TJCE - 0206968-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 161102210, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161398579
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23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155666343
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ROGÉRIO BATISTA AGUIAR FILHO e AMÉLIA DE LUNA TAVARES, moveram Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas c/c Restituição de Quantias Pagas, postulando a Concessão da Tutela de Urgência Antecipada, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduziram, em síntese, que em 29/01/2021, firmaram com o Beach Park Vacation Club um contrato de "time-sharing", para uso de pontos em hospedagens da rede.
No mesmo dia, também contrataram os serviços da RCI Brasil para uso dos pontos em viagens nacionais e internacionais.
Relataram que a contratação ocorreu sob forte pressão comercial, com promessas de viagens vantajosas, com sedução de oferta promocional válida apenas naquele momento.
O contrato previa 5.000 (cinco mil) pontos, a serem usados em 10 anos, com valor total de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), parcelado em 59 (cinquenta e nove) vezes.
Afirmaram que até janeiro de 2024, já haviam pago R$ 12.428,75 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, ao tentar utilizar tais pontos, perceberam limitações de disponibilidade e necessidade de adaptação ao calendário da RCI, além de constatarem que conseguiriam hospedagens mais baratas, fora do sistema contratado.
Diante de tais condições adversas, solicitarem o cancelamento do contrato quando foram informados da exigência de multa rescisória de 30% (trinta por cento), no importe de R$ 9.612,53 (nove mil seiscentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
Tentaram negociar a dispensa dessa multa, mas, a única proposta recebida foi o pagamento de 30% do valor já pago, como sendo R$ 7.606,29 (sete mil seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos), o que consideraram abusivo.
A rescisão do contrato com a RCI, por sua vez, dependia de iniciativa da própria Beach Park, conforme informado pela RCI.
Requereram o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão da cobrança das parcelas do contrato no cartão de crédito, bem como a abstenção de qualquer tipo de cobrança e a não inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postularam a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato por abusividade in concreto, a decretação de sua rescisão, bem como a condenação da promovida à adoção das providências necessárias à rescisão do contrato, com a empresa RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Postularam, ainda, a condenação da promovida à restituição da diferença entre todas as parcelas já pagas, no valor de R$ 3.928,75 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), bem como das parcelas que vierem a ser pagas no curso do processo.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contrato de inscrição RCI ID 120096920 usque 120097785, e-mail ID 120097795.
Na decisão interlocutória de ID 120094791, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda em discussão, determinando que a parte promovida se abstenha de efetuar cobrança das parcelas vincendas, as quais veem sendo consignadas no cartão de crédito da segunda promovente.
Que também se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança indireta, seja através de protesto ou negativação dos nomes dos autores nos serviços de proteção ao crédito A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 120094818, em razão da ausência da parte promovente.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 120096896, alegando, em suma, que no dia 29/01/2021, os promoventes firmaram o contrato nº 23052135, intitulado "Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos", no valor de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), pelo qual adquiriu o direito de usar hotéis da rede Beach Park e hotéis associados à RCI pelo período de 10 anos.
Aduziu que negociação foi presencial e ocorreu de forma livre.
Sustentou que a oferta de brindes e descontos não caracteriza prática abusiva, e que o contrato é claro, com destaque para as cláusulas principais, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Os autores assinaram um Termo de Verificação Contratual, demonstrando ciência e concordância com as condições pactuadas, como valores, prazos, taxas e regras de uso.
Defendeu que os autores tiveram acesso a todas as informações essenciais e chegou a utilizar os serviços contratados.
Posteriormente, por vontade própria, solicitou o cancelamento do contrato, o que foi atendido pela requerida por meio de distrato formalizado em 24/01/2024.
Assim requereu a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica no ID 120096901, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
A controvérsia consiste em analisar se houve falha da demandada, na prestação dos serviços contratados pelos promoventes, com a potencialidade de importar em motivos para a respectiva rescisão contratual, com o consequente dever de indenização.
No presente caso é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º Inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que os postulantes deve ser tidos como hipossuficientes frente a promovida, além de ser nítida a relação de consumo.
As cláusulas contratuais haverão de ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo código.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373, Incisos I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
O dito contrato tem cópia no ID 120096920, prevendo que os promovente possuíam a faculdade de escolher e fornecer 03 (três) destinos e suas respectivas datas junto à empresa RCI, como indicado na cláusula 6.2.1, a fim de que aumentasse a possibilidade desta empresa oferecer o melhor atendimento daquela solicitação.
Embora o contrato tenha previsão de prestação continuada por dez anos, restou suficientemente demonstrado nos autos que a experiência de consumo foi frustrada desde o início, diante da inviabilidade prática de uso dos pontos adquiridos, além da constatação de que as hospedagens ofertadas fora do sistema contratado eram mais vantajosas, contrariando as promessas veiculadas no momento da contratação.
