TJCE - 3037609-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 14:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2025 02:38 Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 05:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 04:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156937101 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Processo nº. 3037609-47.2025.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO FONSECA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
 
 Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação.
 
 Determino que a perícia seja realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024).
 
 Tratando-se de perícia a ser realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja aquele Núcleo oficiado pelo e-mail [email protected], para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as).
 
 Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico.
 
 Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial.
 
 Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
 
 Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias.
 
 Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
 
 Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156937101 
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                                            09/06/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156937101 
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                                            09/06/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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