TJCE - 0200671-18.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24806619
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24806619
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200671-18.2022.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERASA S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19527649): Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado em virtude da dívida relativa ao contrato nº 0894602631, no valor de R$3.517,90; porém, afirma que não foi notificada de maneira prévia.
Requer o cancelamento da inscrição indevida, bem como condenação em danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 19527686): A demandada defende que encaminhou à parte autora o comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplentes.
Sentença (ID. 19527703): Julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela inexistência de conduta ilícita da requerida, ante a existência de notificação prévia válida ao consumidor.
Recurso Inominado (ID. 19527706): A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia cinge-se à existência de comunicação prévia do promovente quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito em si não integra a contenda.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a postagem do comunicado de inclusão do débito ocorreu em 07/04/2022 (ID. 19527689 - PÁG. 7), ao passo que a sua disponibilização para consulta se realizou somente em 18/04/2022 (ID 19527689-PÁG. 3), isto é, mais de 10 (dez) dias após envio da carta emitida pela demandada.
Cabe ainda salientar que a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ressalte-se que a data em que a autora alega ser de "inclusão" da dívida junto ao órgão trata-se, na verdade, da data em que o credor envia o pedido de inclusão junto ao órgão de proteção ao crédito, ocasião em que o órgão recebe o pedido e providencia as formalidades legais (envio notificação) para, somente após, proceder com a efetiva restrição, acaso o devedor não efetue o pagamento antes da data aprazada em notificação.
Somente quando da disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO REGULAR.
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO À TERCEIROS COMPROVADA.
DATA DA INCLUSÃO, PELO CREDOR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025826120238060069, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024) Portanto, evidente que a ausência de ato ilícito no caso concreto, tendo a empresa promovida agido em consonância com as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, razão pela qual a presente insurgência não merece ser acolhida.
Em mesma linha: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE (AR) A COMPROVAR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00525152520218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806619
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01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22918885
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22918885
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
17/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22918885
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17/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22918885
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22918885
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10/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22918885
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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