TJCE - 3000637-54.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170355532
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170355532
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO N°. 3000637-54.2025.8.06.0009 REQUERENTES: CYRLEIDE LIMA DE MENEZES VASCONCELOS, JOSE OSMAR VASCONCELOS FILHO e ANDREZA PEREIRA COUTINHO REQUERIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e MSC MEDITERRANEAN SENTENÇA CYRLEIDE LIMA DE MENEZES VASCONCELOS, JOSE OSMAR VASCONCELOS FILHO e ANDREZA PEREIRA COUTINHO ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Os autores relataram ter contratado, por meio da CVC Brasil, dois pacotes de cruzeiro no navio MSC Splendida, operado pela MSC Cruzeiros, um pacote correspondia a cabine dupla (reserva nº 281761151), utilizada por Cyrleide e José Osmar, no valor de R$ 9.040,56 (incluindo pacote de bebidas de R$ 1.680,00), e o outro a cabine tripla (reserva nº 281761445), adquirido por Andreza, por R$ 11.050,95, com embarque previsto para 13/02/2022, em Santos/SP.
O roteiro previa sete noites em destinos internacionais - Montevidéu, Buenos Aires e Punta del Este. Contudo, dias antes do embarque, o itinerário foi unilateralmente alterado para destinos apenas nacionais, sem compensações.
Diante disso, os autores cancelaram a viagem e solicitaram reembolso integral.
Ressaltaram que em razão da viagem, haviam arcado com despesas extras: passagens aéreas Fortaleza/São Paulo (cerca de R$ 1.500,00) e hospedagem pré-embarque (R$ 2.367,96) Dessa forma, requereram o reembolso foi requerido à CVC, mas só ocorreu após mais de 12 meses, em 24/04/2023, e de forma parcial, com retenção de R$ 2.864,25 (R$ 1.144,75 da cabine dupla e R$ 1.719,50 da tripla), a título de "taxa de comissão", sem previsão contratual.
Diante desse cenário, os autores requereram preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade ou ineficácia das cláusulas que autorizassem a retenção de valores, a condenação solidária das rés à restituição em dobro da quantia retida indevidamente (R$ 2.864,25, perfazendo R$ 5.728,50), ao ressarcimento dos danos materiais pelas despesas com passagens aéreas e hospedagem (R$ 2.367,96 para Cyrleide e José Osmar), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor (total de R$ 30.000,00), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 38.096,46.
A primeira ré, CVC Brasil, apresentou contestação no id. 166806583, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de capacidade financeira dos autores.
Suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora, sem responsabilidade pelas alterações do itinerário, pedindo a extinção do feito (art. 485, VI, CPC).
No mérito, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que prestou assistência e serviço de forma correta e que o pedido era genérico.
Defendeu que sua responsabilidade se limitava à intermediação, sem falha, e que a culpa era exclusiva da Companhia Marítima, aplicando-se o artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e que eventual responsabilização deveria ser proporcional ao valor recebido.
Invocou a situação atípica da pandemia de COVID-19 como força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, e a aplicação da Lei nº 14.046/2020, que em seu artigo 2º, inciso II, autorizaria a não restituição de valores, e em seu artigo 5º, afastaria a reparação por danos morais em casos de cancelamento/adiamento por força maior.
Alegou inexistência de cobrança indevida, pois os valores eram conhecidos e a má-fé, condição para a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), não foi comprovada. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais, afirmando que os valores cobrados pelos fornecedores diretos não seriam de sua alçada e que os autores não comprovaram os pagamentos, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arguiu também a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão negativa na vida dos autores e expressamente vedado pelo artigo 5º da Lei nº 14.046/2020.
A segunda ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda apresentou contestação (id. 166859929), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e perda do objeto, pois já teria reembolsado integralmente os valores recebidos (R$ 7.895,81 da cabine dupla e R$ 9.331,45 da tripla), sendo a comissão de responsabilidade exclusiva da CVC.
Sustentou também sua ilegitimidade passiva, por inexistir relação direta com os autores.
No mérito, defendeu que a alteração do itinerário decorreu da pandemia de COVID-19, caracterizando força maior, e que suas condutas foram respaldadas pela Lei nº 14.046/2020 e alterações posteriores (Leis nº 14.034/2020 e 14.390/2022), que afastariam responsabilidade civil.
