TJCE - 3000294-02.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24519426
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24519426
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000294-02.2023.8.06.0018 Origem: 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido: MARIA KAROLINE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ULTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Telefônica Brasil S.A. (ID 13041419 e 13041420) contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza (ID 13041417). O recurso foi instruído com: (a) guia de recolhimento das custas processuais e respectivo comprovante de pagamento (ID 13041421); e (b) portaria que dispõe sobre feriados forenses (ID 13041422). Ao analisar os autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha recolhido as custas referentes ao FERMOJU e ao preparo recursal propriamente dito, deixou de providenciar o pagamento das guias destinadas ao Ministério Público (Guia MP) e à Defensoria Pública (Guia DPC), parcela integral das custas iniciais, descumprindo o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, norma específica aplicável às demandas dos Juizados Especiais: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Depreende-se do dispositivo legal citado que o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e na sua efetiva comprovação nos autos, deve ser realizado de forma integral no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual configura causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o recurso inominado em questão deve ser considerado deserto, pois não houve o recolhimento integral das custas processuais. Importa destacar que a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao dispor que "o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-CE desde a data do protocolo, adicionadas das custas do item III desta Tabela II." Conforme se observa, o recorrente não recolheu as custas relativas às colunas B e C do item I da Tabela I. Dessa forma, verifica-se que o recurso em questão não preenche os requisitos de admissibilidade, diante da irregularidade no preparo, o que autoriza o não recebimento do apelo, de forma preliminar, por este Relator. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) Ante o exposto, considerando que o recebimento do Recurso Inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, por configurada a deserção. Diante da inclusão do feito em pauta e da proximidade da data designada para a sessão de julgamento, entendo por bem submetê-lo à apreciação colegiada da Turma Recursal, em respeito ao princípio da colegialidade, ainda que fosse cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24519426
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26/06/2025 21:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE)
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20800343
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000294-02.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA KAROLINE SOUZA FERNANDES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20800343
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27/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20800343
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27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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