TJCE - 0202913-83.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:18
Remessa
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26/06/2025 18:18
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:18
Transitado em Julgado
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26/06/2025 18:18
Transitado em Julgado
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26/06/2025 18:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:22
Decorrendo Prazo
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09/06/2025 13:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/06/2025 13:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:21
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:18
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202913-83.2024.8.06.0293 - Recurso em Sentido Estrito - Uruburetama - Recorrente: Antonio Jocelio dos Santos Farias - Recorrente: Francisco Nerivan Miranda de Freitas - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ANTÔNIO JOCELIO DOS SANTOS FARIAS E FRANCISCO NERIVAN MIRANDA DE FREITAS, CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE QUE OS PRONUNCIOU PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
OS RECORRENTES SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, REQUERENDO A IMPRONÚNCIA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E NA MATERIALIDADE DO CRIME, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 413 E 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.A DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVE SE LIMITAR À VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO PODENDO SE BASEAR EM CONJECTURAS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA.A MATERIALIDADE DO DELITO DE HOMICÍDIO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, RELATÓRIO DE LOCAL DE CRIME E DEMAIS LAUDOS PERICIAIS, NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATOPOR SUA VEZ, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REFERENTES À AUTORIA SÃO FRÁGEIS E BASEIAM-SE EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E INFORMAÇÕES DE POPULARES, SEM CONFIRMAÇÃO CONCRETA.ALÉM DISSO, AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA SÃO INCONCLUSIVAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES, NÃO FORNECENDO ELEMENTOS SEGUROS QUE VINCULEM OS RECORRENTES À PRÁTICA DO HOMICÍDIO IMPUTADO.OS POLICIAIS QUE DEPUSERAM EM JUÍZO RELATARAM TEREM RECEBIDO DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS NÃO PRESENCIARAM O CRIME, INVIABILIZANDO A VINCULAÇÃO OBJETIVA DOS RECORRENTES AO FATO, ENTRE AS CINCO PESSOAS PRESENTES NO IMÓVEL.A AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE AUTORIA INVIABILIZA A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DO JÚRI, IMPONDO-SE A IMPRONÚNCIA DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 414 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Francisca Mikaelly Barros Sousa (OAB: 33815/CE) - Felipe Domingues de Vasconcelos (OAB: 50612/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:11
Mover Obj A
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05/06/2025 14:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 13:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 15:09
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202913-83.2024.8.06.0293 - Recurso em Sentido Estrito - Uruburetama - Recorrente: Antonio Jocelio dos Santos Farias - Recorrente: Francisco Nerivan Miranda de Freitas - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisca Mikaelly Barros Sousa (OAB: 33815/CE) - Felipe Domingues de Vasconcelos (OAB: 50612/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:21
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 08:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 17:13
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 17:13
Para Julgamento
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23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/05/2025 17:24
Para Julgamento
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15/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/02/2025 15:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/02/2025 16:36
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:55
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 12:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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