TJCE - 0051145-98.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 149644266
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0051145-98.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIAS FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em decisão de id. 132584246, este Juízo determinou a realização de perícia médica na parte autora, com o objetivo de avaliar a extensão da redução da capacidade laboral alegada, a ser realizada por profissional mediante sorteio eletrônico através do Sistema AJG/JF, em conformidade com a Resolução nº 305/14 do CJF.
Em resposta à solicitação de acesso ao aludido sistema, esta unidade judiciária foi informada de que, em face da nova redação do Art. 15 da Lei 5.010/66, alterada pela Lei 13.876/19, as causas em que figurem como partes instituição de previdência social e segurado, e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca não for sede de Vara Federal, somente poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual (competência delegada) se a Comarca de domicílio do segurado estiver situada a mais de 70 km de município sede da Vara Federal.
Nesse contexto, o TRF5, por meio do Ato 229/2020, estabeleceu as cidades que permanecem com competência delegada, não constando a Comarca de Pacatuba na referida lista.
Consequentemente, os segurados desse município devem ser orientados a procurar a sede da Justiça Federal mais próxima.
Entretanto, após detida análise dos autos, vislumbro que a presente ação versa sobre auxílio-acidente, o que incontestavelmente firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tornando inadequado o sorteio de perito pelo sistema AJG/JF, porquanto este se destina à Justiça Federal.
Explico.
Impende distinguir os institutos do auxílio-doença acidentário e do auxílio-acidente.
O primeiro consiste em benefício de natureza pecuniária devido ao trabalhador que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fica temporariamente incapacitado, sendo sua competência de julgamento atribuída à Justiça Federal.
O auxílio-acidente, por sua vez, possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que, após acidente ou doença, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral.
A competência para julgamento de ações visando a concessão de auxílio-acidente recai sobre a Justiça Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Logo, sendo presente causa de competência da Justiça Estadual, a realização da perícia médica em sistema próprio da Justiça Federal se afigura desprovida de sentido.
Destarte, revogo a determinação de realização da perícia médica por meio do sistema AJG/JF, e determino que a mesma seja realizada pelo Sistema SIPER, nos termos da Resolução nº 4/2017 do TJCE.
Destaco que a referida Resolução, em seu art. 35, II, estabelece que, em ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o INSS, os honorários periciais devem ser antecipados pelo próprio INSS, em consonância com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, veja-se: Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: I - processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal; II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; III - serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou em que a realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário; Contudo, ressalvo, desde já, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1044, no sentido de que, nos casos em que o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça e sucumbente, o Estado é quem arca com os honorários periciais, em face da sua obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Feitas estas considerações, e em observância ao sorteio de peritos credenciados junto ao TJCE, nomeio JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO¹, médico (a) regularmente vinculado ao Sistema de Perícias (SIPER), sob o número de sorteio 203287, a fim de responder aos seguintes quesitos: O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma patologia ou deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico e sua codificação na C.I.D. (Classificação Internacional de Doenças)? Pode ser precisada a causa e a data da manifestação da doença? Em caso positivo, qual a data aproximada de instalação da enfermidade? O(a) periciando(a) possui aptidão para exercer o trabalho que desempenhava por ocasião da manifestação da patologia ou debilidade/incapacidade? A incapacidade, atualmente, estende-se a todo o tipo de trabalho? O quadro atual é progressivo ou passível de reversão? Há possibilidade de cura? Qual o tratamento recomendado e sua duração? Não sendo curável, a doença possui tratamento paliativo? Qual o tipo e a duração do tratamento paliativo? Com o tratamento paliativo, é possível o(a) periciando(a) retornar ao exercício de alguma atividade laborativa? Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar proposta de honorários e indicar data para início dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o prazo para alegação de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) iniciar-se-á a partir da data em que a parte tomar ciência do(a) perito(a) designado(a).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma e, em caso de concordância, depositar o valor para o pagamento da perícia, de forma antecipada. Efetuado o depósito, o profissional nomeado deverá dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito.
Pacatuba/CE, 07/04/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 149644266
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21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644266
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21/05/2025 17:14
Nomeado perito
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:05
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 17:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/06/2024 11:25
Mov. [38] - Encerrar análise
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25/04/2024 12:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:33
Mov. [36] - Mero expediente | Promova-se a migracao dos autos ao PJe.
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21/01/2024 01:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/01/2024 16:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 15:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800023-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 15:08
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19/12/2023 23:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 12:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/12/2023 09:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/12/2023 08:11
Mov. [28] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre outras provas que tenham interesse em produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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15/12/2023 20:21
Mov. [27] - Conclusão
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13/12/2023 17:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808620-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2023 17:37
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05/12/2023 21:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 12:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/12/2023 12:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/08/2023 15:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/07/2023 19:31
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo legal. Expedientes necessarios. Pacatuba/CE, 26 de julho de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito Nucleo de Produtividade Remota
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26/07/2023 10:37
Mov. [19] - Conclusão
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09/03/2023 09:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/02/2023 00:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/02/2023 16:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01801454-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 16:02
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14/02/2023 13:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/01/2023 14:55
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos. Cite-se o INSS para apresentar contestacao, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, nos moldes do Art. 183 do CPC. Expedientes necessarios. Pacatuba/CE, 25 de janeiro de 2023. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
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15/12/2022 16:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 11:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 16:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01805682-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 16:45
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02/08/2022 00:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 02:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/06/2022 16:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 14:34
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2021 09:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 17:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00171476-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 16:57
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25/10/2021 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2021 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2021 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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