Ademais, há prova de que o contrato foi firmado em ambiente de forte apelo comercial, com ofertas condicionadas à adesão imediata ("oferta válida apenas naquele momento"), prática que configura vício de consentimento por pressão e induzimento ao erro, vedada pelo art. 6º, inciso IV, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas abusivas e impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 51).
A exigência de multa de 30% sobre o valor total do contrato ou mesmo sobre o valor já pago, para o simples exercício de rescisão, é abusiva e desequilibrada, mormente diante da ausência de fruição substancial do serviço e da falta de transparência sobre as limitações operacionais do sistema contratado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, diante da frustração legítima das expectativas do consumidor e da ausência de contraprestação efetiva, é cabível a rescisão do contrato com devolução proporcional dos valores pagos, abatido apenas o eventual valor correspondente a serviços efetivamente prestados, o que não se demonstrou no caso.
No caso concreto, os autores comprovam ter pago R$ 12.428,75 até janeiro de 2024.
Pleiteiam a devolução de R$ 3.928,75, valor excedente ao que correspondia à eventual multa contratual proporcional.
Não há nos autos prova de uso substancial dos serviços ou de qualquer contraprestação compatível com os valores pagos.
Por fim, tendo sido o contrato com a RCI Brasil contratado em decorrência direta da adesão ao programa Beach Park, e diante da dependência de iniciativa da requerida para o cancelamento, impõe-se condenar a ré a adotar todas as providências necessárias à rescisão do contrato acessório, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado o demandante provou satisfatoriamente que adimpliu as suas obrigações, pagando a quantia de R$ 12.428,75 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Por essa quebra de contrato as demandadas cometeram ato ilícito, recebendo os valores antecipadamente pela prestação dos serviços contratados, passando a se esquivar de cumprir a suas obrigações, fazendo com que os contratantes se sentissem ludibriados, pelo que em situação tal o dano moral é presumido, sobretudo por ser pessoas físicas, que havia feito planos e custeou momentos de lazer que iria proporcionar à sua família.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentados nas disposições legais supramencionadas e ainda nos arts. 186 e 927, do Código Civil, C/C o art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar decisão interlocutória de ID 120094791, declarar a nulidade parcial das cláusulas abusivas do contrato, notadamente aquelas que impõem multa desproporcional para rescisão contratual; Decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por vício de consentimento e abusividade in concreto.
Condenar a requerida a adotar todas as providências necessárias para o cancelamento do contrato vinculado com a empresa RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 3.928,75 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; Condeno ainda a promovida na restituição de todos os valores recebidos dos promoventes, referente ao mencionado contrato de Programa de Férias denominado BEACH PARK VACATION CLUB, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do último recebimento.
Condeno-lhes mais, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir deste arbitramento.
Condeno por fim a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pelo demandante, arbitrados em 10% (dez por cento) dos valores a serem restituídos e indenizado, após devidamente atualizados.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155666343
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155666343
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 15:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393754-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 15:41
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04/09/2024 13:41
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 13:41
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 17:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296381-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 17:12
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09/08/2024 20:52
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:03
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 149/164 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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07/08/2024 16:42
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/07/2024 17:59
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 149/164 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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24/07/2024 08:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 14:09
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/07/2024 atraves da guia n 001.1558340-61 no valor de 291,04
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22/07/2024 16:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207110-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 16:06
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02/07/2024 18:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164505-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:44
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02/07/2024 11:06
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/07/2024 11:03
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/07/2024 10:55
Mov. [36] - Documento
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27/06/2024 16:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153696-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:47
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16/05/2024 15:59
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/05/2024 15:59
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2024 09:48
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 21:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044719-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 11:55
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09/05/2024 02:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1558337-66 no valor de 291,04
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03/05/2024 21:51
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:25
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/04/2024 17:06
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/04/2024 16:06
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:07
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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27/04/2024 20:11
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/04/2024 20:11
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 16:47
Mov. [19] - Conclusão
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06/04/2024 11:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976746-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/04/2024 11:32
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11/03/2024 21:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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11/03/2024 14:06
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1558336-85 no valor de 291,04
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08/03/2024 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 15:03
Mov. [14] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 06/04/2024 no valor de R$ 291,04 e ultima parcela com vencimento em 06/09/2024 no valor de R$ 290,73
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07/03/2024 15:02
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558341-42 - Custas Iniciais
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07/03/2024 15:02
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558340-61 - Custas Iniciais
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07/03/2024 15:02
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558339-28 - Custas Iniciais
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07/03/2024 15:02
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558338-47 - Custas Iniciais
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07/03/2024 15:02
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558337-66 - Custas Iniciais
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07/03/2024 15:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558336-85 - Custas Iniciais
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07/03/2024 14:59
Mov. [7] - Documento Analisado
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05/03/2024 16:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 15:54
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876389-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 15:49
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01/02/2024 13:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547858-06 - Custas Iniciais
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01/02/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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