TJCE - 3018960-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 00:00
Publicado Edital em 31/07/2025. Documento: 166599336
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30/07/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166599336
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29/07/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166599336
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164825477
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28/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:23
Expedição de Edital.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164825477
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164825477
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:46
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158031759
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3018960-34.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA DRUMOND, TACIANY SIQUEIRA COELHO DRUMOND, GIOVANNA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, RONEY VIEIRA VASCONCELOS, CAROLINE CAVALCANTE DE SIQUEIRA, CESAR AGUIAR PORTELLA JUNIOR, ANA SABRINA PONTE ARAUJO, FELINTO DENYS DE SEIXAS NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA MOYSES, WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO, DENYSE NOGUEIRA COELHO, AMILCAR LEITE COELHO, ISABEL BRITO COSTA NOGUEIRA, BARBARA PINHEIRO VIEIRA, ALBERTO BANHOS PINHEIRO, LIDIA MAYARA MENESES DE LIMA PINHEIRO, LAURELIA CAVALCANTE MONTEIRO, JOSE HERBET DE LAVOR ROLIM, FERNANDO SERGIO COSTA, ANA AGUIAR TEIXEIRA COSTA, TOMOHIRO KIMURA, BARBARA LIA GOMES DE MELO, WEBSTER PINHEIRO COSTA JUNIOR, LUDMILA NOGUEIRA DE MACEDO PITTA, VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ, PATRICIA DE CASTRO QUINTANA, RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ, PATRICIA MOURA MONTEIRO CRUZ, SERGIO NOGUEIRA DE MACEDO, MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS, VAGRAF PARTICIPACOES S/A, JOAO JOSE MENESCAL DE OLIVEIRA SALDANHA, LORENA PINHEIRO BARROS, CELIDA MARIA TAVARES MARTINS, RICARDO BESERRA MACHADO, ALANNY MARIA GOMES DE OLIVEIRA, CARMEN CELIA CARDOSO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ, ELIZABETH VILARDO DE MELLO CRUZ, HUMBERTO CORREIA MOTA NETO, ANA KARLA RODRIGUES SOARES, JORGELINO JOSE PRADO GONDIM OLIVEIRA, NILCILA PRATA MOTA E OLIVEIRA, RICARDO ARY CARDOSO ROCHA, MARILIA DOS MARTINS COELHO MELO ROCHA, BRUNO CARVALHO DE VASCONCELOS, SUYANE MARIA LUNA CRUZ DE VASCONCELOS, DANIEL FERNANDES BEZERRA DE MENESES, RAFAEL NOGUEIRA DE MACEDO, RAFAELLA DE BRITO FALCAO MACEDO, FELIPE PINHO DE CARVALHO, GLAISEANE LOBO PINTO DE CARVALHO, LETICIA LOBO PINTO DE CARVALHO, PAULO CESAR DE LIMA FURTADO, CHARLES WILLIAM DE OLIVEIRA SANTANA CONFINANTE: HELENA DE AGUIAR FEITOSA HOLANDA, HELGA DE AGUIAR FEITOSA HOLANDA, RCB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, JOSE DE ARIMATEIA SANTOS, JOSE ANANIAS CYSNE FILHO Vistos hoje.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA DRUMOND e outros, totalizando 35 (trinta e cinco) requerentes, todos alegadamente possuidores de unidades do empreendimento denominado Laguna Condominium, situado à Rua Eduardo Garcia, 500, Aldeota, nesta capital.
Os autores alegam que, no ano de 2013 (dois mil e treze), foi concluída a construção do referido empreendimento, composto por 39 (trinta e nove) unidades, edificado pela empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, cuja falência foi decretada em 2019 (dois mil e dezenove).
Sustentam que a construtora não realizou a averbação da construção nem a instituição do condomínio edilício junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco promoveu a unificação das matrículas dos terrenos originários (nºs 40.962 e 12.678, da 4ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza), o que, segundo consta, impede a abertura de matrículas individualizadas das unidades.
Afirmam que todos exercem a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre as frações ideais que correspondem às suas respectivas unidades habitacionais, há mais de 10 (dez) anos, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (contratos, termos de quitação, guias de ITCD, declarações de titularidade junto à ENEL, entre outros).