Alegou inexistência de danos materiais, pois já devolvera os valores recebidos, e que despesas com passagens e hospedagem não poderiam ser atribuídas a ela.
Rechaçou a repetição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé.
Aduziu ainda a impossibilidade de danos morais, vedados pelo art. 5º da Lei nº 14.046/2020, salvo má-fé, não configurada.
Argumentou que o pedido seria "contra legem" e próximo à litigância de má-fé, ressaltando que o cruzeiro se vinculava mais às atrações a bordo do que aos destinos.
Por fim, refutou a inversão do ônus da prova, afirmando caber aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Réplica de id. 168422371, foram ratificados os termos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Decido.
Da Gratuidade da Justiça A primeira ré, CVC Brasil, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, sob a alegação de que a aquisição de um pacote de viagem internacional e a suposta omissão de profissão demonstrariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do arcabouço normativo e da realidade fática apresentada.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em complemento, os artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão do benefício, salvo prova robusta em sentido contrário.
No caso em tela, os autores acostaram declaração de hipossuficiência, e o fato de terem em momento anterior adquirido um pacote de viagem internacional não é, por si só, prova idônea e suficiente para ilidir a presunção legal de veracidade da referida declaração.
Ausência de interesse de agir A MSC Cruzeiros arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir dos autores.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição levaria o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito.
No caso em apreço, os autores no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
Da ilegitimidade passiva Os promovidos alegam que na cadeia comercial citada, atuaram como mera agência intermediária na venda dos pacotes não podendo ser responsável pelo controle operacional, assim, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens.
Como se trata de relação de consumo, todos que participaram da cadeia do fornecimento dos produtos e serviços são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, conforme o disposto no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Dessa forma, mantenho todos os promovidos no polo passivo da demanda, no entanto a responsabilidade será apurada conforme o serviço prestado por cada promovido.
Da perda superviniente do pedido inicial A alegação de que "não há pretensão resistida" ou "inexiste lide" da parte autora com a MSC é enfraquecida pelo fato de que a lide se configura pela resistência à pretensão de reparação integral dos danos, que inclui a comissão retida e os danos morais, e não apenas o reembolso dos valores que a MSC já havia processado.
A complexidade da cadeia de fornecimento e a indivisibilidade do serviço para o consumidor justificam a manutenção da MSC no polo passivo para a análise completa da responsabilidade solidária.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Os autores se enquadram na definição de consumidores, nos termos do artigo 2º do CDC, como destinatários finais dos serviços turísticos contratados.
As rés, CVC Brasil e MSC Cruzeiros, atuam profissionalmente na oferta de pacotes de viagem e transporte marítimo, qualificando-se como fornecedoras, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
No caso em análise, a CVC Brasil atuou como intermediadora da venda dos pacotes e a MSC Cruzeiros como operadora do serviço.
Ambas se beneficiaram da relação contratual e criaram a legítima expectativa do consumidor.
Assim, ainda que a alteração do roteiro tenha sido de responsabilidade da MSC e a retenção da comissão praticada pela CVC, ambas respondem solidariamente pelos danos causados, não cabendo ao consumidor individualizar a culpa de cada integrante da cadeia de fornecimento.
Eventuais direitos de regresso entre as rés devem ser discutidos em ação própria.
As rés invocaram a pandemia de COVID-19 como hipótese de força maior para justificar a alteração do itinerário do cruzeiro, bem como a aplicação da Lei nº 14.046/2020 (alterada pela Lei nº 14.390/2022, que sucedeu a MP 1.101/2022) e da Lei nº 14.034/2020, que dispuseram sobre medidas emergenciais para os setores de turismo e aviação civil em razão da crise sanitária. É inegável que a pandemia de COVID-19 se caracterizou como um evento extraordinário e imprevisível, configurando, de fato, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, que define tal evento como "o fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir".
A suspensão das operações de cruzeiros marítimos no Brasil em janeiro e fevereiro de 2022, amplamente noticiada e confirmada pelas associações do setor, decorreu das medidas sanitárias e dos riscos impostos pela variante Ômicron, inviabilizando a realização de itinerários internacionais conforme o originalmente contratado.
