TJCE - 3037964-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDNA ALINE BALTAZAR DE AZEVEDO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157686078
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157232603
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157686078
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30/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037964-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Atraso de vôo, Acidente Aéreo AUTOR: PEDNA ALINE BALTAZAR DE AZEVEDO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE promovida por PEDNA ALINE BALTAZAR DE AZEVEDO em desfavor de LATAM Linhas Aéreas S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Protocolada a ação em 26 de maio de 2025. Decisão de id 157232603 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em 28 de maio de 2025, a promovente requereu a desistência da demanda (id 157277372), pugnando pela extinção do feito e a consequente baixa na distribuição. É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos e considerando o acima exposto, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do feito.
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência de id 157277372 e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito; o que faço com amparo no art. 485, VIII do CPC e por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas, sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157686078
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037964-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Atraso de vôo, Acidente Aéreo AUTOR: PEDNA ALINE BALTAZAR DE AZEVEDO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Cls.
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE promovida por PEDNA ALINE BALTAZAR DE AZEVEDO em desfavor de LATAM Linhas Aéreas S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, as informações e documentos presentes nos autos, são insuficientes para constatação do estado de hipossuficiência da autora.
Todavia, em razão da natureza da ação, passo à análise da tutela de urgência, porém, condiciono o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de documentação pertinente.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Entretanto, deixo de aplicar a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, em razão da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
De logo, passo à análise da tutela de urgência requerida.
Afirma a autora que "é portadora de patologias psiquiátricas classificadas como CID 10 F41.1.- (Ansiedade Generalizada - caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente).
Dentre os sintomas, estão: nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, desconforto epigástrico e sentimentos persecutórios, sendo prescrito o tratamento medicamentoso com Venlafaxina 75 mg/dia." A promovente, alega, estar se mudando em caráter definitivo para a cidade de Fortaleza/CE e adquiriu passagem aérea junto à promovida, estando o voo marcado para a data de 31 de maio de 2025, com previsão de partida às 20:30h da cidade de São Paulo e chegada às 23:55 h nesta capital. É relatado que mesmo antes de adquirir a passagem área, já enfrentava problemas junto à demandada quanto ao embarque de seu animal de assistência emocional.
Informa que "em virtude de recomendação psiquiátrica para auxiliar no tratamento e estabilizar o seu quadro clínico, a Requerente adotou um animal de assistência emocional, que se trata do cachorrinho "Oliver", de raça Shiba Inu, de 10kg, e por quem a Requerente nutre forte vínculo afetivo." Também relata que seu cachorro tem função terapêutica, animal de assistência emocional, sendo indispensável a sua presença junto à sua tutora na cabine de passageiros do avião.
Em resumo, a autora relata a negativa da companhia aérea ao embarque de seu cachorro na cabine de passageiros do avião e busca medida judicial visando a viabilizar o embarque de seu animal de apoio emocional.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada requerida em caráter antecedente com base no art. 303 do Código Processual Civilista, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou relatório médico circunstancial (id 156886034), print do bilhete de passagem (id 156886039), carteira de vacinação do animal e atestado de saúde para viagem emitido por médico veterinário (id 156968424).
Em busca de realizar a comprovação da probabilidade do direito, a autora deixa de juntar peça fundamental ao acervo probatório mínimo, dentre as quais a negativa por parte da requerida de que o cachorro não está autorizado a embarcar na cabine acompanhando a autora.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, através da sua Quarta Turma, em sede do REsp nº 2188156 / PR em processo não divulgado, estabeleceu que animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de vôos nacionais e internacionais.
Segundo a relatora, Ministra Isabel Gallotti, "na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias". Dessa forma é necessário que o animal de apoio emocional cumpra os requisitos normativos das empresas aéreas.
A demandada apresenta, em seu sítio na rede mundial de computadores, regras a serem observadas como, por exemplo, cães com peso de até 12 kg, idade mínima, dentre outros.
Nesse sentido, a ausência de negativa formal ou comprovante de requerimento e ausência de resposta, bem como o atestado médico veterinário apresentar omissão quanto ao peso do animal, têm-se como prejudicada a análise do real direito da promovente, não sendo possível configurar uma possível probabilidade do direito.
Por outro lado, como se vê, apesar de comprovação que a viagem está marcada para o dia 31 de maio de 2025, a ausência de comprovação mínima do direito buscado obsta a apreciação de forma aprofundada do pleito autoral, ainda que em sede de cognição sumária, tornando-se inviável o deferimento da tutela requerida.
A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação de que o animal funcione como suporte emocional, sendo necessário a comprovação de seu treinamento como tal e que se adeque às normativas regulamentares das empresas aéreas de transporte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
Despacho que nega antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento.
Recurso da agravante.
Pretensão de embarque de cão de suporte emocional na cabine do avião .
Desacolhimento.
Transporte de animais de suporte emocional constitui faculdade do transportador aéreo, observados os requisitos pré-definidos.
Portaria nº 12.307/23 da ANAC .
Animal que ultrapassa o peso máximo permitido pela companhia.
Ausência de prova de que o animal é treinado enquanto animal de serviço psiquiátrico.
Despacho suficientemente fundamentado.
Caso de ratificação .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22434279220248260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 27/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) - Grifou-se. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Transporte aéreo internacional - Pretensão de obrigar a companhia aérea ré a aceitar o embarque do cão da autora como animal de apoio emocional - Sentença de procedência - Insurgência da companhia aérea ré - Cabimento - Inexiste dever legal para que a companhia aérea aceite o transporte de animais de suporte emocional - Trata-se de faculdade do transportador aéreo, de acordo com sua regulamentação interna - Inteligência da Portaria nº 12.307/2023 da ANAC - Hipótese em que as condições gerais de transporte de animais da companhia ré não admitem o embarque de animais de suporte emocional, mas apenas de animais de serviço - Ausência de demonstração de que a autora e seu animal cumprem os requisitos de treinamento adequados para que seja admitido o embarque do cão como animal de serviço psiquiátrico ou cão-guia - Precedentes deste E.
TJSP e desta 11ª Câmara de Direito Privado - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11211606320238260100 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 03/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) - Grifou-se. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL (CÃO DE APOIO EMOCIONAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RÉ.
TESE DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO QUE OBRIGA O TRANSPORTE DO ANIMAL EM VOOS FUTUROS E INCERTOS .
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DO ANIMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO REGRAMENTO ESPECÍFICO QUE PERMITE O EMBARQUE DO CÃO-GUIA NA CABINE DA AERONAVE (ARTIGOS 29 E 30, DA RESOLUÇÃO N. 280, DA ANAC) .
TRANSPORTE PERMITIDO, INDEPENDENTE DO PESO, PARA CÃES DE ASSISTÊNCIA (SVAN), CLASSIFICADOS COMO CÃO-GUIA, CÃO-OUVINTE E CÃO DE SERVIÇO.
ANIMAIS QUE POSSUEM TREINAMENTO ESPECÍFICO E CERTIFICAÇÃO EMITIDA POR UM INSTITUTO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO TJSP.
REGRAMENTO DA COMPANHIA AÉREA QUE VISA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO ANIMAL, BEM COMO DE TODOS OS PASSAGEIROS .
TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS COM ATÉ 10KG NA CABINE DE VOOS NACIONAIS, ADEMAIS, QUE É PERMITIDO POR MERA LIBERALIDADE DA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, DA RESOLUÇÃO N. 400/16, DA ANAC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDETENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004330-91.2023.8 .24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5004330-91.2023.8.24 .0005, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal) - Grifou-se. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 28 de maio 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157232603
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157232603
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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