TJCE - 0205574-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 156930003
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205574-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS Requerido: REU: SOUZA COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos.
Em que o autor alega, em síntese, a resistência da empresa Posto Jorge Serviçe Ltda em honrar o pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor.
A Souza Comércio de Petróleo e Serviços Ltda, atual possuidora do imóvel onde funciona o posto de combustíveis, recusa-se a fornecer cópia autenticada do contrato de arrendamento/locação celebrado com o Posto Jorge Vieira Serviçe Ltda, mesmo após reiteradas solicitações.
Por fim, requereu a exibição dos documentos.
Em preliminares arguidas em contestação (ID - 129074657), a promovida argui ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, revogação da justiça gratuita.
No mérito arguiu a inexistência de obrigação, improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e entende pela inexistência de qualquer dano moral ou material a reparar, pois a requerida não praticou ato ilícito que justifique a demanda.
Decisão saneadora (ID - 129074667), na qual foi comprovada apenas a impugnação da gratuidade judiciária, tendo sido ferida e indeferida a impugnação, além da intimação das partes para informarem se há provas que pretendem produzir.
No entanto, o promovido, no ID - 129074670, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 a 399 do CPC, exige a demonstração de três elementos essenciais: (a) a individualização do documento; (b) a finalidade probatória legítima; e (c) a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a obrigação de exibir.
No caso concreto, verifica-se que o documento pleiteado refere-se a contrato celebrado exclusivamente entre a ré e terceiro (Posto Jorge Serviçe Ltda.), do qual o autor não participou e com o qual não mantém qualquer vínculo jurídico direto.
Entretanto entende-se que a exibição de documentos somente pode ser exigida daquele que tem posse do documento e, principalmente, obrigação jurídica de exibi-lo.
Segue caso análogo aos presentes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
POSSE DE TERCEIRO.
DOCUMENTO ÚTIL AO DESATE DA LIDE .
CONTEÚDO COMUM.
EXIBIÇÃO DEVIDA.
Se o documento que a parte pretende obter a exibição tem o potencial de contribuir para o desate da questão controvertida e não se apurando a incidência de quaisquer das hipóteses que eximem a parte contrária ou terceiro de tal ônus processual, deve ser deferido o pedido de exibição formulado.
O que define se o documento é comum não é o fato da parte do processo ter participado de sua produção ou assinado como signatária ou interveniente, mas, sim, se o seu conteúdo pode ser útil à comprovação do direito alegado, ou seja, ao desate da lide .
V.V.
Nos termos do art. 396 e seguintes, do CPC/2015, é possível o pedido de exibição incidental de documento, desde que comum entre as partes .
Conforme se depreende do inciso I, do art. 373, do CPC/2015, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". (TJ-MG - AI: 10090180027774001 Brumadinho, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021).
Ademais, o autor não demonstrou haver esgotado as vias extrajudiciais para obtenção do documento, nem comprovou legítimo interesse jurídico em relação à ré - que não é parte em seu crédito contra o Posto Jorge Serviçe Ltda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ (art. 485, VI, CPC), por ausência de relação jurídica que a obrigue a exibir documentos relativos a contrato celebrado com terceiro alheio à lide.
Em consequência: Extingo o processo sem resolução do mérito; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa, art. 85, §8º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156930003
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10/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156930003
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09/06/2025 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 22:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2023 14:18
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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10/04/2023 08:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 10:05
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 19:32
Mov. [33] - Mero expediente | Inclua-se em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade.*
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28/03/2023 18:11
Mov. [32] - Encerrar análise
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09/02/2023 10:11
Mov. [31] - Conclusão
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09/02/2023 09:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864396-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 09:07
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04/02/2023 00:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 11:52
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/01/2023 14:06
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização | Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as provas que pretendem produzir. Digam as partes no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir. Intimem-se.
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05/09/2022 12:06
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 14:05
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2022 14:04
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2022 19:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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22/04/2022 14:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0484/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. Advogados(s): Ag
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22/04/2022 14:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/04/2022 07:49
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se.
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12/04/2022 14:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 19:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015422-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 19:39
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21/03/2022 21:15
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/03/2022 21:15
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/03/2022 19:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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02/03/2022 15:59
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/03/2022 15:36
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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02/03/2022 01:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 16:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/02/2022 09:47
Mov. [9] - Tutela Provisória | Diante do exposto , indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Defiro o pedido de gratuidade em proveito do Autor, em face da documentacao apresentada. Expe
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16/02/2022 14:27
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/02/2022 08:50
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2022 14:26
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 13:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01861391-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2022 12:50
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07/02/2022 09:09
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0498042-77.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Sucumbenciais
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01/02/2022 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 14:22
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2022 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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