TJCE - 0234103-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0234103-67.2024.8.06.0001 Recurso Especial em apelação cível Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Recorrido(a): E.
L.
H.
R.
P.
E.
N.
DE H.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra E.
L.
H., rep. por E.
N.
DE H., em face de acórdão (id. 23153697) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo manejado pela operadora de saúde.
Em razões recursais (id. 25393827), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Reclama ofensa ao art. 30, da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil.
Aduz que a negativa das solicitações ocorreu após o término do vínculo da parte autora com a empresa contratante do plano coletivo, o que motivou sua retirada do grupo de beneficiários da empresa.
Defende que "a operadora, agiu em exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, por solicitação da empresa contratante, já que o caso do autor não se tratava de a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sua sobrevivência ou da sua incolumidade física, já que os exames foram solicitados em decorrência de acidente ocorrido após o cancelamento do plano". Assevera a inexistência de ato ilícito praticado pela recorrente apto a ensejar sua responsabilidade ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fora fixada em valor exorbitante.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto.
Contrarrazões no id. 27099990. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 25393831 e 25393832.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO.
RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de manutenção de plano de saúde coletivo da promovente, dependente do titular do plano, após a dispensa imotivada da empresa, bem como se configurados os requisitos para condenação da requerida em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa a manutenção do plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento. 5.
Ocorre que, a despeito de existente nos autos declaração de extinção contratual, inexiste inequívoca notificação prévia dessa rescisão à parte autora, com a necessária oportunização de contratação de plano individual que permitisse a continuidade do serviço de plano de saúde. 6.
Desse modo, não comprovada a notificação prévia ao beneficiário sobre a rescisão do contrato e a opção de migração, resta configurada a falha na prestação do serviço. 7.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, infere-se que a conduta abusiva da seguradora apelada transbordou o mero aborrecimento, naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato. 8.
Mantida a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, já que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJCE, Apelação Cível nº 0175954-88.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050135-57.2020.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024.
Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 30, da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil.
De início, observo que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao direito de ex-empregado, demitido sem justa causa, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que arque integralmente com o custeio (art. 30, da Lei nº 9.656/98).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte compreende que é "assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)" - (REsp 1.594.346/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." 3.
As instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a possibilidade de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora, desde que assuma o custeio integral das mensalidades. 4.
No entanto, o conjunto fático e probatório dos autos demonstrou que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 5.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da renúncia do titular à continuidade da relação contratual - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (G.N.) Tal fato atrai a incidência do óbice da Súmula 83, do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à falha na prestação de serviços pela operadora de saúde, à configuração de dano mora e ao quantum indenizatório (arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil), resta obstada pelas Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRAZO DE PERMANÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a conduta ilícita, caracterizada pela falha na prestação do serviço - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
Na hipótese, verifica-se que a quantia não se afigura excessiva, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 259, § 4º, do RISTJ e 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.923/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (G.N.) Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
16/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137031532
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137031532
-
17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031532
-
24/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131414185
-
14/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414185
-
14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414185
-
10/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 02:59
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 14:08
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
24/09/2024 15:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337762-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:50
-
20/09/2024 17:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331594-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:07
-
16/09/2024 18:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 10:50
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/08/2024 12:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:17
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2024 11:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235815-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2024 11:10
-
13/07/2024 08:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Erijessica Pereira da Silva Araujo (OAB 14
-
10/07/2024 13:30
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/06/2024 11:43
Mov. [12] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
24/06/2024 08:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 04:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137986-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 17:34
-
31/05/2024 20:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
30/05/2024 22:08
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2024 22:08
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/05/2024 21:55
Mov. [6] - Documento
-
29/05/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 15:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/104804-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
17/05/2024 16:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236276-98.2023.8.06.0001
Antonio Esio de Sousa Cruz
Christiane Manolio Valladao Flores
Advogado: Luis Felipe Fontenele Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 11:18
Processo nº 0203909-89.2024.8.06.0064
Wallison Araujo de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 14:52
Processo nº 0203909-89.2024.8.06.0064
Wallison Araujo de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:02
Processo nº 3000197-49.2025.8.06.0109
Geovane Bernardo da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Camila Correia de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 12:28
Processo nº 3001742-59.2025.8.06.0173
Clecio Rufino dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Valdeci Nonato Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 15:17