Aduzem que, diante da falência da construtora e da impossibilidade de regularização fundiária por via administrativa ou negocial, a presente ação é o único meio viável de legalizar a propriedade do terreno e viabilizar a instituição formal do condomínio e a individualização das unidades autônomas.
Requerem, ao final, o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, a abertura de matrícula única em nome dos requerentes e, posteriormente, a possibilidade de regularização das unidades autônomas.
Pugnam pela formação de litisconsórcio ativo necessário, dada a composse sobre o imóvel e a indivisibilidade do objeto da ação.
Requerem a citação dos confinantes, da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Requerem também que a citação dos antigos proprietários seja dispensada, sob o fundamento de que parte dos requerentes são seus herdeiros legítimos.
Juntaram diversos documentos, incluindo planta, memorial descritivo, certidões, comprovantes de posse e guias fiscais.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, vindo-me, então, os autos conclusos.
Citem-se, por oficial de justiça, com o prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335): a) os confinantes indicados na petição inicial: HELENA DE AGUIAR FEITOSA HOLANDA, HELGA DE AGUIAR FEITOSA HOLANDA, RCB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ ARIMATÉIA SANTOS e JOSÉ ANANIAS CYSNE FILHO, bem como seus respectivos cônjuges, se houver (Código de Processo Civil, art. 246, § 3º).
Condiciona-se a expedição dos respectivos mandados ao prévio recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento será necessário para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, conforme art. 7º, § 2º, da Portaria nº 13/2016-TJCE, disponibilizada na imprensa oficial em 08/01/2016 (oito de janeiro de dois mil e dezesseis); b) por edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, do Código de Processo Civil), que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
O edital deverá ser confeccionado e liberado nos autos digitais pela Secretaria com as cautelas do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União no Estado do Ceará, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) e a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (PGM) (aplicação analógica do § 3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos c/c art. 722 do Código de Processo Civil).
Deverá constar a advertência às procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito.
Somente após todas as respostas das partes, se houver, e do decurso do prazo concedido às Fazendas Públicas, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito.
Defiro o pedido de dispensa de citação dos antigos proprietários constantes das matrículas nºs 12.678 e 40.962, ambas da 4ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, a saber: WALDEC DE ARAÚJO NOGUEIRA, MARIA COSTA NOGUEIRA, FRANCISCO SÉRGIO MENESCAL DE MACEDO e ANÍZIA MARIA NOGUEIRA DE MACEDO.
O pedido encontra amparo nos elementos constantes da petição inicial, que demonstram que os seus herdeiros - todos, aparentemente - integram o polo ativo da presente demanda, exercendo posse direta ou indireta sobre unidades integrantes do imóvel usucapiendo.
Verifica-se que cinco dos sete herdeiros - FELINTO DENYS DE SEIXAS NOGUEIRA (ap. 301), WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO (ap. 401), ISABEL BRITO COSTA NOGUEIRA (ap. 501), SERGIO NOGUEIRA DE MACEDO (ap. 1101) e RAFAEL NOGUEIRA DE MACEDO (ap. 1902) - residem no Laguna Condominium, local do imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Os demais herdeiros, DENYSE NOGUEIRA COELHO e LUDMILA NOGUEIRA DE MACEDO PITTA, embora não residam no empreendimento, exercem, ao que se vê, posse indireta legítima: - DENYSE NOGUEIRA COELHO figura como donatária da fração ideal correspondente ao apartamento 402, conforme guia de ITCD datada de 30/01/2014 (trinta de janeiro de dois mil e quatorze), configurando vínculo direto com a posse do imóvel; - LUDMILA NOGUEIRA DE MACEDO PITTA está vinculada à posse da fração ideal do apartamento 1401, derivada de contrato de permuta firmado por sua ascendente ANIZIA MARIA NOGUEIRA DE MACEDO (em 2009) e posterior cessão de posse em 06/01/2023 (seis de janeiro de dois mil e vinte e três).
Dessa forma, comprovada a presença dos sucessores legais dos antigos proprietários no polo ativo da ação, com base em documentos de posse e vínculo jurídico com frações ideais do imóvel usucapiendo, revela-se desnecessária a citação autônoma dos proprietários falecidos, porquanto já representados nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158031759
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11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158031759
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03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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