TJCE - 0049940-06.2014.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:13
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:34
Decorrendo Prazo
-
23/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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21/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:46
Interposição de REsp/RE/RO
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27/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:44
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0049940-06.2014.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Everardo Rodrigues Luz - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA - CE, QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, À PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 13 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.2.
O RECURSO IMPUGNA A LEGALIDADE DAS PROVAS SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS; (II) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO; (III) SABER SE A PENA-BASE PODERIA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL; (IV) SABER SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PODE SER MODIFICADO PARA O ABERTO; E (V) SABER SE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVE SER MANTIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO FOI COMPROVADA.
NÃO HÁ REGISTRO DE ENTRADA FORÇADA NEM MENÇÃO A TAL FATO NO INQUÉRITO POLICIAL OU NOS DEPOIMENTOS DO RÉU.
A DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DE ILICITUDE NA DILIGÊNCIA.5.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO FORAM DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, INCLUSIVE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELAS VÍTIMAS, FILMAGENS E APREENSÃO DE SACOLAS UTILIZADAS NO CRIME.6.
O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS FOI COESO, FIRME E DETALHADO, CONFIRMANDO A DINÂMICA DO ROUBO E A ATUAÇÃO DO RÉU.
A NEGATIVA ISOLADA DO ACUSADO NÃO PREVALECE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.7.
A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
A MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, II, DO CP, FOI CORRETAMENTE APLICADA EM FRAÇÃO DE 1/3, TOTALIZANDO 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 68 DO CP.8.
O REGIME INICIAL SEMIABERTO É COMPATÍVEL COM A PENA APLICADA E O ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP.
O PEDIDO DE REGIME MAIS BRANDO NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.9.
O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL NESSE PONTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, NÃO ENSEJA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. 2.
O RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É APTO A FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL. 3.
A PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PODE SER MAJORADA CONFORME FRAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA CAUSAS DE AUMENTO. 4.
O REGIME SEMIABERTO É ADEQUADO PARA PENAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, MESMO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 5.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO QUANDO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CP, ARTS. 33, § 2º, B, 68 E 157, § 2º, II; CPP, ART. 155.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF 130, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0147660-60.2017.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.05.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 13:24
Mover Obj A
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09/06/2025 13:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 15:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0049940-06.2014.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Everardo Rodrigues Luz - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 18:07
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 18:07
Para Julgamento
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Para Julgamento
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/03/2025 09:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/03/2025 13:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:41
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP - Cat. 537 Mod. 500309
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/01/2025 15:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2025 15:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/01/2025 15:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição
-
29/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 18:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:00
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/11/2024 15:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/11/2024 14:57
Registrado para Retificada a autuação
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26/11/2024 14:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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