TJCE - 0201022-41.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:12
Erro ou recusa na comunicação
-
10/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25320542
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25320542
-
13/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320542
-
07/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947578
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947578
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201022-41.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947578
-
02/07/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22959638
-
20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 22959638
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201022-41.2022.8.06.0117 APELANTE: VANIA MARIA DA SILVA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios na fase executiva.
Critério da equidade.
Pleito pela fixação com base na tabela da OAB.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva com base no critério da equidade.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela da OAB, nos termos do parágrafo 8o-A do art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A definição dos honorários advocatícios de forma equitativa, à luz do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser observada tão somente quando a aplicação dos § § 2º e 3º do artigo em comento não se mostrar possível, o que se verifica no caso vertente, uma vez que o valor da causa se afigura irrisório. 3.2.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve considerar as particularidades do caso concreto, evitando tanto a fixação de honorários irrisórios quanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia.
Nessa esteira, a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 § 2°, § 3º, §8º e §8º-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1076 e 984; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.232, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vânia Maria da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de Cumprimento de Sentença Coletiva, ajuizada em desfavor do Município de Maracanaú. Na exordial, a autora narra que é servidora pública municipal, desde 12/03/1996, e exerce a função de professora da educação básica.
Alega que tem direito ao gozo de dois períodos de licença-prêmio, pois cumpriu os requisitos exigidos pela lei e pela sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº 0023240-57.2016.8.06.0117.
Diante de tal situação, requer que o Município de Maracanaú estabeleça um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que faz jus.
Sustenta ainda que, caso não seja concedido o direito ao gozo da licença, que haja a conversão da obrigação em perdas e danos. O Município demandado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi rejeitada pelo juízo primevo, nos seguintes termos (grifos no original): Ante o exposto, com as considerações supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHEÇO o direito da parte exequente ao gozo de 1 período de licença prêmio e DETERMINO que o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 dias, em conformidade com o que foi estabelecido na sentença proferida na ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117.
Destaco que, caso não seja apresentado referido cronograma no prazo estipulado, serão adotadas medidas coercitivas, indutivas e mandamentais cabíveis.
Por fim, considerando o Princípio da Causalidade e considerando o teor do art. 85, §2º e §8ºdo Código de Processo Civil, tenho por bem em fixar, por equidade, honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00. A parte autora interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apontado que é vedada aplicação dos honorários equitativos no caso em apreço e que o parâmetro deve ser com base na tabela da OAB, os quais foram desprovidos pelo juízo a quo, mantendo a sentença ora impugnada em todos os seus termos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que, ao proferir a sentença de extinção da execução, o juízo fixou sucumbência em fase executiva conforme o art. 85, §8º, do CPC, em face do irrisório valor econômico da causa/proveito econômico obtido, contudo, arbitrou em R$ 1.000,00, o que é contrário ao que dispõe o §8º-A, do mesmo artigo.
Afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser feitos de maneira aleatória, mas com base nas regras previstas na tabela da OAB.
Por fim, pleiteia pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido quanto à correta fixação e sucumbência na fase executiva. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial opinou pelo conhecimento do recurso, contudo não se manifestou acerca do mérito, por entender pela ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que restou delineado no relatório do recurso, insurge-se a parte autora contra a sentença que, rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva com base no critério da equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. A controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela da OAB, nos termos do parágrafo 8o-A do art. 85 do CPC. Pois bem. De pronto, verifica-se que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante.
Explica-se. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. In casu, a sentença recorrida entendeu pela aplicação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, conforme disciplina o art. 85, §8º, do CPC, cujo valor da causa é de R$ 1.676,70 (mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos). Dessa forma, no caso em análise foi devidamente observada a regra do Tema 1.076 do STJ (REsp nº 1.850.512/SP), no sentido de que os honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. Nesse contexto, a definição dos honorários advocatícios de forma equitativa, à luz do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser observada tão somente quando a aplicação dos § § 2º e 3º do artigo em comento não se mostrar possível, o que se verifica no caso vertente, uma vez que o valor da causa se afigura irrisório. De fato, o § 8º-A do art. 85 do CPC dispõe que: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou precedente segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." Portanto, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve considerar as particularidades do caso concreto, evitando tanto a fixação de honorários irrisórios quanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia. Nessa esteira, a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, não merecendo qualquer reproche a sentença guerreada. Sobre o tema, colaciona-se pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.n.). Tal posicionamento alinha-se aos termos adotado por este Tribunal: Direito constitucional e administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Paciente com diagnóstico de fístula broncopleural.
Necessidade de internação em hospital terciária para a realização de procedimento cirúrgico.
Dever do estado.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Inexistência de violação à reserva do possível.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação por equidade.
Tabela da oab.
Caráter sugestivo.
Condenação do estado do ceará em favor da defensoria pública.
Cabimento.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente pedido para determinar a imediata transferência da autora a hospital terciário, às expensas do Estado do Ceará e do Município, para realização de cirurgia de segmentectomia por vídeo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Juazeiro do Norte possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando a alegação de que o dever de fornecer a cirurgia recai exclusivamente sobre o Estado do Ceará; (ii) estabelecer se a decisão viola o princípio da reserva do possível e compromete a isonomia entre os cidadãos; e (iii) verificar a correção do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou a tese de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente.
Assim, o Município de Juazeiro do Norte é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 4.
A Constituição Federal garante o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, conforme os arts. 5º, 6º, 196 e 197, devendo os entes públicos assegurá-lo mediante políticas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 5.
A reserva do possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o dever do ente público de garantir direitos fundamentais mínimos, como a assistência à saúde, salvo comprovação objetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A necessidade de internação foi devidamente comprovada por laudo médico anexado aos autos, evidenciando o risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento adequado não fosse imediatamente realizado. 7.
O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 8.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve considerar as particularidades do caso concreto, evitando tanto a fixação de honorários irrisórios quanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia. 9.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral, firmou a tese de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra o ente federativo ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido. [..] (Apelação Cível - 0201726-40.2024.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 28/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVERIA SER CONSIDERADO O TEOR DO ART. 85, § 8º-A DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
NÃO OBSTANTE ISSO, NO CASO EM CONCRETO TAL VERBA DEVE SER ARBITRADA MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0248115-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Sendo assim, mostra-se acertada a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), pois revela-se razoável e proporcional ao caso em apreço.
Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2 -
19/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959638
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de VANIA MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *54.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856744
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201022-41.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856744
-
28/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856744
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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