TJCE - 0200257-31.2022.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27377657
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27377657
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200257-31.2022.8.06.0130 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: MURIELTON CASTRO AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 24358679) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra o acórdão (ID 22622016) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, para condenar o município apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 37, IX, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que o contrato celebrado entre as partes é de direito administrativo e de caráter estatutário, o que afastaria o direito ao FGTS. Contrarrazões (ID 25888998). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MURIELTON CASTRO AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o ente público demandado a pagar ao autor verbas relativas a férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, 13º salários (integrais e proporcionais) e valores não depositados de FGTS, correspondente ao período de 02/01/2017 a 14/08/2020, respeitada a prescrição quinquenal. […] Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No presente caso, analisando a documentação ora acostada (id. 17893063), constata-se que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em legislação municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação do demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, não se trata de um desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas sim de uma ilegalidade estrutural desde a origem do contrato, haja vista a ausência de qualquer justificativa concreta quanto à excepcionalidade do interesse público, requisito essencial para a validade desse tipo de vínculo. É fundamental distinguir duas situações: a primeira refere-se a uma contratação inicialmente válida, que posteriormente se desvirtua por sucessivas prorrogações indevidas, enquanto a segunda diz respeito a uma contratação nula desde a origem, por violar o princípio do concurso público e não apresentar justificativa concreta para sua excepcionalidade. […] Nesse viés, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), o STF consolidou entendimento, estabelecendo que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo em duas hipóteses: (I) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou (II) quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Veja-se: […]
Por outro lado, na segunda situação, quando a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ocorre em desacordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando-se inválida desde a origem, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de que tal vínculo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, excetuando-se apenas o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
A seguir: […] Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, tendo em vista a inexistência de excepcional interesse público apto a fundamentá-la, não tendo sido desvirtuada pelas sucessivas renovações e prorrogações.
Logo, a contratação se enquadra na hipótese do Tema 916 do STF, e não na hipótese do Tema 551.
Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria e tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o promovente somente possui o direito ao recebimento do saldo de salário, se houver, e dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado. […] Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de condenar o Município de Mucambo apenas ao pagamento em favor do autor dos valores referentes aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, correspondentes ao período efetivamente laborado, a serem apurados em fase de liquidação, excluindo a condenação ao pagamento de verbas relativas a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário." (GN) Pois bem. Nos Temas 916 e 551, abordados no acórdão, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (GN). Como visto, o colegiado entendeu que a aplicação do Tema 916 versa sobre os contratos que já nasceram nulos, excluindo a aplicação conjunta do Tema 551, uma vez que este incidiria somente nos casos de contratação que nasceu regular e foi desvirtuada. Registro que, em aditamento ao meu voto no julgamento do agravo interno de minha relatoria (processo nº 000189-77.2017.8.06.0215), em situação semelhante à dos presentes autos, assim consignei: "[…] No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a jurisprudência atual e prevalecente firmou entendimento desfavorável à aplicação combinada dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. […] De acordo com o atual posicionamento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, há que se observar, e distinguir, para aplicação dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, a circunstância de a contratação ter-se dado, (i) desde sempre, ainda na origem, tisnada de nulidade (contrato temporário nulo ab initio/ex radice); ou, (ii) embora originariamente válida, a contratação temporária desvirtuou-se em irregular, porquanto objeto de sucessivas e indevidas renovações/prorrogações. […] E nessa aferição, o parâmetro de controle da Vice-Presidência não pode ser outro que não aquele extraído das coordenadas interpretativas ofertadas pelas próprias Cortes Superiores ao criarem os padrões decisórios vinculantes e ao reafirmá-los em sua jurisprudência.
Daí porque as decisões desses Tribunais de superposição, ao replicar as teses fixadas, constituem a matéria-prima, por excelência, do juízo de conformação, na medida em que correspondem à interpretação autêntica do comando jurídico vinculante e uniformizador, porquanto provinda da própria fonte legítima que o editou. […] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. […] Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. […] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916.
Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço. […] Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916.
Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551." Como visto, o entendimento atual da Corte Suprema é no sentido de reconhecer a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, entendendo que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. É importante, observar, contudo, que a aplicação do Tema 551 pressupõe o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações contratuais. Assim, a despeito da possibilidade de aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551, no caso dos autos restou consignado no acórdão que a contratação NÃO foi desvirtuada por sucessivas renovações e prorrogações, sendo nula desde a origem por não observar os requisitos fixados no Tema 612 da repercussão geral, o que afasta a aplicabilidade do Tema 551.
Note-se que o contrato perdurou apenas de 02/01/2017 a 14/08/2020. Nesse cenário, o contexto fático do caso em tela impõe a aplicação tão somente do Tema 916. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, pois o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 916 da repercussão geral. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado,, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27377657
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26/08/2025 18:17
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200257-31.2022.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MURIELTON CASTRO AZEVEDO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 23:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037105
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MURIELTON CASTRO AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22622016
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22622016
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200257-31.2022.8.06.0130 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO APELADO: MURIELTON CASTRO AZEVEDO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 916, DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Mucambo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, visando ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, em razão de contratação temporária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor, contratado temporariamente pelo município, tem direito ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas e depósitos do FGTS, diante da alegação de que a contratação foi desvirtuada por sucessivas prorrogações. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do autor ocorreu sem observância dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), firmou entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, exceto para fins de pagamento dos salários pelo período trabalhado e levantamento dos depósitos do FGTS. 5.
Sendo nula a contratação desde a origem, inaplicável o entendimento firmado no Tema 551 do STF, o qual prevê a possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas em casos de desvirtuamento da contratação temporária válida. 6.
Quanto ao FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF no ARE 709.212, restringindo-se a cobrança às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o município apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal é nula, não gerando efeitos trabalhistas além do pagamento dos salários e do direito ao levantamento do FGTS, conforme o Tema 916 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos II e XI; CPC, art. 98, §3º, e Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320 RG, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 Divulg 22-09-2016 Public 23-09-2016; STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, Processo Eletrônico DJe-165 Divulg 30-6-2020 Public 1-7-2020; TJCE - Apelação Cível - 00085018320138060182, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MURIELTON CASTRO AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o ente público demandado a pagar ao autor verbas relativas a férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, 13º salários (integrais e proporcionais) e valores não depositados de FGTS, correspondente ao período de 02/01/2017 a 14/08/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (id. 17893198), o Município de Mucambo aduz que o autor não possui direitos referentes a típicos dos celetistas, não fazendo jus às verbas peculiares, como FGTS, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no art. 39, § 3º, da CF, sendo assim, estranhos a relação de Direito Administrativo. Alega que o recolhimento do FGTS não é devido em razão do Município possuir o regime jurídico estatutário, disciplinado pela Lei Municipal nº 234/1995, além do que o pedido encontra-se atingido pela prescrição quinquenal nos termos da súmula nº 206, do TST. Argumenta o recorrente, ainda, que a condenação do Município ao pagamento de FGTS e outras parcelas de natureza estritamente trabalhista, tais como, férias e gratificação natalina, não podem prosperar, porquanto a relação existente entre as partes sempre foi de índole administrativa, portanto, diversa da relação de emprego regida pela CLT. Ao final, requer o provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (id. 17893201). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se o promovente possui direito ao recebimento de valores relativos ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do FGTS, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias. No que diz respeito à matéria, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, deve preencher cargos e empregos públicos por meio de prévia aprovação em concurso, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão expressamente previstos em lei e de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [grifo nosso] Todavia, o próprio texto constitucional, em seu artigo 37, inciso IX, admite a contratação temporária de pessoal sem a necessidade de concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender a situações de urgência ou necessidades excepcionais.
