TJCE - 0050979-29.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:23
Remessa
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28/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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28/06/2025 17:23
Transitado em Julgado
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28/06/2025 17:23
Transitado em Julgado
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28/06/2025 17:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:57
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 14:50
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050979-29.2021.8.06.0117 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Edna Graciela Moreira Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMECUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉ CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006), À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, QUESTIONANDO EXCLUSIVAMENTE A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICA-SE SE É JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RÉ, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DA SÚMULA 62 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE ADMITE O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO, QUANDO ESTA FOR PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
A FIXAÇÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 61 DO MESMO TRIBUNAL.QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A EXIGIBILIDADE PODE SER SUSPENSA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS A CONDENAÇÃO É DEVIDA, DEVENDO A ANÁLISE DE EVENTUAL ISENÇÃO OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO.DISPOSITIVO E TESENEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA EXIGIBILIDADE PODERÁ SER SUSPENSA NA FASE DE EXECUÇÃO.TESE: A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL; A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS É DEVIDA, ADMITINDO-SE A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:SÚMULA 61 DO TJCESÚMULA 62 DO TJCELEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4ºCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 804 E 805CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98, § 3ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 2.194.354/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 28/02/2023STJ, ARESP 2.364.889/PI, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 10/12/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 3 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Heber Jaider Silva dos Santos (OAB: 32561/CE) - Ministério Público Estadual -
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 15:10
Mover Obj A
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09/06/2025 15:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 15:14
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 10:57
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050979-29.2021.8.06.0117 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Edna Graciela Moreira Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Heber Jaider Silva dos Santos (OAB: 32561/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 16:40
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 16:39
Para Julgamento
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23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Para Julgamento
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16/05/2025 19:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição
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03/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/07/2024 16:19
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 16:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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