A Lei nº 14.046/2020 (em vigor no período dos fatos, entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022), em seu artigo 2º, estabeleceu que, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços em decorrência da pandemia, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não seriam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurassem a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso futuro.
O §5º do referido artigo, incluído pela Lei nº 14.186/2021, ressalva o respeito aos valores e condições dos serviços originalmente contratados.
Em caso de reembolso, a restituição deveria ocorrer no prazo de 12 (doze) meses.
Contudo, a aplicação dessas normas deve ser interpretada com temperamento, distinguindo-se o evento de força maior que ensejou a alteração/cancelamento do roteiro da conduta das empresas no pós-venda.
A Lei nº 14.046/2020 visou proteger o setor do turismo, permitindo a flexibilização das obrigações contratuais em face de um evento extraordinário, mas não chancelou práticas abusivas subsequentes ou o descumprimento dos deveres básicos de informação e boa-fé na relação de consumo.
No caso dos autos, a alteração do cruzeiro de itinerário internacional para nacional descaracterizou por completo o objeto do contrato para os autores.
A opção dos autores pelo cancelamento diante dessa modificação substancial é legítima e encontra amparo na própria cláusula 13.3.1.a dos Termos e Condições da MSC (Id. 166859937, fls. 09), que prevê expressamente a opção de "receber o reembolso integral de todo valor pago" em caso de cancelamento devido a força maior.
Ademais, a conduta das rés após a alteração do roteiro, incluindo a demora excessiva no reembolso (mais de 12 meses, contrariando o próprio prazo legal da Lei nº 14.046/2020), a comunicação deficiente e a retenção indevida da "taxa de comissão" pela CVC, não se amolda à proteção da força maior.
Tais atos configuram falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor que a legislação emergencial não pretendia acobertar.
A pandemia pode ter sido a causa da alteração inicial, mas não justifica o desrespeito aos deveres contratuais e legais no que tange ao reembolso e à transparência.
Nesse sentido, os autores comprovaram que a CVC Brasil reteve a título de "taxa de comissão", os valores de R$ 1.144,75 (cabine dupla) e R$ 1.719,50 (cabine tripla), totalizando R$ 2.864,25.
Argumentaram que essa cobrança não foi previamente informada nem prevista em contrato.
A própria CVC, em sua defesa administrativa no PROCON, apresentou informações inconsistentes e contraditórias sobre os valores retidos e os reembolsados, o que corrobora a falta de transparência e a dificuldade dos consumidores em entender as cobranças.
A retenção de valores a título de "comissão de agência" em um cenário de cancelamento de viagem por alteração unilateral do contrato e não por desistência do consumidor é manifestamente abusiva.
A comissão pressupõe uma intermediação exitosa que resulte na fruição do serviço pelo consumidor.
Quando o objeto contratado é descaracterizado pelas próprias fornecedoras, sem culpa do consumidor, a retenção da comissão representa enriquecimento sem causa para a agência, em prejuízo do consumidor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Além disso, a ausência de informação prévia e clara sobre essa "taxa de comissão" no momento da contratação viola o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o contrato, em afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva, são nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV e §1º, do CDC.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer a ilegalidade da retenção da comissão de R$ 2.864,25 por parte da CVC Brasil.
Contudo, a solicitação do usuário é para "restituir a diferença do valor do reembolso e valor pago", o que, em princípio, afasta a aplicação da repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que tem caráter punitivo e exige a configuração de má-fé ou engano injustificável.
Considerando a particularidade da instrução e o fato de que o valor foi "retido" (não propriamente "cobrado indevidamente" após um pagamento adicional, mas subtraído do reembolso), a restituição na forma simples se mostra mais adequada à finalidade de "restituir a diferença".
Assim, as rés devem ser condenadas solidariamente a restituir o valor de R$ 2.864,25, correspondente à comissão indevidamente retida pela CVC Brasil.
Em relação ao pedido dos autores Cyrleide e José Osmar no que ressarcimento de R$ 2.367,96 referente a despesas com passagens aéreas de São Paulo a Fortaleza e reserva de hospedagem para pernoite, vinculadas à viagem do cruzeiro internacional merecem parcial reembolso.
Dessa forma, os gastos foram realizados em razão da expectativa legítima de cumprimento do contrato original e tornaram-se inúteis com a alteração unilateral do roteiro e o consequente cancelamento.
