TJCE - 0202457-31.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158949888
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202457-31.2023.8.06.0112 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE NIWTON DIAS DE MELO, EVANIO DIAS DE MELO REQUERENTE: JOSE APOLINARIO FILHO Vistos, etc. Trata-se de Ação envolvendo as partes em tela. O feito encontra-se paralisado uma vez que a parte autora não cumpre com os seus deveres processuais. Intimados os autores, por seu Advogado, pessoalmente e por meio de edital, - com base no art. 274, parágrafo único do CPC, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço - para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sequer apresentou justificativa ou qualquer manifestação, o que nos leva a crê pelo abandono da causa e atentado contra a Dignidade da Justiça, previsto no art.334, §8º do CPC Portanto, no caso dos autos, tem-se que restou configurada a hipótese de abandono da causa, insculpida no art. 485, III, do CPC.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Neste caso, inexistindo interesse da parte em permitir o andamento regular da ação, a extinção desta sem resolução de mérito é medida que se impõe. EX positis, JULGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. P .R.
I.Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 04 de junho de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158949888
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09/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158949888
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05/06/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:36
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/01/2025 15:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/01/2025 10:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/11/2024 07:54
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 13:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/10/2024 09:52
Mov. [26] - Certidão emitida
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30/10/2024 14:12
Mov. [25] - Expedição de Edital
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29/10/2024 16:46
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se determinacao do despacho de fl. 46. Expedientes necessarios.
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10/09/2024 14:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 10:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/08/2024 12:29
Mov. [21] - Expedição de Edital
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14/08/2024 15:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:41
Mov. [19] - Mero expediente | Considerando o teor das certidoes de fls. 33 e 44 e visando afastar qualquer irregularidade do feito, determino que os autores sejam intimados por edital do teor do despacho de fl. 18. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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05/04/2024 22:15
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/02/2024 09:21
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 16:40
Mov. [15] - Carta Precatória/Rogatória
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22/01/2024 12:36
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 11:28
Mov. [13] - Carta Precatória/Rogatória
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17/11/2023 17:02
Mov. [12] - Documento
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17/11/2023 16:56
Mov. [11] - Documento
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16/11/2023 09:54
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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16/11/2023 09:54
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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13/11/2023 09:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 12:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 12:38
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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20/06/2023 22:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 12:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 01:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 01:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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