TJCE - 0200680-58.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159220320
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Proc. nº 0200680-58.2024.8.06.0182 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo Consignado formulada por PEDRO ANTÔNIO ARAÚJO em face de Banco Bradesco S/A , partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Alega o requerente, em apertada síntese, que ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que os valores do seu benefício estavam diminuindo e que os respectivos descontos eram provenientes de seguros: • ASPECIR, com parcelas mensais no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), sendo descontadas 17 parcelas até hoje.
Juntou aos autos documentação referente a ação.
A parte autora requereu desistência da demanda, antes mesmo da citação, vide ID nº 110714109. É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo.
Desta forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, já que não há relação processual.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RECLAMADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PODE SER APRESENTADO ATÉ A SENTENÇA - ARTIGO 485, § 4º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013898-67.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 19.03.2019) (TJ-PR - RI: 00138986720178160130 PR 0013898-67.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE FOI HOMOLOGADO SEM A CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SE O PEDIDO, APESAR DE POSTERIOR À CITAÇÃO, FOI APRESENTADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50185353120208240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018535-31.2020.8.24.0038, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Com o pedido de renúncia a preclusão lógica se efetiva.
Vejamos as jurisprudências abaixo colacionada. (TRF3-0448161) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, houve pedido de desistência, a qual foi homologada em caráter definitivo, impedindo, portanto, a execução com base nos atos até então praticados.
A preclusão lógica ou trânsito em julgado, tal qual verificado, atuam em relação aos atos processuais da respectiva execução, extinta por desistência, o que, porém, não se confunde com a renúncia ao direito em que fundada a ação, lembrando que a homologação do pedido de desistência acarreta a extinção sem resolução do mérito. 2.
Assim como a desistência no processo cognitivo não impede que se renove a ação, a desistência da execução - motivada pela possibilidade, de então, de cobrança da verba honorária por inscrição em dívida ativa - não impede seja renovada a execução, com o refazimento de todos os atos respectivos, já que se trata de nova pretensão, sujeita, inclusive, à prescrição desde o termo inicial de origem, sem efeito interruptivo produzido pela execução anterior, que foi extinta sem resolução do mérito.
Não se confunde a hipótese de desistência, em exame, com a concordância do credor com o pagamento efetuado para efeito de extinção da execução por fundamento de mérito. 3.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0014681-28.2015.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Nery Júnior. j. 03.05.2017, maioria, e-DJF3 26.05.2017). (TJBA-0070007) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - pedido de desistência da ação, antes da citação do Réu, para surtir efeito depende da homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 158, do CPC/1973 mas, depois de homologado, não cabe a retratação, podendo a parte propor nova ação.
II - Apelação não provida.
Sentença Mantida. (Apelação nº 0000631-10.2013.8.05.0054, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 31.10.2017).
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII (oito) e §5º do CPC e diante da preclusão lógica acima mencionada, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159220320
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06/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159220320
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06/06/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/08/2024 10:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804091-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 16/08/2024 10:54
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27/07/2024 01:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 20:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 13:59
Mov. [3] - Certidão emitida
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18/07/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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