As despesas de deslocamento e pernoite pré-embarque são acessórios essenciais à realização de um cruzeiro que parte de um porto distante da residência dos consumidores.
A inutilização desses gastos decorreu diretamente da falha na prestação do serviço das rés, que alteraram unilateralmente o contrato principal.
Entretanto, os autores alegaram prejuízos materiais as passagens aéreas e a hospedagem no valor de R$ 2.367,96, contudo, em análise aos documentos que instruem a inicial restou comprovado apenas o valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) referente a hospedagem (id. 155321991, fls.2) deve ser integralmente ressarcido em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores merece prosperar.
Embora as rés tenham defendido a inexistência de dano moral, pautando-se na Lei nº 14.046/2020 (art. 5º) e na tese de mero aborrecimento, o caso em tela vai muito além de um simples descumprimento contratual.
A Lei nº 14.046/2020, em seu artigo 5º, de fato, dispôs que "Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária." Contudo, é crucial diferenciar o ato do cancelamento ou adiamento em si, justificado pela força maior da pandemia, da conduta subsequente das fornecedoras na gestão da crise e no atendimento ao consumidor.
A vedação do artigo 5º da Lei nº 14.046/2020 aplica-se ao evento inicial de força maior, mas não exime as empresas de responsabilidade por falhas na prestação do serviço que extrapolam essa contingência, como a omissão de informações claras, a protelação injustificável do reembolso e a retenção indevida de valores, especialmente quando configuram má-fé ou descaso.
No presente caso, o abalo emocional dos autores extrapolou o mero dissabor.
Houve a frustração de um projeto cuidadosamente planejado, que envolvia uma viagem internacional, a alteração unilateral do roteiro que suprimiu justamente o componente internacional e afetivo da viagem, transformou um sonho em decepção e angústia.
A autora Andreza, por sua vez, teve a expectativa de seu primeiro cruzeiro internacional frustrada.
A isso somou-se a demora injustificável de mais de doze meses para um reembolso parcial, a necessidade de recorrer a órgãos de defesa do consumidor (PROCON) sem solução integral, e a retenção abusiva de valores sem respaldo contratual claro.
Todo esse conjunto de circunstâncias, incluindo o desgaste emocional, a perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor) e a sensação de desrespeito e impotência, configura dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o "dano moral in re ipsa" em casos de falha grave na prestação de serviços turísticos, especialmente quando há frustração de viagens com propósitos afetivos ou de lazer, onde o próprio fato lesivo é suficiente para evidenciar o sofrimento causado.
A alteração unilateral de um cruzeiro internacional, a ineficiência no atendimento ao consumidor e a retenção de valores sem justificativa válida são elementos que, por si, ensejam reparação extrapatrimonial.
Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-preventivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Devem ser considerados a gravidade da falha, a duração do sofrimento, a capacidade econômica das rés (grandes empresas do setor de turismo) e a condição pessoal dos autores.
Diante das particularidades do caso, considera-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as promovidas de forma solidária, a restituir os autores a quantia de R$ 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente à comissão indevidamente retida pela CVC Brasil ,acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, do valor total a ser restituído, R$ 1.144,75 (mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) são devidos a Cyrleide Lima de Menezes Vasconcelos e Jose Osmar Vasconcelos Filho, e R$ 1.719,50 (mil setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) são devidos a Andreza Pereira Coutinho. b) Condenar as promovidas de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores CYRLEIDE LIMA DE MENEZES VASCONCELOS e JOSE OSMAR VASCONCELOS FILHO, no valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar as promovidas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Caso não haja requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, facultada a reativação para fins de execução, mediante simples petição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170355532
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25/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:44
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160438761
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16/06/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160438761
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000637-54.2025.8.06.0009 Autor: CYRLEIDE LIMA DE MENEZES VASCONCELOS e outros (2) Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025..
JOCELIO CARVALHO DE FREITASassinado eletronicamente -
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160438761
-
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:57
Decorrido prazo de TABITHA BRITO BARROS em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155615651
-
28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO N°. 3000637-54.2025.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s) CYRLEIDE LIMA DE MENEZES VASCONCELOS e JOSE OSMAR VASCONCELOS FILHO, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes de seu endereço residencial atualizado (datado de MAIO/2025), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155615651
-
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155615651
-
22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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