/2024 e 10/08/2024, houve a notificação prévia, porém sem a antecedência mínima exigida de 50 (cinquenta dias) de antecedência. 13.
Por fim, no tocante à omissão quanto ao enquadramento jurídico de excepcionalidade da embargante, merece acolhida, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO CONTRATO - CANCELAMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - TRATAMENTO CONTÍNUO - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplência, exige o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a notificação formal do consumidor até o 50º dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
III - É vedada a rescisão unilateral sem a devida comunicação prévia ao beneficiário, especialmente quando se trata de paciente com doença grave em tratamento contínuo, como hemodiálise, situação que configura risco de dano irreparável à saúde e à vida.
IV - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo quando administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
V - A operadora de plano de saúde responde solidariamente pela prestação do serviço contratado, ainda que haja administradora intermediária.
VI - A concessão da tutela antecipada não acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo possível a reversão mediante indenização por perdas e danos.
VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.047097-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, suprindo a omissão e esclarecendo a contradição, conferindo-lhes os efeitos infringentes para reformar a decisão de id 22892554, desprovendo o recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença. 15. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937915
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937915
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30/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de LIA DE QUEIROZ - CPF: *46.***.*04-15 (APELADO) e provido em parte
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407718
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407718
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0242229-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407718
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24797330
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24797330
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0242229-09.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: APELADO: LIA DE QUEIROZ DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24797330
-
27/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002401
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0242229-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002401
-
29/05/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002401
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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