A seguir: Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [grifos nossos] Por sua vez, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No presente caso, analisando a documentação ora acostada (id. 17893063), constata-se que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em legislação municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação do demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de um desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas sim de uma ilegalidade estrutural desde a origem do contrato, haja vista a ausência de qualquer justificativa concreta quanto à excepcionalidade do interesse público, requisito essencial para a validade desse tipo de vínculo. É fundamental distinguir duas situações: a primeira refere-se a uma contratação inicialmente válida, que posteriormente se desvirtua por sucessivas prorrogações indevidas, enquanto a segunda diz respeito a uma contratação nula desde a origem, por violar o princípio do concurso público e não apresentar justificativa concreta para sua excepcionalidade. Na primeira hipótese, a contratação por tempo determinado ocorre dentro dos parâmetros do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo amparada por legislação específica do ente federado para suprir uma necessidade excepcional e temporária em funções previamente definidas, visando ao interesse público, sem o intuito de burlar a exigência do concurso público.
No entanto, com o passar do tempo, a realização de sucessivas prorrogações além do limite previsto em lei descaracteriza a contratação temporária, configurando seu desvirtuamento. Nesse viés, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), o STF consolidou entendimento, estabelecendo que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo em duas hipóteses: (I) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou (II) quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). [grifo nosso]
Por outro lado, na segunda situação, quando a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ocorre em desacordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando-se inválida desde a origem, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de que tal vínculo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, excetuando-se apenas o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
A seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Assim, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) É importante destacar que essa Relatoria, em casos semelhantes ao presente, vinha aplicando conjuntamente os Temas 551 e 916 nas situações em que reconhecida a invalidade da contratação temporária, assegurando ao ex-servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas relativas a férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário.
Porém, como assinalado, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria, revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo que a aplicação conjunta de tais teses mostra-se incompatível. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de 01/04/2007 a 30/11/2012, corrigidos conforme Tema 905/STJ; sem custas e com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste na aferição do direito da autora, professora contratada temporariamente, à percepção do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente ao período de 01/04/2007 a 30/11/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4.
Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Restou incontroverso o vínculo funcional por meio de contratos de prestação de serviços durante o período de 01/04/2007 à 30/11/2012; de modo que o vínculo contratual temporário em questão configura flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88. 7.
Não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos temporários firmados com a autora eram válidos em sua gênese, aplica-se o Tema 916 do STF, reconhecendo-se o direito à percepção do FGTS, ressalvando-se a prescrição quinquenal. 8.
Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.
Sentença reformada de ofício neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00085018320138060182, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifo nosso] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laborou, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, a autora exerceu, por mais de seis anos, a função de professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pela autora. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018) e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, incida unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509134420218060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) [grifo nosso] Diante disso, constata-se que, com o reconhecimento da nulidade da contratação por afronta à ordem constitucional vigente, o servidor tem direito ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS pelo período laborado (RE 765.320/MG), assim como ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, caso comprovado o desvirtuamento do vínculo temporário (RE 1.066.677/MG). Dessa maneira, observa-se a necessidade de que a contratação do servidor público seja feita dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, tendo em vista a inexistência de excepcional interesse público apto a fundamentá-la, não tendo sido desvirtuada pelas sucessivas renovações e prorrogações.
Logo, a contratação se enquadra na hipótese do Tema 916 do STF, e não na hipótese do Tema 551. Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria e tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o promovente somente possui o direito ao recebimento do saldo de salário, se houver, e dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado. Por fim, em relação ao FGTS e a prescrição aplicável à hipótese, destaco que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista.
Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Nesse cenário, considerando que incide na presente hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 10/05/2022, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 10/05/2017, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme corretamente consignado em sentença. Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de condenar o Município de Mucambo apenas ao pagamento em favor do autor dos valores referentes aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, correspondentes ao período efetivamente laborado, a serem apurados em fase de liquidação, excluindo a condenação ao pagamento de verbas relativas a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, no presente caso, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) e no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido. Em razão da iliquidez da sentença recorrida, a fixação da verba sucumbencial deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
05/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22622016
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 19:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593603
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200257-31.2022.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593603
-
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593603
-
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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