TJCE - 0002910-33.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:09
Remessa
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04/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:02
Transitado em Julgado
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04/07/2025 18:02
Transitado em Julgado
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04/07/2025 18:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:12
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 16:22
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 16:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 16:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002910-33.2019.8.06.0182 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: José Maik Morais Alves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Conhecido e Improvido, porém, de ofício, reconhecida a prescrição retroativa e declarando extinta a punibilidade do recorrente em relação ao crime de disparo de arma de fogo, mantendo-se incólume os demais aspectos da sentença. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO.
PEDIDO DE CONSUNÇÃO PREJUDICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DOSIMETRIA DA PENA IDÔNEA.
REGIME INICIAL ABERTO EM RAZÃO DA PENA.
REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DA REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.RAZÕES DE DECIDIR: VERIFICADA, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL SE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO A ESTE DELITO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE CONSUNÇÃO.
NO QUE TANGE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A SENTENÇA MANTEVE-SE HÍGIDA, ESTANDO A DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA SÚMULA 231 DO STJ QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
CONTUDO, AJUSTOU-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, "C", DO CÓDIGO PENAL, POR SE TRATAR DE RÉU NÃO REINCIDENTE COM PENA INFERIOR A 4 ANOS.DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
EXTINTA, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DOSIMETRIA IDÔNEA DA PENA REMANESCENTE, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
TESE: A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RECONHECIDA COM BASE NA PENA APLICADA, IMPÕE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICANDO O EXAME DE CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE, CONFORME SÚMULA 231 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XLCÓDIGO PENAL, ARTS. 59, 61, 65, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 33, §2º, "C"LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC N. 766.616/SP, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/6/2024STJ, AGRG NO HC N. 829.995/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023STJ, ARESP N. 2.471.913/BA, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025SÚMULA 231 DO STJACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MANTENDO INCÓLUME NOS DEMAIS ASPECTOS A SENTENÇA VERGASTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB: 27164/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/06/2025 13:10
Mover Obj A
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13/06/2025 13:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/06/2025 15:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:37
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 09:00
Adiado
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28/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002910-33.2019.8.06.0182 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: José Maik Morais Alves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB: 27164/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 16:39
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 16:39
Para Julgamento
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23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:10
Para Julgamento
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16/05/2025 19:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/01/2025 00:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/12/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/12/2024 16:00
Juntada de Petição
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21/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2024 18:20
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:57
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/12/2024 12:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/12/2024 23:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/12/2024 21:10
Juntada de Petição
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02/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 13:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/11/2024 13:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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04/11/2024 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/11/2024 08:12
Registrado para Retificada a autuação
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04/11/2024 08:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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