TJCE - 3036364-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167968019
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167968019
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036364-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: P.
A.
B.
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para apresentar comprovação do pagamento acostado nos autos pela parte requerida (ID. 167965437).
Intime(m)-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167968019
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07/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167208304
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167208304
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167208304
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036364-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: P.
A.
B.
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS na qual as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO (ID.166059615), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208304
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31/07/2025 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155549865
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036364-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: P.
A.
B.
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, proposta por P.
A.
B., menor sendo representado por seu genitor BRUNO LOIOLA BARBOSA, em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 155520559) que é beneficiário do plano de saúde da Unimed, estando adimplente com suas obrigações contratuais como dependente do titular, seu genitor, Bruno Loiola Barbosa.
Ocorre que o promovido possui TEA e procurou a promovente para averiguar uma serie de problemas gastrointestinais, de origem desconhecida, tendo que comparecer à emergência dia 18/05/2025 devido a vomitos frequentes. Contudo, mesmo estando adimplente, teve suas requisições todas negadas , sob a justificativa de que os exames para verificar tais problemas gastrointestinais (dosagem de calpotectina fecal e exames para verificação de doença ciliaca) estavam fora do rol da ANS.
Breve relato.
Decido.
Notadamente para concessão da tutela provisória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC/15.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294,caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços.
A parte autora instruiu a inicial com o laudo médico (ID.155520551), subscrito pelo médico especialista que acompanha o quadro clínico da parte autora, concluindo pela necessidade e melhor opção pelo tratamento prescrito. Neste desiderato, entrevejo a prima facie o contorno fático e legal, mormente considerando o erigido na Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde devem prever a cobertura de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, de modo que são nulas todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da aludida lei que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela citada organização. Vale assim destacar, o art. 10 da aludida lei que prevê as exceções de cobertura, in verbis: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à preservação e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente." Disso resulta que a operadora de planos de saúde somente poderá recusar cobertura médico-hospitalar nas hipóteses acima transcritas, de sorte que nas situações não tipificadas, a negativa caracterizará conduta abusiva e ilícita. Em ato complementar o referido tratamento foi solicitado pelo médico que destacou o risco iminente, demonstrando a urgência da situação, aliado ao fato patente da necessidade e da relevância para assegurar a integridade da saúde do suplicante. Dessa forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde do autor, em virtude da inocuidade dos demais medicamentos e os princípios da proteção ao consumidor hipossuficiente, da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve ser autorizado o procedimento médico requerido. Com efeito, com já prefalado, o caso em tablado deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º § 2º, sendo manifesta a fragilização da pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, beneficiário da garantia securitária e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Dessarte, resta por certo, indevida a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico nupercitado, tendo em vista que incumbe ao médico que assiste ao paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não a operadora, mormente no caso jaez, onde há expressa contratação para do tratamento da doença matriz, ex vi, diabete, sendo o mesmo para amenizar as consequências da referida enfermidade em foco, inclusive com enfoque as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio paciente.
Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora.
Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico (ID. 155520551).
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155549865
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21/05/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549865
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21/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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